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Aviso 10784/2001, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 784/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar vago categoria de tesoureiro. - 1 - Devidamente autorizado por meu despacho de 2 de Julho de 2001, faz-se público que se encontra aberto concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar vago na categoria de tesoureiro, do quadro de pessoal deste Instituto, aprovado pela Portaria 1028/93, de 14 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga colocada a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Requisitos de admissão:

3.1 Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

3.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A remuneração é a correspondente ao escalão e índice fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei no 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99 de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro o exercício das seguintes funções:

Efectuar pagamentos, através de cheques ou numerário, a fornecedores ou relativos a outras despesas;

Proceder à conferência de todos os documentos de receitas e despesas de movimentos efectuados; e

Proceder ao depósito de todos os valores arrecadados.

6 - O local de trabalho situa-se no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, em Lisboa.

7 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Manuel Joaquim Pires dos Reis, chefe de repartição.

Vogais efectivos:

Ricardo da Graça dos Santos, chefe de secção.

Fernanda da Encarnação de Sousa Oleastro, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Luísa Maria Nunes Pereira dos Santos, assistente administrativa especialista.

Avelino Vasco da Silva Figueiredo, chefe de repartição.

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

8 - Métodos de selecção:

Prova de conhecimentos;

Avaliação curricular; e

Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos obedece ao programa aprovado pelo Ministério da Saúde (despacho 61/95, do Gabinete da Ministra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995) e será escrita, de natureza teórica, tendo a duração de uma hora e trinta minutos, não sendo permitida a consulta de legislação.

8.2 - Avaliação curricular - a avaliação curricular (AC) resultará da média aritmética obtida, reportada à escala de 0 a 20 valores, após ponderação dos factores a seguir discriminados:

Factor 1 - classificação de serviço (CS);

Factor 2 - habilitações literárias (HL);

Factor 3 - experiência profissional (EP); e

Factor 4 - formação profissional (FP).

Factor 1 - CS - a classificação de serviço será a média quantitativa das classificações de serviço obtidas nos últimos três anos, relativas a uma valorização de 0 a 20 valores, e obtida através das seguintes fórmulas:

Mqcs = (csq 1.º ano + csq 2.º ano + csq 3.º ano)/3

V = (mqcs . 20)/10

Factor 2 - HL - serão valorizadas as habilitações literárias do seguinte modo:

Licenciatura - 20 valores;

Bacharelato - 18 valores;

12.º ano ou equiparado completo - 16 valores;

12.º ano ou equiparado incompleto - 14 valores;

9.º ano ou equiparado - 12 valores; e

Menos do 9.º ano - 10 valores.

Factor 3 - EP - a experiência profissional será classificada tendo em consideração dois vectores: as unidades administrativas (UA) onde exerceu nos últimos 10 anos (1991 a 2001), divididas em quatro categorias, mediante a sua importância em relação à categoria que está em concurso, e o actual local de exercício de funções administrativas (ALEFA).

A valorização será do seguinte modo:

UA:

Unidade administrativa de 1.ª categoria (tesouraria) - 8 valores;

Unidade administrativa de 2.ª categoria (secção de contabilidade e de aprovisionamento) - 6 valores;

Unidade administrativa de 3.ª categoria (secção pessoal e expediente e serviços gerais) - 4 valores;

Unidades administrativas de 4.ª categoria [outras (biblioteca, serviço de doentes, secretariado, etc.)] - 2 valores;

ALEFA:

Tesouraria - 20 valores;

Secção de Contabilidade - 18 valores;

Secção de Aprovisionamento - 16 valores;

Secção de Pessoal - 14 valores;

Secção de Expediente - 12 valores; e

Outras - 10 valores.

A classificação da EP será obtida através da seguinte fórmula:

EP = (UA + ALEFA)/2

Factor 4 - FP - a formação profissional será classificada tendo em consideração dois vectores: formação com relevância directa para a função administrativa que irá desempenhar (FRD) e formação com relevância indirecta (FRI).

A FRD incluirá as acções de formação sobre a área de tesouraria e de contabilidade. As restantes formações serão incluídas na FRI.

Nas acções, além da distinção entre FRD e FRI, será levado em linha de conta o tempo de duração das mesmas, pelo que será aplicada a seguinte tabela:

Acção de formação ... FRD (valores) ... FRI (valores)

Até um dia (seis horas) ... 0,5 ... 0,25

Até três dias (dezoito horas) ... 1 ... 0,5

Até cinco dias (trinta horas) ... 1,5 ... 0,75

Até um mês (cento e vinte horas) ... 2 ... 1

Superior a um mês ... 3 ... 1,5

O total não poderá exceder 20 valores nem ser inferior a 10 valores.

