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Decreto-lei 585/70, de 26 de Novembro

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Sumário

Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos, na dependência directa do Ministro do Interior, definindo os seus serviços e respectivas competências, e aprova o novo quadro de pessoal e respectivos vencimentos, constantes do anexo II. Aprova ainda diversas disposições acerca do recrutamento do seu pessoal e respectivas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 585/70

de 26 de Novembro

Considerando a conveniência de reunir em um só diploma as disposições sobre a organização do Conselho de Inspecção de Jogos e dos respectivos serviços, agora dispersas pelo Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, e por numerosos diplomas posteriores que revogaram, alteraram ou completaram o regime naquele instituído;

Reconhecendo-se a imperiosa necessidade de adaptar o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos às exigências resultantes dos actuais contratos de concessão, bem como da nova zona de jogo permanente do Algarve;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Do Conselho de Inspecção de Jogos - Atribuições, organização e competência Artigo 1.º O Conselho de Inspecção de Jogos, criado por Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, é um organismo directamente subordinado ao Ministro do Interior, tendo a seu cargo o exercício das funções relacionadas com a exploração de jogos.

Art. 2.º - 1. O Conselho de Inspecção de Jogos é constituído por um presidente e três vogais, todos nomeados pelo Ministro do Interior.

2. Um dos vogais do Conselho será designado pelo Ministro das Finanças de entre os funcionários contabilistas de Inspecção-Geral de Finanças, e outro, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. As funções de secretário do Conselho de Inspecção de Jogos são exercidas pelo inspector técnico de 1.ª classe designado pelo presidente.

Art. 3.º O Conselho de Inspecção de Jogos disporá ele um serviço de inspecção e de secretaria privativa.

Art. 4.º Os membros do Conselho de Inspecção de Jogos gozam dos direitos concedidos pelas leis em vigor aos membros do extinto Conselho de Administração de Jogos e das prerrogativas seguintes:

a) São dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor;

b) Podem prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício ou por motivo das suas funções, entregando-os à autoridade mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia, podendo, ainda, quando necessário, requisitar o auxílio da autoridade ou dos seus agentes;

c) Quando em serviço, têm livre trânsito e ingresso em todas as gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos, bem como em quaisquer outros recintos públicos.

Art. 5.º - 1. Compete ao Conselho de Inspecção de Jogos:

a) Superintender em tudo o que respeite ao estudo e execução dos contratos de concessão para exploração das zonas de jogo de fortuna ou azar, bem como à exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, incluindo a da aposta mútua, quando não esteja, por lei, submetida à orientação e inspecção de outra entidade, e ainda adoptar ou sugerir providências tendentes à regulamentação de quaisquer jogos lícitos e à repressão de jogos ilícitos;

b) Expedir as instruções necessárias para a regularidade das explorações a que se alude na alínea anterior.

2. Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o número anterior, compete ao Conselho de Inspecção de Jogos:

a) Remeter aos serviços competentes os elementos de apreciação necessários;

b) Promover reuniões com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes, designando representantes seus para os grupos de trabalho a constituir;

c) Solicitar, quando se torne necessário, que as entidades e serviços interessados se pronunciem por escrito.

3. A representação do Conselho de Inspecção de Jogos nas reuniões a que se refere a alínea b) do n.º 2 anterior incumbirá ao presidente do mesmo Conselho, que poderá delegar essa competência nos vogais ou nos funcionários de categoria igual ou superior à letra H.

4. O Conselho pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da respectiva competência, exceptuada a aplicação das penalidades a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 6.º - 1. Compete ao presidente do Conselho de Inspecção de Jogos orientar toda a actividade do Conselho e superintender nos serviços da inspecção e da secretaria.

2. Compete-lhe, ainda, em especial:

a) Convocar as reuniões do Conselho, submetendo à sua resolução ou apreciação todos os assuntos que lhe caiba resolver ou acerca dos quais deva emitir parecer e promover a execução das deliberações respectivas;

b) Expedir as instruções que julgar convenientes para a boa ordem e eficiência dos serviços;

c) Estabelecer, quanto ao pessoal do serviço de inspecção, os horários de trabalho diário normal e extraordinário, os dias de folga semanal e as deslocações para as zonas de jogo ou outras localidades onde deva exercer as suas funções;

d) Fixar os modelos de livros e impressos necessários às actividades do serviço de inspecção e das concessionárias;

e) Exercer, relativamente às actividades do Conselho e aos seus serviços, a competência conferida pela lei geral aos directores-gerais;

f) Exercer as funções de notário privativo nos contratos de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar;

g) Submeter ao Ministro do Interior, devidamente informados, os assuntos que careçam da sua resolução ou sobre os quais tenha decidido ouvir o Conselho.

