Decreto-Lei 382/86
de 14 de Novembro
Criado em 3 de Dezembro de 1975 pelo Decreto-Lei 675/75, o Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem desenvolvido um projecto que lhe permitiu definir um espaço próprio no âmbito daquela Universidade.
O desenvolvimento daquele projecto constata-se pelo aumento significativo de doutoramentos, de lançamento de anos de mestrado e pela concretização de demais actividades de importância significativa. Também ele não é alheio ao aumento significativo da frequência escolar que se tem verificado.
A acção do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, não se confinou à formação de professores. Com efeito, perante a importância de dar resposta a necessidades sociais, aquele Instituto tem orientado também a sua actividade noutras vias diferenciadas de formação de técnicos, nomeadamente nas áreas de Desporto, de Dança, de Ergonomia e de Educação Especial e Reabilitação.
Nestes termos, o Instituto Superior de Educação Física tem visado com o seu contributo enriquecer a missão da Universidade no desenvolvimento da colectividade.
De acordo com o que se referiu, constata-se que o quadro legal em que assenta actualmente o Instituto Superior de Educação Física não assegura a prossecução dos objectivos que o mesmo visa prosseguir.
Assim, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto principal
O Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem por objecto principal o desenvolvimento através da motricidade.
Artigo 2.º
Atribuições
O Instituto tem como atribuições, no âmbito do artigo anterior:
a) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor;
b) Realizar a investigação científica e tecnológica;
c) Promover acções de extensão universitária, incluindo a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 3.º
Áreas
As atribuições do Instituto dirigem-se, nomeadamente, às seguintes áreas:
a) Educação Física, como desenvolvimento no sistema escolar das capacidades e hábitos de cultura física;
b) Desporto, como desenvolvimento da ocupação dos tempos livres, da manutenção da saúde e do treino de alto rendimento;
c) Dança, como desenvolvimento artístico, na escola e na comunidade, pelas técnicas corporais de expressão estética;
d) Educação Especial e Reabilitação, como desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiências ou dificuldades, nos âmbitos da estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional e da ocupação do tempo livre;
e) Ergonomia, como desenvolvimento da formação profissional e das adaptações corporais ao rendimento do sector produtivo.
Artigo 4.º
Licenciatura em ensino
Aos cursos de licenciatura em ensino ministrados no Instituto será aplicado o estabelecido no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, desde que os mesmos satisfaçam o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 5.º
Disposição derrogatória e revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 300/83, de 24 de Junho.
2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, é derrogado em relação ao Instituto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.