Reconhece-se, porém, que não é possível adiar por mais tempo o reajustamento daqueles quadros sem que a eficiência do serviço passe a ser gravemente prejudicada, deixando o Conselho de Inspecção de Jogos de dispor, a todo o tempo, dos elementos indispensáveis para cabal desempenho das suas funções.
Julga-se que o problema ficará, de momento, satisfatòriamente resolvido criando-se um segundo lugar de inspector, que, além das funções específicas do cargo, chefie o serviço da secretaria e assegure a respectiva continuidade, nas faltas e impedimentos do primeiro-oficial, podendo ainda ser incumbido de cooperar com o vogal do Conselho de Inspecção de Jogos proposto pelo Ministro das Finanças, para desempenho das funções a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 36889.
Aproveita-se o ensejo para dar nova redacção ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei 36889, de modo a tornar extensivo ao pessoal dos quadros dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do Conselho de Inspecção de Jogos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector.
Art. 2.º A um dos inspectores, a designar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, incumbirá, além das funções referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948:
1.º Chefiar, sob a superintendência do presidente, o serviço da secretaria do Conselho;
2.º Prestar toda a colaboração ao presidente e vogais do Conselho, dando-lhes conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no andamento dos serviços e sugerindo as providências convenientes para que se obtenha o rigoroso cumprimento, pelas empresas concessionárias, das obrigações contraídas;
3.º Promover a liquidação de impostos, rendas e demais encargos das concessionárias, bem como das multas aplicadas pelo Conselho;
4.º Promover a organização de ficheiros de legislação, ordens de serviço, e resoluções de interesse permanente;
5.º Promover a organização do arquivo do Conselho de modo que se mantenham bem documentadas as actividades das empresas concessionárias;
6.º Coligir os elementos que devam ser transmitidos à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para elaboração do orçamento do Conselho e vigiar pela correcta escrituração dos elementos da contabilidade;
7.º Cooperar com o vogal do Conselho proposto pelo Ministro das Finanças no exercício da competência que lhe está fixada no artigo 8.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948.
Art. 3.º Os serviços da secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos regulam-se, na parte aplicável, pelas normas estabelecidas para os serviços da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, do Ministério do Interior.
Art. 4.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção.
Art. 6.º Os cargos a que alude o artigo antecedente serão exercidos por funcionários dos quadros permanentes do Estado ou dos corpos administrativos, requisitados pelo Ministro do Interior, por períodos, prorrogáveis, não superiores a dois anos.
Art. 5.º Os encargos a que der lugar este diploma serão satisfeitos, no ano corrente pelas disponibilidades das verbas dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º do capítulo 2.º do Ministério do Interior ao Conselho de Inspecção de Jogos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.