3. O presidente pode delegar nos vogais ou nos funcionários de categoria igual ou superior à letra H a competência para a prática dos actos mais correntes, ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços.

Art. 7.º O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o Ministro do Interior designar.

Art. 8.º - 1. Compete aos vogais coadjuvar o presidente, segundo orientação por este estabelecida, e exercer os poderes delegados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 2. Ao vogal representante do Ministério das Finanças compete, em especial:

a) Examinar ou fazer examinar pelo serviço de inspecção, quando o julgue conveniente, a escrita das sociedades concessionárias das zonas de jogo e das entidades que explorem as actividades afins dos mesmos jogos, nos termos dos artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

b) Elaborar informação anual acerca dos relatórios e contas da gerência das concessionárias;

c) Sugerir as medidas que julgue convenientes, relacionadas com o regime tributário, e elaborar as propostas respeitantes ao pagamento do imposto especial do jogo por avença, nos termos do § 2.º do artigo 39.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

d) Submeter a despacho do Ministro das Finanças os pareceres do Conselho de Inspecção de Jogos que dele careçam, designadamente os que sejam emitidos sobre a proposta a que alude a parte final da alínea anterior.

3. Ao vogal representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo compete, em especial:

a) Assegurar íntima coordenação de actividades entre o Conselho e a Direcção-Geral do Turismo;

b) Diligenciar no sentido da integração das actividades das concessionárias previstas nas alíneas 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, nos planos locais e regionais de actividades turísticas, bem como nos planos gerais de fomento turístico;

c) Elaborar relatório anual sobre a forma como foram cumpridas as actividades de interesse turístico das concessionárias, sugerindo as providências que julgue convenientes para remediar as deficiências verificadas;

d) Submeter a despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo os pareceres do Conselho de Inspecção de Jogos que dele careçam.

Art. 9.º - 1. O Conselho de Inspecção de Jogos pode deliberar desde que estejam presentes, além do presidente, dois dos vogais.

2. O presidente tem voto de qualidade.

Art. 10.º - 1. Aos membros do Conselho serão abonadas as gratificações constantes do mapa I anexo a este diploma.

2. As gratificações são acumuláveis com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

3. Para efeitos de ajudas de custo, são atribuídas aos membros do Conselho as seguintes categorias, referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969:

a) Presidente - B;

b) Vogais - C.

Art. 11.º O presidente do Conselho de Inspecção de Jogos poderá solicitar a comparência nas respectivas reuniões, ou em reuniões de comissões ou grupos de trabalho, de representantes de outros serviços do Estado, para que emitam parecer sobre as matérias a tratar.

Art. 12.º Aos membros de comissões ou grupos de trabalho constituídos por determinação do Governo para estudo de matérias relacionadas com a exploração de jogos poderão ser abonadas senhas de presença por conta de verba inscrita no orçamento do Conselho.

Dos serviços Art. 13.º - 1. Compete ao serviço de inspecção:

a) Exercer permanente fiscalização do funcionamento dos casinos, em especial sobre a exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como de todas as demais actividades das empresas concessionárias, velando pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais;

b) Informar superiormente acerca do cumprimento, pelas empresas, das suas obrigações e sugerir as providências que julgue deverem adoptar-se a esse respeito;

c) Exercer fiscalização nos recintos onde se efectuem competições com aposta mútua regulamentada por iniciativa do Ministério do Interior;

d) Exercer a fiscalização de que vier a ser incumbido quanto às operações a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;

e) Cooperar na fiscalização e repressão das actividades ilícitas referentes à exploração e prática de jogos;

f) Proceder à instrução de processos de sindicância, de inquérito ou disciplinares de que for incumbido;

g) Desempenhar-se de todas as demais actividades que lhe forem confiadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos ou pelo respectivo presidente.

