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Aviso 1845/2002, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1845/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de tesoureiro, da carreira de tesoureiro. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho da directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra de 11 de Janeiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso tendo em vista o provimento de um lugar na categoria de tesoureiro, da carreira de tesoureiro do mapa de pessoal desta Escola, aprovado por despacho de 29 de Dezembro de 1999 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

2 - Garantia de igualdade de tratamento - nos termos do despacho conjunto 373/2000, declara-se que: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento do lugar mencionado, caducando com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 307/87, de 6 de Agosto, 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5 - Conteúdo funcional - ao lugar a preencher correspondem funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria, nomeadamente cobrar e arrecadar receitas, efectuar pagamentos de despesa e executar o seu registo, guardar os valores que lhe estão confiados, bem como proceder à conferência de todos os documentos de receita e despesa e movimentos bancários e ao depósito das guias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários.

6 - Vencimento, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sita na Rua de 5 de Outubro, 3040-162 Coimbra, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central. A remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, conjugada com o Decreto-Lei Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção

8.1 - A prova de conhecimentos, que versará sobre conhecimentos específicos, revestirá a forma escrita, terá a duração de duas horas e será realizada nos termos do despacho conjunto 764/2001, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, aplicável de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do artigo 53.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a sua classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2 - A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função.

8.3 - Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a bibliografia e a legislação necessárias para a realização da prova de conhecimentos são as seguintes:

Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC Educação), aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases da contabilidade pública);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 53/93, de 30 de Julho (enquadramento do Orçamento do Estado);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março (regime da administração financeira do Estado);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (alterações orçamentais);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime de tesouraria do Estado);

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro (classificação económica de receitas e despesas públicas);

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (classificação funcional das despesas públicas);

Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002);

Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março (aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2001);

Documento único de cobrança (DUC), aprovado pela Portaria 797/99, de 15 de Setembro.

8.4 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9 - Critérios de apreciação e ponderação e sistema de classificação final - os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como os critérios de avaliação da prova de conhecimentos, e ainda o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Classificação final - a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Formalização de candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normalizado, de formato A4, nos termos do Decreto-Lei Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido à directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra e entregue no Serviço de Pessoal, Rua de 5 de Outubro, 3040-162 Coimbra, durante as horas normais de expediente, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data de registo, dele constando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, validade, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Indicação do concurso, do lugar a que se candidata e da data em que foi publicado o respectivo aviso de abertura;

c) Habilitações académicas de base;

d) Habilitações profissionais;

e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

f) Declaração no próprio requerimento, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por os considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12.1 - A falta da declaração referida na alínea f) do n.º 12 deste aviso determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos deverão ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim de a mesma servir de recibo.

13 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Um exemplar do curriculum vitae, detalhado, actualizado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a indicação das acções de formação profissional frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, o período em que as mesmas decorreram e a respectiva duração;

c) Declaração, autêntica ou autenticada, passada pelo serviço de origem, devidamente actualizada, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo e a antiguidade, expressa em anos, meses e dias, na actual categoria, na carreira e na função pública, assim como a classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeitos de concurso ou, em alternativa e em anexo, fotocópias das fichas de notação das classificações de serviço obtidas nesses anos;

d) Declaração, autêntica ou autenticada, passada pelo serviço onde foram exercidas as funções referidas na alínea anterior, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

e) Documentos comprovativos das habilitações académicas de base;

f) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, passados pelas entidades promotoras em causa.

13.1 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

14 - Faculdade do júri - assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos da sua declaração.

15 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

16 - Publicitação da relação e das listas:

16.1 - Os candidatos admitidos constarão de relações a afixar no placar do Serviço de Pessoal desta Escola, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Se houver candidatos excluídos, serão notificados nos termos do artigo 34.º A decisão final e participação dos interessados bem como as listas de classificação final serão notificadas aos candidatos nos termos dos artigos 38.º e 40.º, ambos do mesmo diploma.

17 - Composição do júri:

Presidente - José Paulo de Almeida Santos Cardoso, secretário da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Vogais efectivos:

Maria de Lurdes Lopes Pina, chefe de repartição da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Maria da Conceição Narciso Gonçalves Bento, chefe de secção da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Vogais suplentes:

Rosa Maria Marques das Neves, assistente administrativa especialista da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Maria de Fátima Almeida Monteirinho Bico Soares, assistente administrativa especialista da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

17.1 - O primeiro vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

18 - Restituição e destruição de documentos - nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo da validade do respectivo concurso.

A documentação apresentada pelos candidatos respeitante ao concurso que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

23 de Janeiro de 2002. - A Directora, Maria de Fátima Carvalho Rosado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Portaria 797/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança, cujo modelo se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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