de 29 de Novembro
Já há muito que o Estado comparticipa nas despesas com a assistência na doença dos seus servidores quando estes recorrem à assistência médica particular.Impõe-se, por isso, a extensão de idêntico regime de comparticipação na assistência aos funcionários que, tendo sido vítimas de lesões provocadas por acidentes em serviço, optem pela assistência no domicílio ou em clínica particular.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 5.º e 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 39558, de 10 de Março de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
§ 5.º Quando, por determinação do médico assistente ou da respectiva junta médica, o servidor tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra para observação, tratamento, readaptação ao trabalho ou internamento em qualquer estabelecimento hospitalar ou análogo, serão satisfeitas pelo Estado, além das indispensáveis despesas de transporte, as de alimentação e alojamento, até ao limite da correspondente ajuda de custo.
§ 6.º Se o sinistrado preferir receber tratamentos e assistência médica em sua casa ou numa clínica particular, apenas terá direito a receber, da parte do Estado, a importância que seria despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos públicos locais de prestação de cuidados médicos.
Art. 2.º São aditados ao referido artigo 17.º os seguintes parágrafos:
§ 7.º No caso de o sinistrado optar pela assistência médica particular, deverá, após a alta, e para efeitos de reembolso, apresentar, no serviço a que pertence, os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente em serviço.
§ 8.º Com base nos elementos constantes dos documentos referidos no parágrafo anterior, deverá o serviço solicitar, a qualquer estabelecimento de assistência pública local, indicação do valor a atribuir aos tratamentos prestados aos sinistrados, com vista ao seu processamento, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 74/70, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.