A adopção deste princípio tem originado a inscrição em orçamento de diversas dotações, para fazer face às correspondentes despesas, mas, porque se não tomaram disposições que permitissem a constituição das reservas apropriadas, já se tem verificado que os encargos reais a suportar, atingindo montantes consideráveis, obrigam à alteração do plano financeiro estudado para o respectivo ano económico, o que nem sempre se mostra
de fácil execução.
Para obviar a tais inconvenientes, tomam-se pelo presente diploma providências no sentido de se constituir em operações de tesouraria uma reserva pecuniária que a todo o tempo possa ser utilizada para ocorrer a essas despesas imprevistas.A solução agora adoptada tem uma base empírica.
Espera-se, no entanto, que, através da centralização dos elementos a obter por força deste diploma, se consiga a acumulação de dados técnicos que permitam o oportuno aperfeiçoamento do sistema de determinação do montante das reservas adequadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. No orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, é anualmente inscrita uma verba destinada ao pagamento das despesas:
a) Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
b) Com as derivadas de acidentes em serviço, nos termos da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936, do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação
complementar;
c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsitoem julgado;
d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;e) Com tratamentos e outras despesas com sinistrados.
2. O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro
verificadas em cada ano.
Art. 2.º - 1. O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.2. As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que
se alude no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º - 1. Os processos das correspondentes despesas continuarão a ser organizados nos serviços que derem lugar ao respectivo encargo até à fase de se ordenar o pagamento, altura em que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.2. Esta Secretaria-Geral expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do presente diploma, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1. As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira e àqueles que tenham receitas próprias.
2. É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, mantendo-se em vigor o seu § único, para aplicação aos serviços que menciona.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.