Sendo vantajoso reunir num único diploma as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento;
Tendo em conta que aos mesmos oficiais são aplicáveis os preceitos incluídos no capítulo I do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Na Armada, os quadros de oficiais de complemento são os seguintes:
(ver documento original) 2.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão são os mesmos que os do quadro de oficiais do activo fixados no Estatuto do Oficial da Armada.
3.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva naval são os seguintes:
(ver documento original) A classe dos técnicos e especialistas compreende vários ramos que são definidos por despacho do Ministro da Marinha de acordo com as conveniências do serviço.
4.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva marítima são os seguintes:
(ver documento original) 5.º Nas reservas naval e marítima existem mais os seguintes postos:
Aspirante a oficial;
Cadete.
São promovidos a aspirante a oficial da reserva naval e a aspirante a oficial da reserva marítima e alistados definitivamente nas mesmas reservas os cadetes que concluam com aproveitamento, respectivamente, os cursos de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R. N.) e os cursos de formação de oficiais da reserva marítima (C. F. O. R. M.), nas condições estabelecidas nos diplomas que regulam o funcionamento destes cursos.
Aos aspirantes a oficial são aplicáveis as disposições que constam deste diploma para os oficiais das respectivas reservas.
O alistamento, como cadetes, dos indivíduos destinados a prestar serviço nas reservas naval e marítima e as condições em que esses indivíduos prestam serviço são definidas nos diplomas respeitantes ao funcionamento dos C. F. O.
R. N. e dos C. F. O. R. M.
Aos aspirantes a oficial e aos cadetes a que se refere este número são aplicáveis as disposições que constam dos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Armada.
6.º No quadro de oficiais da reserva legionária não existem classes, sendo os postos os seguintes:
Segundo-tenente;
Subtenente.
7.º O ingresso nos quadros de oficiais de complemento realiza-se:
a) Para a reserva da Armada sem direito a pensão - por transferência dos oficiais do quadro de oficiais do activo, nos termos fixados no Estatuto do Oficial da Armada. Os oficiais transferidos mantêm as respectivas classes, subclasses, ramos, postos e especializações;
b) Para a reserva naval - pela promoção a subtenente dos aspirantes da mesma reserva que satisfaçam às condições prescritas neste diploma;
c) Para a reserva marítima:
1) Pela promoção a subtenente dos aspirantes da mesma reserva que satisfaçam às condições expressas neste diploma;
2) Pela promoção a subtenente dos cadetes da mesma reserva abrangidos pelo disposto no n.º 21.º desta portaria.
d) Para a reserva legionária - pela transferência dos oficiais da Brigada Naval da Legião Portuguesa, nos termos expressos no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, efectuando-se o ingresso no posto de subtenente.
8.º O ingresso nos quadros de oficiais de complemento nos casos a que se referem as alíneas a) e d) e a subalínea 2) da alínea c) do número anterior corresponde ao alistamento definitivo na respectiva reserva.
9.º Aos oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão competem funções idênticas às dos oficiais do quadro de oficiais do activo, da mesma classe e posto, na medida em que a sua experiência naval o permita.
10.º Aos oficiais da reserva naval competem as seguintes funções:
a) Classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval - análogas às dos oficiais do mesmo posto da correspondente classe do quadro dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino o permita;
b) Classe de construção naval - relativas à reparação e construção de navios de acordo com as suas habilitações profissionais, preparação e treino;
c) Classe de fuzileiros nos comandos e unidades em terra e nas forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
d) Classe de técnicos e especialistas - exercício de cargos para que sejam consideradas necessárias as habilitações profissionais exigidas para cada ramo (arquitectura, direito, engenharia civil, engenharia química e outras); desempenho de funções para que tenham sido preparados durante a frequência dos C. F. O.
R. N.
11.º Aos oficiais do quadro dos oficiais da reserva marítima competem as seguintes funções:
a) Guarnecerem, em tempo de guerra ou de emergência, os navios da marinha mercante, no âmbito em que tal medida for julgada conveniente;
b) Servirem nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada no desempenho de funções compatíveis com a sua preparação militar e profissional.
