A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 110/91, de 31 de Maio

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Sumário

RECTIFICA A DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NUMERO 70/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, NO MONTANTE DE 2 647 478 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 89, DE 17 DE ABRIL DE 1991.

Texto do documento

Declaração de rectificação 110/91
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Declaração de transferências de verbas n.º 70/91, publicada no Diário da República, n.º 89, de 17 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No cap. 13, div. 03, subdiv. 01, onde se lê «C. E. 04.03.01 - Indemnizações - Decreto-Lei 74/70, de 2 de Março» deve ler-se «C. E. 04.03.01 - Alínea A - Indemnizações - Decreto-Lei 74/70, de 2 de Março».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Decreto-Lei 74/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o art (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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