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Decreto-lei 153/88, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Decreto-Lei 153/88

de 29 de Abril

Criado pelo Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, por reconversão do antigo Instituto Nacional de Educação Física, que por sua vez fora criado pelo Decreto-Lei 30279, de 23 de Janeiro de 1940, o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa foi colocado em regime de instalação com vista à adaptação das suas estruturas ao sistema de ensino superior universitário.

Julgando possível, nesta altura, dar por findo aquele regime e proceder, desde já, à aprovação da Lei Orgânica do Instituto e à fixação do respectivo quadro de pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado abreviadamente por ISEF, é um estabelecimento de ensino superior universitário.

2 - O ISEF tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.

Art. 2.º - 1 - O ISEF tem como atribuições:

a) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Realizar investigação científica e tecnológica;

c) Promover acções de extensão universitária, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

2 - A prestação de serviços à comunidade, a que se refere a alínea c) do número anterior, será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação, sob proposta do ISEF, ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 3.º As atribuições do Instituto dirigem-se ao ensino superior e à investigação, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Educação física, como desenvolvimento no sistema escolar das capacidades e hábitos de cultura física;

b) Desporto, como desenvolvimento da ocupação dos tempos livres, da manutenção da saúde e do treino de alto rendimento;

c) Dança, como desenvolvimento artístico, na escola e na comunidade, pelas técnicas corporais de expressão estética;

d) Educação especial e reabilitação, como desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiências ou dificuldades, nos âmbitos da estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional e da ocupação do tempo livre;

e) Ergonomia, como desenvolvimento da formação profissional e das adaptações corporais ao rendimento do sector produtivo.

Art. 4.º - 1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere, através do ISEF, os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - Aos cursos de licenciatura em ensino ministrados pelo Instituto é aplicado o estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.

Art. 5.º - 1 - No âmbito das suas atribuições, o ISEF manterá estreita colaboração com os organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por qualquer forma interessados na promoção do ensino e da investigação nas áreas científicas em que se desenvolve a sua acção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISEF poderá celebrar convénios, acordos ou contratos, que serão objecto de prévia homologação pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa ou, quando celebrados com organismos ou entidades estrangeiros, pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Art. 6.º O ISEF possui os órgãos de gestão científica, pedagógica e administrativa previstos na lei para as escolas integradas na Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 7.º São serviços do ISEF:

a) A Secretaria;

b) A Tesouraria;

c) A Biblioteca;

d) O Serviço de Edições;

e) O Centro de Informática.

Art. 8.º Para apoio específico ao ensino, à investigação científica e a extensão, o ISEF disporá, ainda, de:

a) Laboratórios;

b) Museu;

c) Serviços de apoio médico;

d) Serviços de meios áudio-visuais.

Art. 9.º A Secretaria é dirigida por um secretário, o qual terá a competência prevista no Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro.

Art. 10.º A Secretaria compreende:

a) A Repartição de Administração e Finanças;

b) A Repartição Académica.

Art. 11.º - 1 - A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de repartição e exerce a sua acção nos domínios do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário e do expediente e arquivo dos documentos a ela respeitantes.

2 - A Repartição de Administração e Finanças compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Orçamento e Contabilidade.

3 - À Secção de Pessoal compete:

a) Informar e submeter a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulação, diuturnidades, faltas e licenças e classificação de serviço;

c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

d) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimentos de exercício e deslocações;

e) Passar certidões, declarações e notas do tempo de serviço;

f) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

g) Preparar os elementos relativos a pessoal para o anuário e outras publicações do Instituto;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

i) Realizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do Instituto.

4 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento;

b) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

c) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

d) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento das despesas;

e) Elaborar as guias e relações para entrega, ao Estado ou outras entidades, das importâncias e descontos ou reposições, bem como de quaisquer outras que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

f) Organizar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo;

g) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

h) Velar pela conservação e aproveitamento do material;

i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços.

Art. 12.º - 1 - A Repartição Académica é dirigida por um chefe de repartição e exerce a sua acção nos domínios da vida escolar dos alunos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - A Repartição Académica compreende a Secção de Alunos e a Secção de Expediente e Arquivo.

3 - À Secção de Alunos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência nos cursos ministrados pelo Instituto;

b) Informar os processos respeitantes a transferências de alunos e outros que careçam de despacho superior;

c) Proceder ao registo, em livros ou fichas adequados, de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos.

4 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

b) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada.