12.º No que se refere ao serviço de que trata a alínea b) do número anterior, as funções específicas das classes indicadas no n.º 4.º desta portaria são as seguintes:
a) Marinha - oficiais de guarnição de navios logísticos e de outras unidades navais de pequeno porte; serviços relativos à defesa dos portos e ao contrôle naval da navegação; outros serviços a bordo ou em terra compatíveis com a sua preparação militar e profissional;
b) Radiotelegrafistas navais - serviços em terra, nos centros de comunicações e nas instalações radionavais;
c) Maquinistas navais - oficiais dos serviços de máquinas, a bordo ou em terra;
d) Administração naval - oficiais dos serviços de abastecimento, a bordo ou em terra.
Para o exercício das funções referidas neste número é de considerar não só a preparação militar dos oficiais, mas também a experiência profissional que os mesmos tenham adquirido na marinha mercante.
13.º Aos oficiais da reserva legionária compete prestar serviço nas unidades e serviços da Armada, compatível com a sua preparação profissional e militar.
14.º A todos os oficiais de complemento compete prestar serviço nas unidades de fuzileiros e de desembarque.
15.º Quando um oficial satisfaça às condições legais exigidas para pertencer a mais de um dos quadros de oficiais de complemento, a sua colocação nesses quadros efectua-se segundo a seguinte ordem de preferência:
1.º Reserva da Armada sem direito a pensão;
2.º Reserva naval;
3.º Reserva marítima;
4.º Reserva legionária.
16.º Os oficiais de complemento a que se refere o número anterior poderão ser transferidos de um dos quadros de oficiais de complemento para outro destes quadros, por despacho do Ministro da Marinha, a requerimento do interessado ou mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal.
17.º A prestação de serviço dos reservistas das reservas marítima e legionária, nas condições a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, é realizada como oficial quando os mesmos reservistas possuam as habilitações exigidas para o ingresso nos quadros de oficiais das reservas naval ou marítima, devendo, nestas condições, frequentar os respectivos cursos de formação, findo os quais, se tiverem aproveitamento, são transferidos para estas reservas.
18.º Os oficiais de complemento podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Efectividade de serviço;
b) Licenciados.
19.º Os oficiais de complemento estão na efectividade de serviço com uma das seguintes finalidades:
a) Prestação do período normal de serviço na Armada; esta prestação de serviço é regulamentada pelo Ministro da Marinha, de acordo com o prescrito na Lei do Recrutamento e Serviço Militar;
b) Prestação de serviço militar voluntário, quando houver conveniência para o serviço; esta prestação de serviço é realizada, por períodos de um ano, sucessivos ou alternados, até ao limite fixado por despacho do Ministro da Marinha;
c) Para fins de treino e instrução, de acordo com o prescrito na Lei do Recrutamento e Serviço Militar e no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de, 1957;
d) Para satisfazer maiores necessidades da Armada em oficiais, em caso de guerra ou de emergência.
20.º A prestação de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 19.º nos quadros de oficiais de complemento apenas se aplica aos indivíduos que ingressam naqueles quadros habilitados com os C. F. O. R. N. ou com os C. F. O. R. M.
21.º A prestação do período normal de serviço na Armada, na parte que excede a frequência dos C. F. O. R. M. para os indivíduos habilitados com o 1.º ciclo daqueles cursos e com qualquer dos cursos ministrados na Escola Náutica, pode ser substituída por prestação de serviço na marinha mercante, nas condições fixadas no mapa anexo a este diploma, desde que a conveniência do serviço da Armada o permita.
Os cadetes da reserva marítima a que for aplicável esta disposição, depois de efectuarem a prestação de serviço na marinha mercante, frequentarão o 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. Desde que obtenham aproveitamento nestes cursos são promovidos a subtenente e licenciados.
