de 26 de Outubro
A dispersão do regime das custas e emolumentos dos serviços tributários por uma pluralidade de diplomas legais desarticulados entre si, complexos na sua aplicação, e, na maior parte, desactualizados, constitui fundamento bastante para que se procure reunir toda a matéria num só regulamento e tornar mais simples a sua execução.Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos, anexos ao presente decreto-lei.
Art. 2.º A participação a que se referem os artigos 10.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e 12.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, é substituída pela percentagem única de 0,3, a qual incidirá sobre todas as receitas administradas pela respectiva Direcção-Geral, provenientes de contribuições e impostos, com exclusão das cobradas por meio de estampilhas fiscais, e será distribuída nos termos da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968.
Art. 3.º - 1. A participação individual nos emolumentos a que se refere o artigo anterior será estabelecida pelo Ministro das Finanças e não poderá exceder um terço das remunerações fixas a que cada funcionário tiver direito.
2. O Ministro das Finanças poderá ordenar que a parte não distribuída seja convertida em receita do Estado.
Art. 4.º - 1. As importâncias a que se refere a alínea b) do artigo 102.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, cobradas até à entrada em vigor do presente diploma, serão distribuídas pelo modo seguinte:
a) As cobradas até 31 de Maio de 1968, na proporção de um quinto para os funcionários da direcção de finanças e de quatro quintos para os da repartição de finanças, nos termos da alínea b) do referido artigo 102.º;
b) As cobradas posteriormente a essa data, serão repartidas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 48405, com a aplicação da mesma proporção quanto à parte das custas referidas na alínea a) do citado artigo 17.º 2. A parte das custas pertencentes aos funcionários das direcções de finanças nos termos do número anterior será distribuída na proporção dos vencimentos ilíquidos que lhes foram abonados.
3. As custas atribuídas nos termos dos números anteriores aos funcionários que tiverem atingido ou venham a atingir os limites legais nos anos a que as custas respeitem, bem como aquelas que não forem recebidas no prazo de seis meses, serão distribuídas nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos
Artigo 1.º - 1. Os processos de impugnação, transgressão e execução fiscal estão sujeitos a custas, salvo isenção expressa da lei.
2. As custas compreendem o imposto de justiça, o imposto do selo e os encargos.
Art. 2.º A contagem das custas reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento, observando-se, nos casos omissos, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
Art. 3.º Os processos especiais a que se refere o artigo 253.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos estão igualmente sujeitos a custas, que são contadas de harmonia com as disposições aplicáveis do presente Regulamento, excepto nos casos regulados por lei especial.
Art. 4.º As regras do presente diploma só se aplicam na parte em que o processo correr seus termos nos tribunais das contribuições e impostos, compreendendo os juízos auxiliares.
Art. 5.º - 1. São isentos de custas:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os organismos de coordenação de assistência;
b) As províncias ultramarinas, as autarquias locais, suas federações e uniões;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção.
2. A isenção referida no número anterior não abrange os encargos previstos na alínea d) do artigo 20.º, quando a requisição seja feita a particulares, e na alínea f) do mesmo artigo.
3. Os representantes das entidades referidas nas alíneas do n.º 1, salvo o Estado e os seus organismos não autónomos, são pessoalmente e, entre si, solidàriamente responsáveis pelo pagamento das custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido, oficiosamente, a final.
Art. 6.º Ficam isentos de custas:
a) O arguido, quando efectuar o pagamento voluntário da multa e do imposto que deva ser cumulativamente liquidado no processo;
b) O responsável subsidiário, quando efectuar o pagamento da dívida nos termos e nos prazos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos;
c) O devedor do crédito penhorado, quando efectuar o pagamento nos termos das alíneas b) e c) do artigo 200.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
d) O recorrido, quando nada vier dizer em sustentação do seu direito ou da decisão em recurso;
e) A parte, quanto ao processado que seja simples consequência da falta de cumprimento de disposições legais por parte dos funcionários, ou que for anulado por decisão que julgue procedente a arguição de nulidade dos actos judiciais, salvo se o interessado deduzir oposição ou recurso;
f) O processado repetido em consequência de faltas imputáveis aos funcionários, quando o juiz as releve em decisão fundamentada.