Art. 13.º Adstrita à Repartição de Administração e Finanças, funciona a Tesouraria, dirigida por um tesoureiro, com as atribuições e competências previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

Art. 14.º - 1 - A Biblioteca exerce a sua acção nos domínios da biblioteconomia, da selecção, da catalogação e da divulgação da documentação e informação.

2 - A direcção da Biblioteca incumbe a um professor, a designar nos termos da alínea d) do artigo 21.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Art. 15.º - 1 - O serviço de edições desenvolve a sua acção nos domínios da composição, duplicação, impressão e brochura da documentação de carácter pedagógico e científico, bem como no da sua distribuição por oferta, permuta ou venda.

2 - O serviço de edições é dirigido pelo técnico superior de maior categoria nele colocado.

Art. 16.º - 1 - Ao Centro de Informática compete a prestação de serviços ao nível do processamento e do apoio técnico, através das áreas operacionais de aplicações científicas, bem como ao nível da promoção de iniciativas de divulgação das técnicas informáticas.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um professor, a designar para o efeito pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, pelo período de um ano, renovável por períodos de igual duração.

Art. 17.º - 1 - Os laboratórios desenvolvem a sua acção nos domínios do apoio às aulas práticas dos planos de estudos dos cursos do ISEF, bem como nos do desenvolvimento de projectos de investigação ou do apoio à comunidade.

2 - Os laboratórios são dirigidos pelos professores responsáveis pelas disciplinas a que dizem respeito.

Art. 18.º - 1 - O museu tem por finalidade o apoio ao ensino, à investigação e à promoção de iniciativas de animação e de acção cultural sobre as actividades corporais dos Portugueses, num quadro histórico e antropológico.

2 - O museu é dirigido por um professor, de entre os responsáveis pelas disciplinas curriculares da sua vocação, a designar pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, pelo período de um ano, renovável por períodos de igual duração.

Art. 19.º - 1 - Os serviços de apoio médico destinam-se ao exame preventivo, à consulta e ao tratamento dos estudantes e de todos os que expressamente estejam integrados em actividades dos cursos ministrados pelo ISEF, bem como em projectos de investigação ou em acções de extensão universitária desenvolvidos pela instituição.

2 - A direcção dos serviços de apoio médico incumbe a um professor da especialidade, a designar pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

Art. 20.º - 1 - O serviço de meios áudio-visuais tem por fim a coordenação da utilização e manutenção do equipamento e dos suportes áudio-visuais de apoio ao ensino, à investigação e a actividades de extensão organizadas pelo ISEF, por si próprio ou em colaboração com outras entidades, e ainda a produção dos diferentes tipos de material didáctico indispensável ao seu funcionamento, bem como a organização e arquivo da videoteca, da filmoteca, da diapoteca e de outro material afim.

2 - O serviço de meios áudio-visuais é dirigido por um professor, a designar pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, pelo período de um ano, renovável por períodos de igual duração.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 21.º Os regimes de posse, titularidade e administração dos bens patrimoniais do ISEF são os previstos para os estabelecimentos universitários, nomeadamente, nos Decretos n.os 19848 e 18717, de 2 de Junho de 1931 e de 27 de Julho de 1930, respectivamente.

Art. 22.º - 1 - Constituem receitas do ISEF:

a) As dotações consignadas no Orçamento do Estado a favor da instituição;

b) As retribuições resultantes de serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) O produto da venda de publicações;

e) Os subsídios e comparticipações de entidades públicas e as doações, heranças ou legados de particulares cuja aceitação seja autorizada pelo Ministério da Educação;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, o ISEF fica sujeito à legislação geral aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 23.º - 1 - O quadro do pessoal docente do ISEF será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - O quadro do pessoal de investigação é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

3 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 24.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal docente são os previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, e na legislação complementar.

Art. 25.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal de investigação são os previstos no Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, e na legislação complementar.

Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto para o pessoal dirigente, docente, de investigação, de informática e de enfermagem, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 27.º - 1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O provimento do lugar de secretário será efectuado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro.

3 - O recrutamento para os lugares de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.

4 - O recrutamento para os lugares da carreira técnica superior de museografia será efectuado nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, e da lei geral.

5 - O recrutamento para os lugares de programador de aplicações e de operador de registo de dados, da carreira de informática, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

6 - O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, e da lei geral.

7 - O recrutamento para os lugares da carreira de enfermagem será efectuado nos termos do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e da legislação complementar.

8 - O recrutamento para os lugares da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica será efectuado nos termos do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e da legislação complementar.

