Despacho 662/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no subdirector-geral do Turismo licenciado Luís Manuel Guimarães Perez Rodrigues a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Fixar, a título provisório, a capacidade máxima dos empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, com excepção dos parques de campismo públicos, bem como aprovar a classificação que tais empreendimentos podem atingir, de acordo com o projecto apresentado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do citado diploma legal;
b) Classificar, rever a classificação e desclassificar os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, os hotéis rurais, previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e os estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação;
c) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e das casas de turismo ou empreendimentos do espaço rural;
d) Dispensar a observância dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida ou para o funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas de luxo e das casas de turismo ou empreendimentos no espaço rural, bem como dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum dos conjuntos turísticos;
e) Qualificar os estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, como típicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril;
f) Declarar a caducidade da licença de utilização turística e requerer à câmara municipal competente a apreensão do respectivo alvará, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
g) Aceitar ou recusar o depósito do título constitutivo da composição dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
h) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas estruturas, instalações e equipamentos dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, nos termos do artigo 53.º do referido diploma, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e das casas e empreendimentos onde se desenvolva o turismo no espaço rural, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;
i) Determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 67.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e 44.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;
j) Apreciar liminarmente os pedidos de autorização de utilização de casas particulares para turismo no espaço rural, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
k) Convocar o requerente e as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, para a vistoria prevista nesse artigo;
l) Emitir a licença de utilização para turismo no espaço rural, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, bem como decidir do cancelamento da autorização para o respectivo funcionamento;
m) Autorizar ampliações ou reduções do número de quartos destinados a hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
n) Proceder à dispensa dos requisitos de instalação exigidos para as casas de turismo e empreendimentos no espaço rural, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
o) Dispensar, nos termos do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto, do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, do artigo 36.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, a realização das obras, respectivamente, nos empreendimentos turísticos, nas casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo e nos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados existentes;
p) Proceder, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, à requalificação como casas de campo das casas que não tenham depositado o título referido no n.º 1 do artigo indicado ou à revogação da sua autorização de funcionamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
q) Emitir os alvarás relativos às licenças para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro, bem como proceder à revogação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mencionado diploma;
r) Autorizar a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto;
s) Convocar uma comissão arbitral, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e apreciar o recurso interposto da decisão da mesma;
t) Decidir sobre o accionamento das cauções prestadas nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 48.º do referido diploma;
u) Atribuir a qualificação de conjunto turístico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, determinar a retirada dessa qualificação, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal, e nomear a comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 20/99;
v) Decidir sobre os pedidos de licença para o exercício da actividade das empresas de animação turística, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, emitir o respectivo alvará, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, bem como determinar a revogação da mesma licença, nos termos do disposto no artigo 11.º, ainda do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro;
w) Autorizar a mudança de localização da sede social das mesmas empresas de animação turística, assim como a abertura ou a mudança de localização de quaisquer formas locais de representação, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro;
x) Determinar a abertura dos processos referentes às contra-ordenações previstas nos Decretos-Leis n.os 275/93, de 5 de Agosto, 167/97, de 4 de Julho, 168/97, de 4 de Julho, 169/97, de 4 de Julho, 209/97, de 13 de Agosto, 354/86, de 23 de Outubro, no que se refere ao disposto no seu artigo 34.º, n.º 2, 204/2000, de 1 de Setembro, e 227-B/2000, de 15 de Setembro, nos termos do artigo 131.º, n.º 2, bem como nos Decretos Regulamentares n.os 34/97, de 17 de Setembro, 36/97, de 25 de Setembro, 37/97, de 25 de Setembro, 38/97, de 25 de Setembro, e 20/99, de 13 de Setembro;
y) Aplicar as coimas e respectivas sanções acessórias, excepto o encerramento e a interdição da actividade, por infracção ao disposto nos Decretos-Leis n.os 275/93, de 5 de Agosto, até ao limite de 2 000 000$ (Euro 9 975,96), nos termos dos seus artigos 54.º, 55.º e 58.º, 167/97, de 4 de Julho, 168/97, de 4 de Julho, 169/97, de 4 de Julho, 209/97, de 13 de Agosto, neste caso até ao limite de 3 000 000$ (Euro 14.963,94), 354/86, de 23 de Outubro, nos termos do seu artigo 34.º, n.º 2, 204/2000, de 1 de Setembro, e 227-B/2000, de 15 de Setembro, nos termos dos artigos 128.º, n.º 1, alínea nn), n.º 2, alínea c), 131.º, n.os 2 e 7, e ao disposto nos Decretos Regulamentares n.os 34/97, de 17 de Setembro, 36/97, de 25 de Setembro, 37/97, de 25 de Setembro, 38/97, de 25 de Setembro, e 20/99, de 13 de Setembro;
z) Pronunciar-se sobre os planos de aproveitamento turístico, relativos às zonas de caça turística, incluindo a aprovação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas referidas zonas, bem como propor a revogação das concessões, e exercer as demais competências da DGT, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, 81.º, 82.º, 83.º e 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, pronunciar-se sobre os projectos de plano de aproveitamento turístico, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 31 e do n.º 3 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prestar a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal à Direcção-Geral de Florestas e determinar a realização e todas as diligências necessárias, em caso de pedido de mudança de concessionário, em matéria de zonas de caça turística;
aa) Propor a atribuição ou revogação do benefício da utilidade turística, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro;
bb) Autorizar a exploração de empreendimentos turísticos em regime do direito real de habitação periódica, bem como no regime dos direitos de habitação turística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 180/99, de 22 de Maio, e mandar emitir as competentes certidões;
cc) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor;
dd) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;
ee) Autorizar a inscrição e participação de funcionários adstritos à Direcção dos Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos (DSPET) em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que decorram dentro do território nacional;
ff) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional de pessoal adstrito ao serviço mencionado na alínea anterior, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção de avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, a que os funcionários tenham direito;
gg) Despachar, em geral, todos os assuntos concernentes às competências que a lei orgânica da DGT estabelece para a DSPET;
hh) Praticar todos os actos necessários, no âmbito das competências da DGT, relativos e decorrentes da apreciação de projectos dos empreendimentos turísticos, definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, e de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DGT, inquirindo-se entre tais actos a emissão de pareceres sobre projectos de arquitectura e sobre pedidos de informação prévia;
ii) Autorizar as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos, quando não sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, bem como pronunciar-se e ou autorizar as obras a executar em instalações destinadas ao turismo no espaço rural, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
jj) Deliberar sobre o conteúdo de todas as vistorias, relatórios e pareceres emitidos no âmbito das atribuições e competências da DSPET;
kk) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar ou para a entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT, nomeadamente as que decorrem dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro, bem como autorizar a sua prorrogação;
ll) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar ou para entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (e respectivas alterações), e do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, atentas as normas transitórias fixadas no artigo 73.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, bem como autorizar a sua prorrogação;
mm) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros, dos similares, dos conjuntos turísticos, dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos e dos apartamentos turísticos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (e respectivas alterações), e ratificar pareceres relativamente à aprovação e instalação de parques de campismo, atentas as normas transitórias fixadas no artigo 73.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
nn) Despachar, em geral, todos os assuntos inerentes às competências da DGT que ainda subsistam, em matéria de alojamento particular, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 328/86 e Decreto Regulamentar 8/89, e nos termos do artigo 66.º do Decreto Regulamentar 34/97;
oo) Aprovar os mapas de férias do director de serviços da DSPET, dos chefes das divisões integradas na DSPET e do pessoal afecto ao gabinete do mesmo subdirector-geral.
2 - O subdirector-geral licenciado Luís Manuel Guimarães Perez Rodrigues poderá subdelegar na chefe de divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, na chefe de divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico, na chefe de divisão de Restauração e Animação, no chefe de divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético ou na chefe de divisão de Agências de Viagens e Turismo, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, a prática de todos ou de alguns dos actos referenciados nas alíneas a), b), c), e), g), h), j), k), l), m), n), o), p), r), s), t), u), w), z), bb), cc), dd), ee), jj), kk), ll) e nn) do n.º 1 do presente despacho, assim corno os actos de autorização das deslocações dos inspectores e arquitectos da DSPET, por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos de restauração e bebidas, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, às unidades de turismo no espaço rural em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, às agências de viagens e turismo, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, às empresas de animação turísticas, previstas no Decreto-Lei 204/2000, às zonas de caça turísticas, para efeito do disposto no artigo 131.º, n.º 2, do Decreto-Lei 227-B/2000 e às empresas de rent-a-car, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião, bem como processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não a que os funcionários tenham direito.
3 - Designo ainda o subdirector-geral do turismo licenciado Luís Manuel Guimarães Perez Rodrigues para me substituir na presidência do conselho administrativo da Direcção-Geral do Turismo nas minhas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro, bem como para me substituir, nas minhas faltas ou impedimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua emissão, considerando-se revogado, nessa data, o meu despacho 18 398/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 22 de Setembro de 1999.
2 de Dezembro de 2001. - O Director-Geral, José Sancho Silva.