Art. 7.º - 1. Os valores atendíveis para efeito de custas são os seguintes:
No processo de impugnação:
a) Quando se impugnar a liquidação de uma contribuição ou imposto ou o agravamento de que trata o artigo 81.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos - o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando o valor for indeterminado, por não se verificar nenhum dos casos referidos na alínea anterior - o fixado pelo juiz, entre 1000$00 e 100000$00, tendo em atenção a situação económica revelada no processo.
No processo de transgressão:
a) Se o processo for instaurado para aplicação de multa - o do montante da multa ou multas definitivamente aplicadas e o da contribuição ou imposto que nele deva ser cumulativamente cobrado;
b) Se o processo for instaurado apenas para a cobrança de contribuição ou imposto ou se, por se encontrar extinto o procedimento penal, tiver de prosseguir para aquele efeito - o do montante da contribuição ou imposto;
c) Havendo transgressores não solidários pelo pagamento da multa, as custas são contadas pelo valor da multa aplicada a cada um deles.
Se houver contribuição ou imposto cumulativamente liquidado e pelo qual os transgressores sejam solidários, as custas são calculadas em separado sobre o respectivo valor e pelo seu pagamento respondem solidàriamente os transgressores.
No processo de execução:
a) Na execução - o do montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial, ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados quando for inferior;
b) Na execução a requerimento do sub-rogado - o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
c) Na oposição - o da dívida ou parte da dívida exequenda a que respeitar;
d) Nos embargos de terceiros - o dos bens embargados;
e) No concurso de credores - o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados se for inferior, e o dos respectivos créditos, quando as custas fiquem a cargo dos reclamantes;
f) No levantamento de quaisquer valores - o da importância a levantar, quando superior a 500$00;
g) No levantamento de penhora a requerimento de qualquer credor - o dos bens penhorados;
h) Na anulação da venda de bens, quando indeferida - o do produto dos bens vendidos.
2. Na reclamação da conta, o valor a atender é o das custas cuja anulação se reclama.
3. No incidente de falsidade, o valor é o do processo a que respeita.
4. Nas cartas precatórias mencionar-se-á sempre o valor do respectivo processo.
Art. 8.º Na 1.ª instância, o imposto de justiça e o imposto do selo devidos pelos processos de impugnação, transgressão e execução fiscal são os constantes da tabela I anexa, calculados sobre o valor do processo.
Art. 9.º No processo de impugnação, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos:
a) A dois terços, quando o processo termine por julgamento, nos termos do artigo 95.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
b) A um terço, quando o processo termine por desistência, antes do julgamento a que se refere a alínea anterior, ou pelo indeferimento liminar da petição;
c) A um sexto, se a desistência tiver lugar antes da remessa do processo ao tribunal da 1.ª instância.
Art. 10.º No processo de transgressão, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos a dois terços, se o pagamento for efectuado antes do julgamento.
Art. 11.º - 1. No processo de execução, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos:
a) A metade, nas execuções cujo montante não exceda 1000$00, quando o pagamento se efectuar até ao fim do prazo de vinte dias após a expedição do postal ou carta para citação do executado, e, nas restantes execuções, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal, salvo no caso de ter havido arresto;
b) A dois terços, nas execuções de montante superior a 1000$00, quando o pagamento se efectuar no decêndio da citação pessoal;
c) A cinco sextos, nas execuções de qualquer montante, quando o pagamento se efectuar depois de findo o prazo da citação pessoal e antes de praticados quaisquer actos ou formalidades subsequentes à penhora.
2. Nas execuções julgadas em falhas sem ter havido citação e que venham a ser pagas considerar-se-á, para efeitos de redução de custas nos termos das alíneas anteriores, a fase do processo em que o pagamento se verificar.
3. Quando tenha havido apensação de execuções, o valor para efeitos de custas é o da soma de todas as dívidas exequendas, devendo fazer-se as reduções a que haja lugar pela fase em que se encontrar a execução principal.
4. Na hipótese prevista no § 2.º do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se a dívida for totalmente anulada, as custas a cargo do executado são as correspondentes a um sexto das que seriam devidas a final.
Art. 12.º - 1. O imposto de justiça e o imposto do selo devidos pelos actos e incidentes adiante indicados são os que resultarem das seguintes fracções das importâncias constantes da tabela anexa I:
a) Um décimo, no concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do executado e no levantamento da penhora;
b) Um quinto, na anulação da venda e no incidente de falsidade;
c) Um quarto, no levantamento de quaisquer valores, não podendo, no entanto, exceder a importância de 1000$00;
d) Metade, na oposição do executado, nos embargos de terceiro, no concurso de credores quando as custas fiquem a cargo do reclamante, e na revisão a que se refere o § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2. As fracções indicadas nas alíneas b) e d) são reduzidas a um terço quando se verifique a rejeição liminar e a metade quando haja desistência.
Art. 13.º Quando tenha havido destrinça da dívida exequenda, o imposto de justiça e o imposto do selo são calculados em relação ao valor total do processo e divididos proporcionalmente por cada responsável.
Art. 14.º Na 2.ª instância, o imposto de justiça e o imposto do selo a aplicar nos recursos de decisões finais nos processos de impugnação, transgressão ou execução fiscal são os constantes da tabela anexa II, calculados sobre o valor do processo.
Art. 15.º Se o recurso for julgado deserto, preliminarmente rejeitado ou, se por qualquer motivo, o processo devesse terminar antes de entrar na fase do julgamento, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos a um terço.
Art. 16.º - 1. O imposto de justiça e o imposto do selo podem ser excepcionalmente agravados até mais 20 por cento, por decisão judicial, quando o grande volume do processado, a especial complexidade dos seus termos ou a contumaz actividade da parte vencida o justifiquem.
2. As cartas precatórias e as comunicações equivalentes, expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais, agravam em 12 por cento o imposto de justiça que a final seja devido pelo processo. A taxa pode ser elevada, por determinação do juiz, até 25 por cento, conforme a extensão do serviço efectuado.
Art. 17.º Pelo levantamento de sobras ou de caução prestada nos termos da lei não são devidas custas.
Art. 18.º - 1. Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes, é de 30$00 o mínimo do imposto de justiça e de 20$00 o mínimo do imposto do selo.
2. As custas não podem exceder, em qualquer processo, três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.
Art. 19.º O imposto do selo liquidado nos termos deste diploma não abrange o selo que deva estar pago no momento da apresentação dos papéis e documentos ou da realização do acto.
Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Por cada vinte folhas ou fracção superior a cinco de papel comum, a quantia de 20$00;
b) Pelos gastos com papel nas execuções a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a quantia de 5$00;
c) As despesas com a publicação de anúncios e com os portes de correio;
d) As despesas a que der lugar a requisição de documentos pelo tribunal para a instrução do processo;
e) As importâncias devidas a repartições públicas;
f) A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências, nomeadamente aos depositários dos bens penhorados;
g) As importâncias de caminhos e despesas de deslocação.
Art. 21.º - 1. Nos embargos de terceiro há lugar a um preparo inicial de montante igual a 20 por cento do imposto de justiça que seja devido a final.
2. O preparo será efectuado no prazo de dez dias, a contar da apresentação em juízo da respectiva petição.
Na falta de pagamento do preparo dentro do referido prazo será o interessado avisado por postal registado, a fim de, em cinco dias, efectuar o preparo em dobro.
3. O decurso do novo prazo sem que o preparo seja feito importa a extinção da instância e a condenação nas custas devidas.
Art. 22.º - 1. O imposto de justiça devido nos termos deste diploma tem o seguinte destino:
Para o Estado - 25 por cento.
Para os funcionários - 75 por cento.
2. A parte do imposto de justiça atribuída aos funcionários é distribuída nos termos do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
TABELA 1
1.ª instância
(ver documento original)
TABELA
Recursos
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.