1 - No presidente do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as competências para:
a) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
b) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
d) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do citado diploma;
e) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Código do Trabalho, e, bem assim, licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
h) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
i) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
j) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - Subdelego no conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a competência para:
a) Decidir sobre as posições a assumir pelo Instituto no âmbito dos processos extrajudiciais de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais, assim como no âmbito dos processos instaurados já ao abrigo do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 200/2004, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a dação em pagamento, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março;
c) Conceder a autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 146/99, de 1 de Setembro.
3 - Competências em matéria de despesas para o próprio organismo:
3.1 - Subdelego no conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
a) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 375 000;
b) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Autorizar despesas com arrendamento de imóveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 199 519,16 de renda anual.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas são subdelegáveis, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas cuja subdelegação não seja possível nos termos legais.
5 - Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 12.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, fixo ao conselho directivo deste instituto público os seguintes limites para autorizar despesas com aquisições de bens e serviços, incluindo obras:
a) Até Euro 500 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Até Euro 1 000 000 para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Até Euro 1 500 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Abril de 2005, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito da presente subdelegação de poderes.
16 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.