de 26 de Outubro
O artigo 56.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê a obrigação, a cargo do Governo, da regulamentação do sistema de apoio judiciário e do seu regime financeiro, sendo certo que este deverá ser integrado no Cofre Geral dos Tribunais.O sistema agora criado, não sendo irrealista, é ambicioso.
Desde logo, porque a dimensão do «acesso ao direito» é patentemente alargada.
Ganham sentido efectivo a informação e a consulta jurídica. O apoio judiciário adquire, pela primeira vez, uma feição tendente a possibilitar a todos os cidadãos um claro e inequívoco direito de, em juízo, pugnarem pelos seus legítimos interesses.
Este desiderato obtém-se, acima de tudo, pela garantia, que agora é segura, de que a todos para quem o custo da lide - e seja ele qual for - não seja, total ou parcialmente, suportável pelos recursos económicos de que dispõe esses custos serão diminuídos ou até isentados.
Além de que, e pela primeira vez a lei o prevê, a ponderação da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para a situação patrimonial da parte, mesmo que de per si não inibitória do pagamento das custas do processo, poderá justificar a concessão, total ou parcial, do apoio judiciário.
Depois assentou-se na ideia de que o apoio judiciário e, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis de aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade, sendo certo que sempre não deixará o esforço despendido de representar inegável empenho profissional, grande desprendimento material e gratificante abnegação, colaborando, assim, «no acesso ao direito» nos termos consignados na alínea d) do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março. Razão pela qual não pode a tabela ora instituída funcionar como padrão ou aferidor dos valores dos honorários praticados por advogados e solicitadores quando exerçam a sua profissão fora do enquadramento do presente regime do apoio judiciário.
A tarefa de regulamentação mostra-se, de algum modo, facilitada, tendo em conta o detalhe do diploma base; importará apenas proceder à integração reguladora, seguindo a ordem da articulação naquele exposta.
Pretende-se instituir uma forma simples e célere de pagamento dos honorários devidos, ancorada em tabelas aprovadas, após a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos na lei.
Procede-se também à revogação do Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro, relativo à aplicação do regime de assistência judiciária nos tribunais do trabalho, o qual fica prejudicado perante o enquadramento do apoio judiciário ora instituído, o qual se mostra mais favorável aos requerentes do apoio judiciário.
Igualmente se adeqúa o estatuído no Código das Custas Judiciais relativo à procuradoria e custas de parte ao actual regime do apoio judiciário.
Por fim, estabelece-se ser o Cofre Geral dos Tribunais a entidade a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, o qual aprovou o Código de Processo Penal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção jurídica
Artigo 1.º - 1 - Para efeito de protecção jurídica, a residência habitual de estrangeiros ou apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, implica a sua permanência regular e continuada em Portugal, por período não inferior a um ano, salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar.2 - O estrangeiro a quem for concedido asilo ou que goze de estatuto de refugiado pode usufruir de protecção jurídica a partir da data da concessão do direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto de refugiado.
Art. 2.º - 1 - Nos processos de contra-ordenação a entidade competente para decidir o pedido de apoio judiciário é a que superintende no processo no momento em que aquele é apresentado.
2 - Da decisão proferida por entidade administrativa que indeferir, total ou parcialmente, o apoio judiciário cabe recurso para o tribunal de comarca, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 387-B/87.
Art. 3.º O apoio judiciário pode ser concedido aos requerentes de exames realizados no âmbito de processo judicial, designadamente àqueles a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.
Art. 4.º - 1 - O pedido de nomeação prévia de patrono, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 387-B/87, é dirigido ao juiz do tribunal competente para a causa a propor ou diligência a realizar, ou ao juiz da comarca da sua residência, pelo requerente ou pelo Ministério Público, a sua solicitação, mesmo verbal, e indicará a finalidade concreta a que se destina a nomeação.
2 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários divulgará junto dos cidadãos os requisitos e condições para a concessão do apoio judiciário e preparará impressos adequados à formulação do pedido de concessão, cujos custos serão suportados por verbas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 5.º A presunção de insuficiência económica abrangerá os titulares de direito a indemnização por acidente de viação, por acidente de trabalho, por doença profissional e por acidentes provocados por actividades perigosas.
Art. 6.º A demonstração dos factos integrantes de presunção de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo, como tal considerado pelo juiz.
Art. 7.º O apoio judiciário que compreenda a dispensa, total ou parcial, ou o diferimento do depósito de preparos pode ser concedido, sem prejuízo do pagamento de custos a final, em todos os casos em que a obrigatoriedade do seu depósito imediato, atenta a sua repercussão para o património do requerente, possa constituir motivo inibitório do recurso ao tribunal.
