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Decreto-lei 44461, de 16 de Julho

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Sumário

Aumenta o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector e dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948, tornando extensivo ao pessoal dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do referido Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 44461

O facto de todas as despesas com o serviço de inspecção de jogos constituírem encargo das empresas concessionárias em nada alterou o propósito de as restringir tanto quanto possível. E assim é que, não obstante o grande acréscimo de serviço provocado pelo novo regime instituído pelo Decreto-Lei 41562 e pelo Decreto 41563, de 18 de Março de 1958, bem como pelo Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, o quadro do pessoal da secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos e o quadro do serviço de inspecção se mantêm os mesmos que foram fixados pelo Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948 - o primeiro constituído por uma só unidade, com a classe de primeiro-oficial, e o segundo por um inspector e tantos subinspectores quantas as zonas de jogo.

Reconhece-se, porém, que não é possível adiar por mais tempo o reajustamento daqueles quadros sem que a eficiência do serviço passe a ser gravemente prejudicada, deixando o Conselho de Inspecção de Jogos de dispor, a todo o tempo, dos elementos indispensáveis para cabal desempenho das suas funções.

Julga-se que o problema ficará, de momento, satisfatòriamente resolvido criando-se um segundo lugar de inspector, que, além das funções específicas do cargo, chefie o serviço da secretaria e assegure a respectiva continuidade, nas faltas e impedimentos do primeiro-oficial, podendo ainda ser incumbido de cooperar com o vogal do Conselho de Inspecção de Jogos proposto pelo Ministro das Finanças, para desempenho das funções a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 36889.

Aproveita-se o ensejo para dar nova redacção ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei 36889, de modo a tornar extensivo ao pessoal dos quadros dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do Conselho de Inspecção de Jogos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aumentado o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector.

Art. 2.º A um dos inspectores, a designar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, incumbirá, além das funções referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948:

1.º Chefiar, sob a superintendência do presidente, o serviço da secretaria do Conselho;

2.º Prestar toda a colaboração ao presidente e vogais do Conselho, dando-lhes conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no andamento dos serviços e sugerindo as providências convenientes para que se obtenha o rigoroso cumprimento, pelas empresas concessionárias, das obrigações contraídas;

3.º Promover a liquidação de impostos, rendas e demais encargos das concessionárias, bem como das multas aplicadas pelo Conselho;

4.º Promover a organização de ficheiros de legislação, ordens de serviço, e resoluções de interesse permanente;

5.º Promover a organização do arquivo do Conselho de modo que se mantenham bem documentadas as actividades das empresas concessionárias;

6.º Coligir os elementos que devam ser transmitidos à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para elaboração do orçamento do Conselho e vigiar pela correcta escrituração dos elementos da contabilidade;

7.º Cooperar com o vogal do Conselho proposto pelo Ministro das Finanças no exercício da competência que lhe está fixada no artigo 8.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948.

Art. 3.º Os serviços da secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos regulam-se, na parte aplicável, pelas normas estabelecidas para os serviços da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, do Ministério do Interior.

Art. 4.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção.

Art. 6.º Os cargos a que alude o artigo antecedente serão exercidos por funcionários dos quadros permanentes do Estado ou dos corpos administrativos, requisitados pelo Ministro do Interior, por períodos, prorrogáveis, não superiores a dois anos.

Art. 5.º Os encargos a que der lugar este diploma serão satisfeitos, no ano corrente pelas disponibilidades das verbas dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º do capítulo 2.º do Ministério do Interior ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/16/plain-264619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-29 - Decreto-Lei 36889 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Extingue o Conselho de Administração de Jogos e cria em sua substituição o Conselho de Inspecção de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-29 - Decreto-Lei 46360 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Aumenta de um lugar de subinspector e de um lugar de segundo-oficial o quadro do pessoal de inspecção e de secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos e cria nos serviços do referido Conselho um lugar de contínuo de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-26 - Decreto-Lei 585/70 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos, na dependência directa do Ministro do Interior, definindo os seus serviços e respectivas competências, e aprova o novo quadro de pessoal e respectivos vencimentos, constantes do anexo II. Aprova ainda diversas disposições acerca do recrutamento do seu pessoal e respectivas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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