Assim, obtemos a avaliação curricular por aplicação da seguinte fórmula:

AC = CS + HL + EP + FP

8.3 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção (EPS) será pontuada de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal, de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, por aplicação da fórmula:

EPS = (4 QAP + 3 PFE + 3 CCE)/10

em que:

QAP (qualificação e atitudes profissionais) avalia a adequação da qualificação profissional ao posto de trabalho, bem como a capacidade de iniciativa e adaptação a actuações novas;

PFE (presença e forma de estar) avalia o comportamento exterior do candidato em termos de apresentação, grau de confiança e sociabilidade;

CCE (capacidade de comunicação e expressão) avalia a capacidade de compreensão e comunicação oral, designadamente a aptidão para transmitir ideias novas de forma clara, precisa e rigorosa.

A valorização, de 0 a 20 valores, dos três vectores será na base dos seguintes valores:

Muito bom - 20 valores;

Bom - 16 valores; e

Suficiente - 12 valores.

8.4 - Classificação final - a classificação final (CF) será obtida através da seguinte fórmula:

CF = (3 PC + 2 AC + 2 EPS)/7

em que:

Em caso de igualdade de classificação, os critérios de preferência para ordenação dos concorrentes são os constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, de acordo com o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dirigido ao director do Instituto, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, expedido, com aviso de recepção, para a Avenida do Padre Cruz, 1649-016 Lisboa, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, residência, telefone e número de bilhete de identidade e validade);

b) Habilitações literárias que possui;

c) Habilitações profissionais;

d) Experiência profissional com mais interesse para o lugar a que se candidata e menção expressa da categoria, serviço a que pertence e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Identificação do concurso a que se candidata;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para apreciação do seu mérito; e

g) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.

11 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

b) Declaração do serviço a que se encontra vinculado, da qual constem a categoria funcional que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Fotocópias das classificações de serviço respeitantes aos últimos três anos; e

d) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado (três exemplares).

12 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no placard da Secção de Pessoal.

13 - No termos do disposto no despacho conjunto 373/00, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

A bibliografia e a legislação de base necessárias à preparação dos candidatos são as seguintes:

Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 3.º, 6.º, 22.º, 23.º, 47.º, 52.º, 84.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 119.º, 120.º, 133.º, 134, 135.º, 147.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 174.º, 182.º, 183.º, 184.º, 188.º, 189.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 209.º, 212.º, 214.º, 219.º, 220.º, 221.º, 225.º, 227.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º, 241.º, 243.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º e 282.º da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Leis orgânicas:

Ministério da Saúde - Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge - Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro;

Diversos:

Deontologia profissional - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (n.º 2 do artigo 21.º) - "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", edição do Secretariado para a Modernização Administrativa;

Medidas de modernização administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Publicações do Secretariado para a Modernização Administrativa (Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública), no âmbito da administração pela qualidade e seus conceitos - Administração Pública e Qualidade, do SMA, Abril de 1992, e Gestão da Qualidade: Conceitos e Instrumentos, de Manuel Armando Madeira, Novembro de 1992.

Contabilidade:

Alterações orçamentais - Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Bases da contabilidade pública - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Classificador económico das receitas e despesas públicas - Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro;

Classificação funcional das despesas publicas - Decreto-Lei 171/94, de 24 de Julho;

Enquadramento do Orçamento do Estado - Leis 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho;

Equiparação entre a factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica - Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro, e Decreto Regulamentar 16/2000, de 2 de Outubro (regulamenta o Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro);

Execução do Orçamento do Estado para 2001 - Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março;

Introdução física do euro - Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro;

Orçamento do Estado para 2001 - Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro;

Plano Oficial de Contabilidade Pública - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Processo de transição para o euro - Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio;

Regime da administração financeira do Estado - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e circular n.º 1225, série A (reforma da administração financeira do Estado);

Regulação das situações de contribuinte com dívidas à Fazenda Pública - Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

Regime de tesouraria do Estado - Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

26 de Julho de 2001. - Pelo Director, a Directora de Serviços Administrativos, Isabel Adrião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Portaria 1028/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (sede e delegação do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 375/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-02 - Decreto Regulamentar 16/2000 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 375/99, de 18 de Setembro, que estabelece a equiparação entre factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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