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Decreto-lei 382/86, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa o objecto principal, atribuições e áreas de intervenção do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 382/86
de 14 de Novembro
Criado em 3 de Dezembro de 1975 pelo Decreto-Lei 675/75, o Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem desenvolvido um projecto que lhe permitiu definir um espaço próprio no âmbito daquela Universidade.

O desenvolvimento daquele projecto constata-se pelo aumento significativo de doutoramentos, de lançamento de anos de mestrado e pela concretização de demais actividades de importância significativa. Também ele não é alheio ao aumento significativo da frequência escolar que se tem verificado.

A acção do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, não se confinou à formação de professores. Com efeito, perante a importância de dar resposta a necessidades sociais, aquele Instituto tem orientado também a sua actividade noutras vias diferenciadas de formação de técnicos, nomeadamente nas áreas de Desporto, de Dança, de Ergonomia e de Educação Especial e Reabilitação.

Nestes termos, o Instituto Superior de Educação Física tem visado com o seu contributo enriquecer a missão da Universidade no desenvolvimento da colectividade.

De acordo com o que se referiu, constata-se que o quadro legal em que assenta actualmente o Instituto Superior de Educação Física não assegura a prossecução dos objectivos que o mesmo visa prosseguir.

Assim, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto principal
O Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem por objecto principal o desenvolvimento através da motricidade.

Artigo 2.º
Atribuições
O Instituto tem como atribuições, no âmbito do artigo anterior:
a) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Realizar a investigação científica e tecnológica;
c) Promover acções de extensão universitária, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º
Áreas
As atribuições do Instituto dirigem-se, nomeadamente, às seguintes áreas:
a) Educação Física, como desenvolvimento no sistema escolar das capacidades e hábitos de cultura física;

b) Desporto, como desenvolvimento da ocupação dos tempos livres, da manutenção da saúde e do treino de alto rendimento;

c) Dança, como desenvolvimento artístico, na escola e na comunidade, pelas técnicas corporais de expressão estética;

d) Educação Especial e Reabilitação, como desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiências ou dificuldades, nos âmbitos da estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional e da ocupação do tempo livre;

e) Ergonomia, como desenvolvimento da formação profissional e das adaptações corporais ao rendimento do sector produtivo.

Artigo 4.º
Licenciatura em ensino
Aos cursos de licenciatura em ensino ministrados no Instituto será aplicado o estabelecido no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, desde que os mesmos satisfaçam o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 5.º
Disposição derrogatória e revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 300/83, de 24 de Junho.
2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, é derrogado em relação ao Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 300/83 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de licenciatura em Educação Física.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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