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Decreto-lei 231/99, de 24 de Junho

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Sumário

Altera oa artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/99

de 24 de Junho

Na área da justiça, tem vindo o Governo a proceder à revisão da legislação relativa à organização judiciária e a diferentes aspectos da vida forense, procurando dessa forma introduzir melhorias no funcionamento dos tribunais judiciais e nas próprias regras estatutárias respeitantes às magistraturas judicial e do Ministério Público e aos funcionários da justiça. Trata-se de um novo ciclo de reformas, depois de concluídas as alterações profundas levadas a cabo em 1996 no domínio do processo civil e em 1998 no domínio do processo penal.

A par disso, considerou-se necessário proceder a uma actualização das tabelas de honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestam no âmbito do apoio judiciário. De facto, a tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, foi revista pela primeira vez em 1992 pelo Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, e tem-se mantido inalterada desde então, não obstante o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prever uma revisão anual da mesma.

Reconhece-se que a tabela aprovada em 1992 se acha hoje desactualizada, como, de resto, tem sido acentuado em diversas ocasiões pela Ordem dos Advogados, e tem originado diferentes tomadas de posição por parte de numerosos advogados. Por isso, optou-se por actualizar valores mínimos e máximos, revendo as notas à tabela de honorários.

Embora o Governo entenda que a legislação de apoio judiciário carece de uma revisão profunda, na linha das alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, importa desde já proceder às alterações mais urgentes.

Aproveita-se a ocasião para introduzir alterações de pormenor no Decreto-Lei 391/88, nomeadamente no que toca à compensação dos advogados, advogados estagiários e solicitadores por despesas adequadas embora não documentadas, à atribuição de um adiantamento por conta de honorários e à irrelevância dos atrasos imputáveis aos serviços do Estado na liquidação dos honorários e despesas em matéria de prescrição presuntiva. Opera-se ainda a adequação de um preceito deste diploma ao novo Código das Custas Judiciais.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico constante do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, nos seguintes termos:

«Artigo 4.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os advogados, advogados estagiários e solicitadores indigitados pelo gabinete de consulta jurídica poderão igualmente requerer a nomeação prévia de patrono ao consulente, nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora não documentadas, são pagos, independentemente da cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.

Artigo 14.º

1 - Nos casos restantes, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar no final da audiência de julgamento a sua nota de honorários e despesas realizadas; quando a sentença não seja proferida na audiência de julgamento, a nota de honorários deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da sua notificação.

2 - .......................................................................................................................

3 - Quando tal se justificar, nomeadamente pela complexidade de processos de previsível duração de audiências, e seja requerido, poderá ser abonado ao patrono oficioso um adiantamento, na fase inicial ou no decurso do processo, a título de provisão para despesas e honorários, o qual deverá ser levado em conta na nota final de honorários.

Artigo 17.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O atraso na efectivação do pagamento de honorários e despesas que seja imputável aos serviços do Estado não pode eximir este do pagamento com fundamento em prescrição presuntiva.

Artigo 19.º

Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para o exercício de qualquer poder processual relacionado com o presente regime de apoio judiciário.

Artigo 21.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento dos honorários e o reembolso das despesas de serviços prestados, no âmbito de aplicação do presente diploma, determinam a inaplicabilidade do disposto nos artigos 33.º, 40.º, 41.º, 42.º e 89.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

2 - Sempre que, nos termos dos artigos 40.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, for devida procuradoria pela parte vencida, o montante será fixado de acordo com a regra do artigo 41.º do mesmo Código, devendo, em caso de necessidade, a parte em falta para perfazer os montantes previstos na tabela anexa, e em cada caso devidos, ser suportada pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 387-B/87, nos termos do artigo 16.º do presente diploma.»

Artigo 2.º

A tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziram os Decretos-Leis n.os 112/89, de 13 de Abril, e 102/92, de 30 de Maio, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

A tabela anexa bem como o regime de pagamento de honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a remuneração ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.

Artigo 4.º

O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

TABELA ANEXA

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/24/plain-103599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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