2. O serviço permanente junto dos casinos das zonas de jogo será prestado pelos inspectores e subinspectores técnicos, nos termos a determinar pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 14.º - 1. À secretaria compete assegurar todo o expediente respeitante ao desempenho das funções do Conselho de Inspecção de Jogos, regulando-se, na parte aplicável, pelas disposições estabelecidas para os serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

2. Sempre que se torne necessário, poderá ser determinada a colaboração do pessoal de inspecção no serviço da secretaria.

3. O pessoal do serviço de secretaria poderá ser destacado para coadjuvar o serviço de inspecção.

Art. 15.º - 1. Compete especialmente aos inspectores técnicos de 1.ª classe:

a) Orientar o serviço a cargo dos inspectores técnicos de 2.ª classe e dos subinspectores técnicos;

b) Praticar os actos da competência do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos e dos vogais que neles forem delegados e representar o Conselho em reuniões de comissões ou grupos de trabalho para que forem designados;

c) Manter o presidente permanentemente informado de tudo o que possa interessar ao desempenho das funções do Conselho e sugerir as providências que, para o efeito, julguem convenientes;

d) Propor as escalas de serviço dos inspectores técnicos de 2.ª classe e dos subinspectores técnicos;

e) Zelar pela observância dos preceitos legais, regulamentares e contratuais, designadamente no que respeita ao cumprimento das obrigações de carácter tributário;

f) Elaborar, anualmente, relatório acerca do funcionamento dos serviços e do modo como as empresas concessionárias exercem a sua actividade, propondo as providências que julguem convenientes;

g) Desempenhar todas as demais funções de que forem superiormente incumbidos.

2. Quando forem encarregados dos actos a que se refere a parte final da alínea b) do n.º 1, é-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º Art. 16.º Ao inspector técnico de 1.ª classe designado para secretariar o Conselho de Inspecção de Jogos competirá, ainda, especialmente:

a) Emitir parecer em todos os processos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho ou do seu presidente;

b) Cooperar com os vogais representantes do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Informação e Turismo no exercício da sua competência especifica;

c) Coligir os elementos de estudo necessários aos processos das adjudicações das concessões e pronunciar-se acerca dos mesmos;

d) Prestar informação sobre as regras de quaisquer jogos acerca dos quais deva pronunciar-se o Conselho de Inspecção de Jogos, com vista à sua autorização, condicionamento ou proibição;

e) Dar parecer sobre os projectos de regulamentos de jogos a publicar pelos governos civis;

f) Promover a organização de arquivos na secretaria e nos gabinetes da inspecção nas zonas de jogo, de modo que se mantenham bem documentadas as actividades das empresas concessionárias;

g) Desempenhar as funções de notário privativo nos contratos a que aludem os artigos 14.º e seguintes do título IV do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 17.º Compete aos inspectores técnicos de 2.ª classe e aos subinspectores técnicos assegurar, indistintamente, a fiscalização do funcionamento das salas de jogos dos casinos e desempenhar-se de quaisquer missões que lhes forem confiadas pelos inspectores técnicos de 1.ª classe ou determinadas pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos e, em especial:

a) Colher os elementos necessários à conveniente apreciação, por parte do Conselho e do Governo, das condições em que se exercem as explorações, registando-os nos livros e impressos que forem adoptados;

b) Propor as medidas que julguem necessárias ao bom andamento e regularidade do serviço de inspecção e das explorações que fiscalizem;

c) Solucionar imediatamente os assuntos correntes, de harmonia com as instruções do Conselho, e sugerir providências relativamente àquelas que excedam a sua competência;

d) Fazer observar as disposições legais e regulamentares;

e) Velar pela correcta execução dos contratos de concessão das zonas de jogo;

f) Participar, por escrito, qualquer ocorrência que envolva infracção das leis, regulamentos e normas emanados do Governo ou do Conselho respeitantes às actividades das empresas concessionárias e levantar, quando for caso disso, autos de notícia, testemunhados, sempre que possível;

g) Proceder, quando tal lhes seja determinado, a inquérito à actuação das concessionárias e respectivos serviços e instruir os consequentes processos contra os serventuários das empresas sujeitos à acção disciplinar do Conselho de Inspecção de Jogos;

h) Proceder a balanços à movimentação de fundos das salas de jogos;

i) Conferir os mapas de cadastro dos bens do Estado ou que para este revertam no termo das concessões, velando por que neles seja incluído todo o material, equipamento, mobiliário e utensílios afectos às explorações;

