Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 375/76, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Emigração.

Texto do documento

Decreto 375/76

de 19 de Maio

Considerando a necessidade de definir concretamente a posição ainda provisória do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, transitou para a Secretaria de Estado da Emigração e de dotar este departamento dos recursos humanos mínimos e indispensáveis ao normal exercício da sua actividade;

Tendo em vista a especial importância que neste momento assumem as tarefas que estão cometidas à Secretaria de Estado da Emigração no País e sobretudo no estrangeiro em ordem à protecção dos trabalhadores emigrantes;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Secretaria de Estado da Emigração, criada pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, e integrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei 367/75, de 12 de Julho, disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número anterior poderá, quando exigências de serviço o tornem absolutamente necessário, ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

3. A distribuição, incluindo a transferência do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração ou de outra proveniência, por qualquer dos serviços da Secretaria de Estado da Emigração é feita por despacho do Secretário de Estado da Emigração.

Art. 2.º - 1. O provimento do pessoal no quadro a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação ou por contrato, de harmonia com as disposições legais em vigor.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, o qual, nesse caso, será reduzido a um ano.

Art. 3.º - 1. Os lugares de director-geral e de adjunto de director-geral serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre indivíduos licenicados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e de reconhecida competência.

2. O lugar de presidente do Instituto da Emigração é equiparado, para todos os efeitos, ao lugar de director-geral.

3. Os lugares de director de serviços e chefe de divisão serão providos, mediante despacho do Secretário de Estado da Emigração, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.

4. Os lugares de técnico serão providos, mediante despacho do Secretário de Estado da Emigração, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.

5. Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou de entre chefes de secção do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

6. Os lugares de chefe de secção serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou de entre os primeiros-oficiais do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

7. O lugar de inspector-chefe (médico) será provido de entre os médicos do quadro da Secretaria de Estado da Emigração tendo em conta a sua antiguidade.

8. Os lugares de médico serão providos, por concurso documental, em diplomados inscritos na Ordem dos Médicos.

9. Os lugares de inspector serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior que demonstrem aptidão para o exercício das respectivas funções.

10. Os lugares de técnico principal serão providos de entre os técnicos de 1.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração de reconhecida competência e tendo em conta a sua antiguidade como técnico.

11. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos de entre os técnicos de 2.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com dois anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

12. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

13. Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente que falem e escrevam correctamente duas ou mais línguas estrangeiras.

14. O lugar de técnico de serviço social de 1.ª classe será provido de entre os técnicos de serviço social de 2.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração que tenham dois anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

15. Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.

16. Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de serviço social.

17. O lugar de enfermeiro de 1.ª classe será provido de entre os enfermeiros de 2.ª classe do respectivo quadro.

18. Os lugares de enfermeiro de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o respectivo curso.

19. Os primeiros-oficiais serão providos por concurso de entre os segundos-oficiais do respectivo quadro com três anos de serviço nessa categoria.

20. Os segundos-oficiais serão providos por concurso de entre os terceiros-oficiais do respectivo quadro com três anos de serviço nessa categoria.

Art. 4.º O quadro de pessoal das delegações no estrangeiro, bem como as normas a adoptar no seu recrutamento, serão fixados por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 5.º A colocação do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração no quadro da Secretaria de Estado da Emigração será efectuada por lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Emigração, sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º - 1. Aos funcionários do quadro do extinto Secretariado Nacional da Emigração será garantido no quadro da Secretaria de Estado da Emigração lugar de categoria idêntica ou superior à que naquele ocupavam, com respeito à sua antiguidade na categoria e nos serviços.

2. Ao pessoal referido no número anterior será igualmente contado para todos os efeitos o tempo decorrido desde a extinção daquele organismo até à sua colocação nos novos quadros.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração a que se refere o artigo 1.º do Decreto 375/76 (ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-202222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 235/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 763/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da Emigração

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado da Emigração, no âmbito do Ministério do Trabalho, e estabelece as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências.Extingue o Secretariado Nacional da Emigração, e cria o Instituto da Emigração, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, para o qual são definidas atribuições, órgãos e competências, bem como normas de gestão administrativa, financeira e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-12 - Decreto-Lei 367/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Secretaria de Estado da Emigração, que se achava dependente do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Decreto Regulamentar 34/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Cria no Instituto de Emigração a Divisão de Publicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 390/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Determina que o lugar de adjunto do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração passe a ter a designação de subdirector-geral, mantendo a letra C da tabela de vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Portaria 768/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Aumenta dois lugares de assessor, letra B, ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 961/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-17 - Decreto 88/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Estrutura as carreiras de inspector e médico da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Decreto Regulamentar 25/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas as Delegações do Porto, de Coimbra, da Guarda e de Faro, fixa as suas atribuições e define o regime de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-07 - Portaria 188/89 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda