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Rectificação 2726/2001, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Rectificação 2726/2001. - Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 16 de Novembro de 2001, o aviso 13 606/2001, de novo se publica na íntegra:

"Aviso 13 606/2001. - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho do presidente da comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar de 18 de Setembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para celebração de contrato administrativo de provimento ou comissão de serviço extraordinária para especialista de informática do grau 1, da carreira de especialista de informática, do grupo de pessoal de informática do mapa de pessoal da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA), constante do despacho 22 423-B/2000, de 6 de Novembro.

1.1 - O ingresso nas carreiras de informática é precedido de estágio, o qual obedece ao estipulado no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

2 - Os lugares referidos foram descongelados pelo despacho conjunto 848/2001, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro 2001. Foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que confirmou a inexistência de pessoal para o exercício destas funções em situação de inactividade.

3 - O presente concurso é válido apenas para o preenchimento de duas vagas, esgotando-se com o seu preenchimento, podendo candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior no domínio da informática que não confira grau de licenciatura e ou com licenciatura no domínio da Informática.

3.1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 215/97, de 18 de Agosto, 204/98, de 11 de Julho, 180/2000, de 10 de Agosto, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 82/2001, de 9 de Março e 97/2001, de 26 de Março.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - poderão ser admitidos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais de admissão a concurso previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

e possuam como requisito especial uma das habilitações indicadas no n.º 3 do presente aviso.

6 - Condições de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se na sede da AQSA, sita na Venda Nova, Amadora, na Avenida de Elias Garcia, 30, sendo o escalão da remuneração fixado nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais e condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos gerais;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a) e b) serão de per si eliminatórios, considerando-se excluídos os candidatos que nos mesmos obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

8 - As provas de conhecimentos gerais serão escritas e terão uma duração máxima de sessenta minutos. Os candidatos admitidos serão notificados para a sua realização, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.1 - O programa da prova de conhecimentos gerais encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, p. 10 187.

8.2 - A legislação necessária à realização da prova de conhecimentos consta de relação anexa ao presente aviso.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, sita na Avenida de Elias Garcia, 30, Venda Nova, Amadora, dele devendo constar os seguintes elementos, actualizados:

a) Identificação completa (nome, estado civil, número e data de validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e de provimento em funções públicas enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Os candidatos com deficiência devem declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar todos os elementos necessários à adequação do processo de selecção.

11 - O requerimento de admissão será acompanhado da seguinte documentação:

a) Currículo profissional actualizado, datado e assinado, com a indicação, designadamente, das tarefas e funções que exerce e das que desempenhou anteriormente e dos correspondentes períodos, bem como as habilitações académicas e a formação profissional;

b) Comprovativo das habilitações académicas;

c) Comprovativos das acções de formação profissional e da respectiva duração.

11.1 - A falta de apresentação do documento referido na alínea b) do número anterior implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

11.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - A relação dos candidatos será publicitada por afixação no local referido no n.º 6 do presente aviso, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Arquitecto Luís Ressano Garcia Lamas, vogal da comissão instaladora.

Vogais efectivos:

Dr.ª Anabela Castro Augusto Castro Verde, especialista de informática do grau 3 do quadro de pessoal da DGFCQA.

Engenheira Maria Adelina dos Santos Matos Sena Martins, especialista de informática do grau 2 do quadro de pessoal da DGFCQA.

Vogais suplentes:

Dr. Rui Henrique Moura Lupi Costa, adjunto da comissão instaladora.

Dr.ª Maria José Remédios Pereira Gonçalves, adjunta da comissão instaladora.

30 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão Instaladora, Manuel Monteiro.

ANEXO

Legislação e bibliografia

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - Constituição da República Portuguesa.

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º), e 157/2001, de 11 de Maio.

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro, 61/92, de 15 de Abril, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Deontologia do serviço público:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º);

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Carta ética, edição do Secretariado para a Modernização Administrativa.

Deontologia e Ética do Serviço Público, edição do Secretariado para a Modernização Administrativa.

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso - Decretos-Leis 180/2000, de 10 de Agosto e 82/2001, de 9 de Março."

26 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão Instaladora, Manuel Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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