Aos cadetes da reserva marítima que embarquem em navios nacionais destinados à pesca do bacalhau e efectuem a prestação de serviço na marinha mercante podem ser concedidos adiamentos sucessivos da frequência dos C. F.
O. R. M. até completarem 27 anos de idade. Se, quando completarem 27 anos de idade, provarem ter feito seis campanhas seguidas na referida pesca podem, em tempos normais, ser dispensados do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M., sendo então alistados definitivamente como cadetes das várias classes da reserva marítima e licenciados.
22.º As obrigações militares dos oficiais de complemento cessam quando perfizerem 45 anos de idade.
23.º São abatidos aos quadros de complemento os oficiais que:
a) Sofram a pena de demissão;
b) Sejam condenados a prisão maior;
c) Sejam condenados em suspensão de direitos políticos.
24.º No tempo de prestação de serviço efectivo na Armada não é contado o seguinte:
a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;
b) O de ausência ilegítima no serviço.
25.º O tempo de frequência dos C. F. O. R. N. e C. F. O. R. M. é contado como tempo de serviço efectivo na Armada.
26.º Os oficiais de complemento na efectividade de serviço:
a) Estão sujeitos à disciplina e à justiça militar;
b) Têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza;
c) Só podem aceitar a intimação de prisão quando emanada de autoridade militar competente. Quando lhes for dada ordem de prisão por autoridade civil, devem revelar imediatamente a sua identidade e colocar-se à disposição da autoridade militar, comunicando-lhe a ocorrência. Nos crimes a que corresponda pena que, segundo o Código de Processo Penal, não admita caução nos crimes, consumados, frustrados ou tentados, contra a segurança do Estado e nos casos de flagrante delito a que corresponda pena maior, o oficial pode ser detido por autoridade civil, mas esta deve promover a sua imediata entrega à autoridade militar;
d) Têm direito aos vencimentos, gratificações, outros abonos, regalias e assistência estabelecidos para os oficiais dos quadros permanentes do mesmo posto prestando serviço efectivo, tendo em conta as excepções expressamente estabelecidas na legislação vigente;
e) Têm direito às pensões e indemnizações estabelecidas na legislação em vigor para os oficiais dos quadros permanentes do mesmo posto e suas famílias, nos casos de incapacidade, permanente ou temporária, ou de morte, em serviço e por efeito do mesmo;
f) Têm direito as honras e continências estabelecidas para os oficiais dos quadros permanentes do mesmo posto;
g) Usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha ao abrigo do disposto no artigo 107.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada;
h) Têm direito ao emprego ou situação em que se encontram quando forem convocados para a efectividade de serviço, nos termos da legislação vigente.
27.º Aos oficiais de complemento na efectividade de serviço não é permitido:
a) Exercer actividades estranhas à Armada que sejam contrárias à ética militar;
b) Ser nomeado para comissão estranha ao Ministério da Marinha ou tomar posse de cargo alheio ao mesmo Ministério, sem prévia autorização do Ministro da Marinha;
c) Contrair matrimónio sem licença das autoridades militares.
28.º Aos oficiais de complemento licenciados e sujeitos a obrigações militares pertence:
a) Apresentarem-se nos locais e datas determinados pela entidade militar competente para prestação de serviço efectivo, quando convocados, ou para outros fins expressos em diploma próprio;
b) Manterem a Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição) informada das suas mudanças de residência;
c) Cumprirem o estabelecido na legislação vigente, no que se refere a:
1) Ausência para o estrangeiro e províncias ultramarinas;
2) Embarque em navios ou aeronaves portuguesas que escalem portos ou aeroportos estrangeiros;
3) Embarque em navios ou aeronaves estrangeiros.
29.º Os oficiais de complemento na efectividade de serviço, de harmonia com as necessidades do serviço, frequentarão:
a) Os cursos de especialização ou de aperfeiçoamento estabelecidos no Estatuto do Oficial da Armada para os oficiais do quadro de oficiais do activo;
b) Cursos de actualização, quando, depois de licenciados, regressem à efectividade de serviço;
c) Outros cursos destinados a melhorar a sua preparação militar e técnica para o desempenho das funções que lhes pertencem:
30.º Os oficiais das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, da reserva naval, podem, por despacho do Ministro da Marinha, ser transferidos para a classe de técnicos e especialistas desde que:
a) Demonstrem possuir as habilitações profissionais exigidas para um dos ramos desta classe;
b) Haja conveniência para o serviço;
c) Já tenham prestado o período normal de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 19.º desta portaria.
31.º A promoção dos oficiais de complemento é realizada segundo os dois seguintes sistemas:
a) Por distinção, em condições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os oficias dos quadros permanentes;
b) Por diuturnidade, apenas no que respeita às reservas naval, marítima e legionária, desde que satisfaçam às condições gerais e especiais de promoção.
32.º As condições gerais de promoção referidas na alínea b) do número anterior são idênticas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os oficiais do quadro de oficiais do activo. As condições especiais de promoção são as que constam do mapa anexo a esta portaria.
33.º A antiguidade relativa dos oficiais de complemento é regulada pelo estabelecido no Estatuto do Oficial da Armada para os oficiais dos quadros permanentes, tendo em conta as seguintes disposições:
a) Para os oficiais das reservas naval e marítima que se tenham mantido na efectividade de serviço, a escala de antiguidades em qualquer posto corresponde à escala de antiguidades no posto de aspirante a oficial, salvo os casos de promoção por distinção;
b) Para os oficiais da reserva marítima que, nas condições do n.º 21.º desta portaria, sejam promovidos de cadete a subtenente e em igualdade de tempo de serviço efectivo prestado no posto, a antiguidade relativa é determinada pela cota de mérito que tenham obtido nos C. F. O. R. M.;
c) Depois de terem sido licenciados pela primeira vez, a posição dos oficiais de complemento na escala de antiguidade do respectivo posto e classe é determinada pelo tempo de serviço efectivo prestado nesse posto;
d) Para efeitos de ingresso na classe dos oficiais do serviço especial dos quadros permanentes a antiguidade relativa dos oficiais de todas as classes da reserva naval que tenham frequentado na mesma data os C. F. O. R. N. e que se encontrem nas condições referidas na alínea a) é definida pela cota de mérito obtida nos mesmos cursos e independentemente da classe a que pertençam.
Procedimento correspondente é seguido em relação aos oficiais da reserva marítima.
34.º Em tempo de guerra ou de emergência e de acordo com a legislação a que nesse sentido for promulgada:
a) Os oficiais dos quadros de complemento podem ser graduados em postos superiores aos indicados nesta portaria;
b) Os reservistas da reserva marítima não habilitados com os C. F. O. R. M.
podem ser graduados em oficial da mesma reserva, desde que satisfaçam às condições que para esse efeito forem estabelecidas.
35.º Aos oficiais de complemento prestando serviço efectivo podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) As estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;
b) Das juntas médicas;
c) Por serviço no ultramar.
36.º Na concessão da licença disciplinar (artigo 109.º do Regulamento de Disciplina Militar) são seguidos procedimentos análogos aos estabelecidos no Estatuto do Oficial da Armada para os oficiais dos quadros permanentes, tendo-se em conta que:
a) Os oficiais de complemento só têm direito à referida licença doze meses depois de estarem na efectividade de serviço. Para os oficiais das reservas naval e marítima, no cumprimento do período normal de serviço, a efectividade de serviço é contada a partir da data da promoção ao posto de aspirante a oficial;
b) No ano civil em que são licenciados, os oficiais de complemento prestando o período normal de serviço só podem entrar na situação de licença disciplinar desde que:
1) Já tenham prestado, nesse ano civil, seis meses de serviço efectivo na Armada; ou 2) Não tenham gozado a mesma licença no ano civil anterior àquele em que são licenciados.
