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Portaria 147/71, de 18 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria n.º 21999, que estabelece as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento.

Texto do documento

Portaria 147/71
de 18 de Março
Tornando-se necessário rever o procedimento da concessão de licença disciplinar aos oficiais de complemento no ano civil em que são licenciados, previsto no n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Prestem, nesse ano civil, seis meses de serviço efectivo na Armada.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-13 - Portaria 21999 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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