Portaria 147/71
de 18 de Março
Tornando-se necessário rever o procedimento da concessão de licença disciplinar aos oficiais de complemento no ano civil em que são licenciados, previsto no n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Prestem, nesse ano civil, seis meses de serviço efectivo na Armada.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.