37.º As licenças das juntas médicas e por serviço no ultramar são concedidas aos oficiais de complemento em condições análogas às estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada para os oficiais dos quadros permanentes.
38.º Os aspirantes a oficial das reservas naval e marítima prestando serviço efectivo são informados, confidencialmente pelos respectivos comandantes, directores ou chefes, em impresso do modelo fixado por despacho do Ministro da Marinha, nas seguintes circunstâncias;
a) Em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano;
b) Sempre que os oficiais informadores ou os aspirantes informados destaquem da unidade ou serviço, desde que a informação possa abranger um período não inferior a 30 dias;
c) Sempre que os respectivos comandantes, directores ou chefes o julguem conveniente.
39.º Os oficiais dos quadros de complemento na efectividade do serviço são informados periòdicamente de acordo com o que for estabelecido para os mesmos quadros nas instruções a que se refere o artigo 208.º do Estatuto do Oficial da Armada.
40.º As informações a que se referem os n.os 38.º e 39.º desta portaria são enviadas directamente à Direcção do Serviço do Pessoal (1.ª Repartição).
Quando os oficiais dos quadros de complemento forem licenciados, as referidas informações serão enviadas à 3.ª Repartição daquela Direcção para arquivo nos respectivos processos individuais.
41.º Os oficiais de complemento prestando serviço efectivo são obrigados a usar um bilhete de identidade militar, de modelo a fixar por diploma especial. O referido bilhete, que não substitui o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação civil, deve ser entregue na Direcção do Serviço do Pessoal quando os oficiais forem licenciados.
42.º Aos oficiais de complemento pode, a seu requerimento, ser conferida carta-patente, em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais do quadro de oficiais do activo.
43.º Para os oficiais da reserva marítima que se tenham matriculado na Escola Náutica em data anterior à da publicação desta portaria são mantidas as condições de promoção a subtenente da mesma reserva que estavam em vigor na legislação que por este diploma é revogada, na parte que se refere à prestação de serviço na marinha mercante.
Ministério da Marinha, 13 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha,
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Mapa a que se refere o n.º 32.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966 Condições especiais de promoção Promoção a subtenente:Reserva naval:
1 ano de serviço efectivo na Armada como aspirante (ver nota a).
Reserva marítima:
1 ano de serviço efectivo na Armada como aspirante, ou (ver nota a).
48 meses de serviço efectivo nas unidades da marinha mercante, incluindo, pelo menos, 30 meses de embarque fora dos portos de armamento, dos quais 300 dias a navegar, realizados após a conclusão dos cursos da Escola Náutica, e conclusão, com aproveitamento, do C. F. O. R. M., depois de efectuado o referido embarque.
Promoção a segundo-tenente:
Reserva naval:
1 ano de serviço efectivo na Armada como subtenente, ou 5 anos de permanência na reserva naval, contados desde a data da promoção a aspirante, tendo realizado, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada como subtenente.
Reserva marítima:
1 ano de serviço efectivo na Armada como subtenente, ou 5 anos de permanência na reserva marítima, contados desde a data da promoção a aspirante, tendo realizado, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada como subtenente, ou (ver nota b) 4 anos de permanência na reserva marítima, contados desde a data da promoção a subtenente, tendo realizado, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada como subtenente (ver nota b).
Reserva legionária:
1 ano de serviço efectivo na Armada como subtenente.
Promoção a primeiro-tenente:
Reserva naval:
5 anos de serviço efectivo na Armada como segundo-tenente.
Reserva marítima:
5 anos de serviço efectivo na Armada como segundo-tenente.
(nota a) Os aspirantes designados para prestar serviço nas províncias ultramarinas, em comissão de duração superior a um ano, são dispensados desta condição de promoção, sendo promovidos a subtenente na data do seu embarque para aquelas províncias, sem alteração da sua posição na escala de antiguidades.
(nota b) Os 45 dias de serviço efectivo na Armada são dispensados para os oficiais habilitados com os cursos complementares da Escola Náutica.
Ministério da Marinha, 13 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.