de 8 de Junho
Considerando que as tarefas no domínio da informação aos emigrantes a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração exigem a criação de um serviço claramente estruturado para o efeito;Considerando que para o exercício destas funções o pessoal necessário deve ter conhecimentos técnicos específicos a remunerar de forma compatível:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada no Instituto de Emigração a Divisão de Publicações.
2 - A Divisão de Publicações depende da direcção do Instituto de Emigração.
Art. 2.º Compete à Divisão de Publicações:
a) Assegurar a elaboração de publicações periódicas e não periódicas destinadas aos emigrantes;
b) Promover a distribuição e difusão das publicações junto das comunidades portuguesas;
c) Fornecer material informativo às publicações em língua portuguesa existentes no estrangeiro.
Art. 3.º No quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração anexo ao Decreto 375/76, de 19 de Maio, são introduzidas as novas categorias de pessoal referidas no quadro anexo.
Art. 4.º - 1 - O lugar de chefe da Divisão de Publicações será provido, mediante despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
2 - O lugar de chefe de redacção será provido de entre os redactores de 1.ª classe que tenham três anos de bom e efectivo serviço.
3 - Os lugares de redactor de 1.ª classe serão providos de entre os redactores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.
4 - Os lugares de redactor de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.
5 - O lugar de chefe de oficinas gráficas será provido de entre os impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na classe e que revelem experiência profissional e aptidão para o desempenho do cargo, ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação ou experiência profissionais adequadas.
6 - Os lugares de impressor de offset de 1.ª classe e de impressor de offset de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os impressores de offset de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe e indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.
7 - O lugar de fotógrafo de fotolitografia de 3.ª classe será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.
Art. 5.º - 1 - O primeiro provimento nos lugares do quadro anexo ao presente diploma será efectuado por listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
a) Para qualquer lugar do quadro, com respeito pelas habilitações exigidas no presente diploma;
b) Para o lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;
c) Para o lugar do quadro que integra as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.
2 - Os indivíduos providos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 que não possuam as habilitações literárias fixadas no presente diploma não poderão progredir na respectiva carreira enquanto as não adquirirem.
3 - O pessoal que não for provido nos termos dos números anteriores manterá a situação actual.
4 - Só poderá ser incluído na lista referida no número anterior o pessoal que presta serviço, à data da publicação do presente diploma, na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Art. 6.º O lugar de redactor de 2.ª classe só pode ser provido quando for extinto um dos lugares de redactor de 1.ª classe.
Art. 7.º Os lugares de chefe de oficinas gráficas, impressor de offset de 2.ª classe e fotógrafo de fotolitografia de 3.ª classe só poderão ser providos quando forem extintos, respectivamente, os lugares de maquetista-paginador, impressor e fotomontador.
Art. 8.º As despesas com a execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Art. 9.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração ou deste e do Secretário de Estado da Administração Pública, respectivamente, nas matérias das respectivas competências.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.