Art. 8.º O envelope com o pedido de escusa a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 387-B/87 será remetido à Ordem dos Advogados ou à Câmara de Solicitadores, sob registo postal, contando-se o prazo de resposta a partir da data da sua recepção.
Art. 9.º Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 387-B/87, será também ouvido o utente do apoio judiciário, se não for o requerente.
Art. 10.º A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87 é tomada a final e não obsta ao pagamento antecipado dos honorários e reembolso das despesas, segundo o que dispõe o n.º 2 do artigo 48.º do mesmo decreto-lei.
CAPÍTULO II
Regime financeiro
Art. 11.º - 1 - Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagas, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais.2 - No caso de processo de contra-ordenações o pagamento referido no número anterior será efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º Art. 12.º - 1 - Os quantitativos a que se refere o artigo anterior serão fixados pelo tribunal após a prestação dos serviços a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 387-B/87 ou na decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Os valores previstos na tabela anexa incluem incidentes e procedimentos cautelares, meios processuais acessórios, pedidos de suspensão da eficácia do acto, consulta de documentos, passagem de certidões e quaisquer outras diligências ou actos que hajam de ter lugar no âmbito ou por causa dos processos correspondentes.
Art. 13.º - 1 - Para efeito de pagamento dos honorários e do reembolso das despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 387-B/87, o advogado ou advogado estagiário apresentará a nota de honorários e de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.
2 - Se não for apresentada atempadamente a nota de honorários e de despesas, o juiz decidirá de acordo com o estabelecido nas tabelas anexas ao presente diploma e fixará o reembolso das despesas que se mostrem comprovadas ou julgar adequadas.
Art. 14.º - 1 - Nos casos restantes, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar no final da audiência de julgamento a sua nota de honorários e de despesas realizadas; quando a sentença não seja proferida na audiência de julgamento, a nota de honorários deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da sua notificação.
2 - Se não for apresentada a nota, o juiz decidirá nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Art. 15.º Em caso de dúvida sobre o montante dos honorários ou das despesas a fixar, o juiz poderá ouvir a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores.
Art. 16.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o juiz, na sentença final, condenará, conforme os casos, as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87 no pagamento dos honorários e demais encargos com o apoio judiciário, se não forem os beneficiários desse apoio.
Art. 17.º - 1 - Para pagamento das quantias fixadas ao advogado, advogado estagiário ou solicitador, o juízo ou secção do processo deverá elaborar, independentemente de recurso, uma nota, em triplicado, onde mencione a natureza e número do processo, juízo ou secção, nome das partes e do patrono nomeado e o montante que lhe foi atribuído, sendo o original entregue na secção central, um duplicado junto ao respectivo processo e devendo o outro duplicado ser remetido ao interessado nos casos previstos no n.º 3 deste artigo.
2 - O pagamento efectua-se por cheque, remetido directamente ao interessado, do qual será passado o competente recibo, que será junto à nota original a que se refere o número anterior.
3 - No processo de contra-ordenações a autoridade administrativa remeterá a nota a que se refere o n.º 1 directamente ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que procederá ao pagamento pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Art. 18.º O deferimento do pedido de substituição a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 387-B/87 não prejudica o pagamento ao patrono substituído dos honorários pelos serviços prestados e reembolso das despesas efectuadas.
CAPÍTULO III
Disposições geral e finais
Art. 19.º Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para o exercício de qualquer poder processual relacionado com o presente regime do apoio judiciário.Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro.
Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento dos honorários e o reembolso das despesas dos serviços prestados, no âmbito de aplicação do presente diploma, determinam a inaplicabilidade do disposto nos artigos 67.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 195, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
2 - Sempre que, nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, for devida procuradoria pela parte vencida, o montante desta será fixado de acordo com a regra do artigo 85.º do mesmo Código, devendo, em caso de necessidade, a parte em falta para perfazer os montantes previstos na tabela anexa, e em cada caso devidos, ser suportada pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87, nos termos do artigo 16.º do presente diploma.
Art. 22.º A percentagem a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, será destinada ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 23.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 18 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA ANEXA
(ver documento original)
Notas
1 - Os honorários a atribuir aos advogados estagiários serão reduzidos a dois terços.2 - Os honorários a atribuir aos solicitadores serão reduzidos a dois terços ou um quinto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado serão reduzidos a quatro quintos. Por acordo entre o advogado e o solicitador poderá, contudo, ser diversa a proporção da distribuição dos honorários.