9 - O recrutamento para os lugares de auxiliar técnico administrativo será efectuado nos termos do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

10 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 28.º Enquanto não dispuser das instalações necessárias ao funcionamento integral das actividades curriculares e de extensão universitária, o ISEF utilizará as infra-estruturas do Vale do Jamor afectas ao Estádio Nacional, em regime de prioridade, sem prejuízo da salvaguarda das exigências de preparação das representações desportivas nacionais.

Art. 29.º - 1 - A integração do pessoal actualmente em serviço no ISEF em lugares do quadro criados pelo presente diploma far-se-á, sem prejuízo do disposto na lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira em que se processa a integração, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, desde que as funções anteriormente exercidas correspondam às da categoria para que se operou a transição.

Art. 30.º Durante três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os lugares de técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre funcionários da mesma classe da carreira de técnico auxiliar, providos em lugares constantes do quadro de pessoal do Instituto, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Curso complementar do ensino secundário;

b) Frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado, aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Art. 31.º É subsidiariamente aplicável ao ISEF a legislação geral em vigor para as universidades, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Art. 32.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, em tudo o que respeite ao Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - É revogado o Decreto-Lei 382/86, de 14 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro do pessoal de Investigação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º

(ver documento original)

Anexo

Descrições dos conteúdos funcionais de carreiras técnico-profissionais

1 - Técnico-adjunto - Áreas de laboratório e áudio-visual

Desenvolve, sob a orientação de docentes, tarefas de apoio técnico nas áreas de laboratório e áudio-visual, preparando e operando com equipamento, efectuando leituras e registos e participando na realização de testes e ensaios nos domínios da ergomotricidade, biomecânica, motricidade terapêutica e outras, para apoio à investigação e ensino.

Executa, na totalidade ou em parte, as seguintes tarefas:

Prepara e opera com equipamento áudio-visual e científico de tipo diverso, assegurando a montagem, verificação, calibração, manipulação e manutenção;

Constrói protótipos de equipamento electrónico e desenvolve circuitos a partir de esquemas e desenhos, para experimentação;

Prepara os testados para a realização de provas de acordo com os protocolos previamente definidos;

Participa na realização de provas de esforço operando com ergómetros;

Opera com analisadores de gases, taquímetros, vitalógrafo, electrocardiógrafo e outro equipamento para determinação de parâmetros fisiológicos;

Apoia a aplicação de técnicas de observação, operando com plataforma de forças, máquinas de filmar e projectar e digitalizador para recolha de parâmetros cinemáticos;

Participa na realização de testes (de proficiência e desenvolvimento motor) e ensaios a deficientes, registando os dados, e colabora na manipulação do equipamento adequado ao diagnóstico de deficiências, para organizar e desenvolver acções de reabilitação e investigação;

Efectua leituras, regista e apoia o tratamento de dados;

Prepara documentos áudio-visuais, operando com equipamento de vídeo, projecção, fotografia, registo e reprodução de som e imagem.

2 - Técnico auxiliar - Áreas de apoio ao ensino, investigação e edições

Efectua tarefas auxiliares e de apoio técnico, sob a orientação de técnicos e docentes, preparando e operando com equipamento, apoiando a aplicação de testes, recolhendo dados, captando imagens e efectuando a composição de testes, nos domínios da psicologia, cineantropometria, microensino e edições, para apoiar a investigação e o ensino.

Executa, na totalidade ou em parte, as seguintes tarefas:

Prepara e opera com equipamento informático, áudio-visual e científico (antropométrico e psicotécnico);

Apoia a aplicação de testes antropométricos e psicológicos, operando com equipamento, introduzindo dados em terminais e efectuando apuramentos em quadros e gráficos;

Colabora na recolha de medidas antropométricas, operando com dinamómetros, balanças, antropómetros e estadiómetros, para a realização de estudos;

Colabora na captação de imagens de vídeo de experiências e comportamentos em situações livres ou dirigidas;

Executa a composição de textos de carácter pedagógico e científico para execução gráfica;

Participa na revisão de provas tipográficas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/29/plain-19905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-23 - Decreto-Lei 30279 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Cria, em Lisboa, o Instituto Nacional de Educação de Educação Física (INEF), permitindo a criação de institutos e centros formativos de agentes de ensino de educação física noutras cidades em especial Coimbra e Porto, com a colaboração das autarquias locais, em tudo sujeitos à jurisdição e orientação técnica do Ministério da Educação Nacional, através do INEF.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 375/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Equipara o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino ao de chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 382/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o objecto principal, atribuições e áreas de intervenção do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2739 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 153/88, que aprova a lei orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 99, de 29 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 467/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conferir o grau de licenciado em Dança, em Educação Especial e Reabilitação, em Educação Física e Desporto e em Ergonomia e regula os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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