Decreto-Lei 112/89
de 13 de Abril
Pelo Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário, foi aprovada a tabela de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário regulado pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Da experiência resultante do período de vigência daquele diploma, aliás fortemente inovador, conclui-se ser necessário proceder a ajustamentos da referida tabela.
As alterações limitam-se a possibilitar uma melhor explicitação das situações em que o n.º 10 da tabela deve ter aplicação e à redução do valor mínimo aí previsto, de 10000$00 para 2000$00, o que, mantendo-se inalterado o respectivo valor máximo, permite uma maior flexibilidade e uma mais proporcionada remuneração do defensor oficioso em função do tempo despendido e da natureza e complexidade do acto praticado.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, é alterada da forma seguinte:
TABELA ANEXA
(ver documento original)
Art. 2.º Às notas à tabela anexa ao referido Decreto-Lei 391/88 é aditado um n.º 3, com o seguinte conteúdo:
3 - Aplica-se o n.º 10 da tabela sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.