j) Providenciar no sentido de que os bens afectos às concessões se mantenham em bom estado de conservação;

l) Exercer nos recintos onde se efectuam apostas mútuas ou actividades afins dos jogos de fortuna ou azar, cuja fiscalização caiba ao Conselho de Inspecção de Jogos, a competência que lhes for determinada pela lei ou confiada pelo Conselho;

m) Elaborar, em conformidade com as instruções superiores, relatórios respeitantes às explorações das zonas de jogo que lhes caiba inspeccionar, bem como às demais diligências de que sejam incumbidos;

n) Assegurar a boa ordem de toda a documentação que deva manter-se nos gabinetes do serviço de inspecção existentes nos casinos.

Art. 18.º Ao inspector técnico de 2.ª classe designado para chefiar a secretaria incumbe, em especial:

a) Assegurar a regularidade dos serviços;

b) Cooperar com o inspector técnico de 1.ª classe que exerce as funções de secretário do Conselho, no exercício da competência que lhe está fixada no artigo 16.º;

c) Promover a liquidação dos impostos, rendas e demais encargos contratuais das concessionárias, bem como das multas aplicadas pelo Conselho;

d) Promover a organização de ficheiros de legislação, ordens de serviço, instruções e resoluções de interesse permanente;

e) Coligir os elementos que devam ser transmitidos à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para elaboração do orçamento do Conselho e velar pela correcta escrituração dos elementos da contabilidade.

Art. 19.º Os funcionários do quadro administrativo e do pessoal auxiliar exercem as funções correspondentes às respectivas categorias, competindo-lhes executar os serviços de que sejam encarregados pelos superiores hierárquicos, em conformidade com a orientação do Conselho.

Do pessoal Art. 20.º - 1. O quadro e os vencimentos do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos são os constantes do mapa II anexo a este diploma.

2. As funções de chefia da secretaria serão exercidas por um dos inspectores técnicos de 2.ª classe, designado pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 21.º - 1. Os cargos a que alude o artigo antecedente serão exercidos, em regime de comissão de serviço, por funcionários dos quadros permanentes do Estado ou dos corpos administrativos, requisitados, sob proposta do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, pelo Ministro do Interior.

2. O serviço haver-se-á, para todos os efeitos, incluindo promoção, aposentação e provimento definitivo, como se fosse prestado no quadro de origem, sem prejuízo do direito à aposentação pelo cargo desempenhado no Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos gerais aplicáveis aos funcionários em comissão de serviço.

3. Os funcionários cujos serviços possam ser dispensados nos períodos de interrupção do funcionamento das zonas de jogo temporário prestarão, nos quadros permanentes a que pertençam, aqueles que lhes forem superiormente designados, tendo direito ao vencimento fixado no quadro anexo a este diploma ou àquele que lhes competir no seu quadro, se for superior, em qualquer caso abonado pelo Conselho.

Tratando-se de funcionários do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, o serviço será prestado na mesma Direcção-Geral.

4. O funcionário requisitado abre vaga no quadro de que provenha, mas poderá, a todo o tempo, regressar ao mesmo quadro, a seu requerimento ou por decisão ministerial.

Caso neste não haja vaga na categoria e classe, a que pertence, deve ser-lhe abonado, pelo Conselho de Inspecção de Jogos, o vencimento a que tiver direito no aludido quadro até que nele reingresse, ficando, entretanto, sujeito ao regime de serviço prescrito no número anterior.

Art. 22.º - 1. Os funcionários em serviço no Conselho de Inspecção de Jogos que desempenhem funções de inspecção ou chefia têm direito ao abono de gratificações a fixar por despacho do Ministro do Interior com o acordo do Ministro das Finanças, considerando-se, na determinação daquela que for atribuída ao inspector técnico de 1.ª classe a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, o ónus especial das funções referidas naquele preceito e no artigo 16.º 2. O Ministro das Finanças, quando entenda dever limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deve ser considerada para efeitos desse preceito legal.

3. As gratificações a que se referem os números anteriores serão atribuídas segundo o regime de abono do vencimento de exercício prescrito no artigo 16.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, implicando a fixação do seu quantitativo a perda das atribuídas segundo o regime dos Decretos-Leis n.os 36889, de 29 de Maio de 1948, e 40872, de 23 de Novembro de 1956.

4. No caso de perda do gratificação, nos termos do número anterior, reverterá a mesma a favor do respectivo substituto.

Art. 23.º - 1. Os regimes de ajudas de custo, subsídios de deslocação, de viagem e de marcha, transportes e outras remunerações ou abonos especiais, incluindo os de reembolso de despesas extraordinárias efectuadas por ordem superior e por motivo de serviço, estabelecidos para o funcionalismo civil do Estado, serão aplicáveis ao pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos, com as alterações, aprovadas pelo Ministro do Interior, ouvido o Ministro das Finanças, que se tornem necessárias para a sua adaptação ao serviço de inspecção.

2. Os regimes referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis aos membros do Conselho.

Art. 24.º O serviço prestado pelos funcionários do serviço de inspecção nos domingos e feriados será, sempre que possível, compensado com as correspondentes folgas em outros dias da semana.

Art. 25.º - 1. O disposto no artigo 4.º é aplicável aos funcionários do serviço de inspecção.

2. Para o cabal desempenho das suas funções, podem os funcionários a que alude o número anterior, desde que se identifiquem, solicitar esclarecimentos e informações quaisquer pessoas, designadamente a identificação e a apresentação dos documentos necessários ao acesso, que lhes tenha sido facultado, às salas de jogos de fortuna ou azar.

3. As pessoas que, sem motivo legítimo, se recusarem a prestar os esclarecimentos ou informações a que se refere o número anterior serão punidas nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

4. A falsidade dos elementos ou informações será punida nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

Art. 26.º (transitório) - 1. O pessoal ao serviço do Conselho de Inspecção de Jogos será provido nos lugares criados pelo presente diploma, que lhes serão atribuídos em lista nominal aprovada pelo Ministro do Interior e publicada no Diário do Governo.

2. A colocação do pessoal nos termos do número anterior e o abono das respectivas remunerações não dependem de qualquer outra formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

3. A partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação da lista a que se refere o n.º 1, os membros do Conselho de Inspecção de Jogos e os funcionários do respectivo quadro passam a auferir as remunerações que lhes correspondem nos termos do presente diploma.

Art. 27.º Para executar trabalhos de carácter eventual, poderá o Conselho de Inspecção de Jogos contratar o pessoal necessário, dentro das verbas orçamentalmente inscritas para tal fim, mediante autorização do Ministro do Interior e com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.

Disposições diversas Art. 28.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor, nos termos que o mesmo Ministro determinar.

2. Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos do orçamento em vigor.

3. As despesas do Conselho de Inspecção de Jogos não ficam sujeitas a duplo cabimento.

4. Depois de aprovadas as contas gerais do Estado, as concessionárias poderão obter, na proporção das entregas feitas, a devolução pelo Estado do saldo não despendido das importâncias pagas para suportar as despesas com o funcionamento do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 29.º São revogados os artigos 2.º a 16.º e 32.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948; o Decreto-Lei 37825, de 19 de Maio de 1950; o Decreto-Lei 44461, de 16 de Julho de 1962, e o Decreto-Lei 46360, de 29 de Maio de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapas anexos ao Decreto 585/70, de 26 de Novembro de 1970

MAPA I

Mapa das gratificações a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 20.º

(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/26/plain-19322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-29 - Decreto-Lei 36889 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Extingue o Conselho de Administração de Jogos e cria em sua substituição o Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1950-05-19 - Decreto-Lei 37825 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Altera o Decreto-Lei nº 36889, de 29 de Maio de 1948, que criou o Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-16 - Decreto-Lei 44461 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Aumenta o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector e dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948, tornando extensivo ao pessoal dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do referido Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-29 - Decreto-Lei 46360 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Aumenta de um lugar de subinspector e de um lugar de segundo-oficial o quadro do pessoal de inspecção e de secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos e cria nos serviços do referido Conselho um lugar de contínuo de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-15 - DECLARAÇÃO DD10024 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 585/70, de 29 de Junho, que actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos e dos respectivos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-15 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 585/70, que actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos e dos respectivos serviços

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 179/80, de 3 de Junho (estabilização profissional dos funcionários adidos colocados já com carácter de permanência ao serviço da administração local da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-23 - Decreto Regulamentar 73/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o período de duração de concessões de exploração da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-09 - Decreto Regulamentar 31/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as condições mínimas a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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