Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5953/2001, de 19 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5953/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações dadas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 20 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, área de planeamento (estagiário), do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 1376/95, de 22 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 270, de 22 de Novembro de 1995, ao abrigo da quota de descongelamento excepcional atribuída a este Hospital através de ofício da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, referência n.º 9639, de 4 de Dezembro de 2000, tendo em conta a quota de lugares descongelados ao abrigo do despacho conjunto 967/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 28 de Setembro de 2000.

2 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, tendo esta informado não existir pessoal em situação de disponibilidade ou inactividade.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final, podendo dentro deste prazo serem preenchidos outros lugares, ao abrigo de eventual acréscimo de quotas atribuídas ao Hospital de Santa Maria no âmbito do referido despacho conjunto 967/2000.

4 - O local de trabalho situa-se no Hospital de Santa Maria, sito na Avenida do Prof. Egas Moniz, em Lisboa.

5 - Conteúdo funcional - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior.

6 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central, sendo o vencimento o correspondente ao índice da categoria de estagiário durante o estágio e o do escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe aquando do provimento do lugar, fixado no mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - As funções correspondentes ao lugar a prover são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicada à área de gestão de empresas.

8 - O provimento nos lugares fica dependente da prévia aprovação em estágio a realizar de acordo com o despacho 23/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1994, que regulamenta o estágio para ingresso nas carreiras técnicas superiores e técnica dos hospitais e administrações regionais de saúde, com classificação não inferior a Bom (14 valores) e consoante o ordenamento na correspondente lista de classificação final.

9 - Requisitos de candidatura - podem candidatar-se ao concurso todos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos gerais, fixados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

10 - Requisito especial - licenciatura em Gestão de Empresas.

11 - Métodos de selecção:

11.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais (PC);

b) Prova de conhecimento específicos (PC);

c) Avaliação curricular (AC);

d) Entrevista profissional de selecção (E).

11.2 - As provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos serão classificadas de 0 a 20 valores e são eliminatórias de per si, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11.3 - O programa das provas de conhecimentos gerais foi aprovado pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

11.4 - O programa das provas de conhecimentos específicos consta do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995.

11.5 - A natureza da prova de conhecimentos gerais é escrita, tendo a duração de uma hora e versando sobre os seguintes temas:

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 184/89, de 2 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.4 - Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

2 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso:

2.1 - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

2.2 - Lei de Bases da Saúde - Lei 48/90, de 24 de Agosto.

11.6 - A prova de conhecimentos específicos é escrita, terá a duração de uma hora e versará sobre os seguintes temas:

1 - O planeamento da saúde:

1.1 - Conceito e necessidade do planeamento da saúde;

1.2 - Fases do processo de planeamento.

2 - Legislação e bibliografia da prova de conhecimentos específicos:

2.1 - Emílio Imperatori e Maria do Rosário Giraldes, Metodologia do Planeamento em Saúde - Manual para Uso em Serviços Centrais, Regionais e Locais, Edições de Saúde.

11.7 - A avaliação curricular tem carácter eliminatório, sendo os candidatos graduados de 0 a 20 valores, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base (coeficiente de ponderação 1,5);

b) Formação profissional (coeficiente de ponderação 1,0);

c) Experiência profissional (coeficiente de ponderação 2,5);

de acordo com a fórmula seguinte:

AC=(1,5HL+1,0FP+2,5EP)/5

11.8 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes aspectos:

a) Qualidades intelectuais;

b) Sentido crítico;

c) Atitude profissional - interesse, motivação, dinamismo e percepção do posto de trabalho a prover;

d) Capacidade de expressão e fluência verbais.

11.9 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, resultantes da média aritmética simples:

CF=(PC+AC+E)/3

11.10 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A candidatura será formalizada mediante requerimento, em papel normalizado, de formato A4, dirigido ao conselho de administração do Hospital de Santa Maria, entregue pessoalmente no Serviço de Gestão de Recursos Humanos ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, número, data de emissão e serviço emissor do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidata e indicação do número e da data do Diário da República em que foi publicado o aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

13 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento(s) comprovativo(s) da formação profissional complementar (se for o caso);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Um exemplar do curriculum vitae;

e) Documento comprovativo (se for o caso) do exercício de funções correspondentes às da categoria e respectiva duração.

13.1 - Os requerimento de admissão deverão ainda ser acompanhados da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 8 deste aviso, podendo ser substituída por declaração no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

15 - A publicitação da lista de admissão dos candidatos e da lista de classificação final do concurso obedecem ao disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente, e a sua afixação, quando for caso disso, far-se-á no expositor existente no piso 2 junto ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Regime de estágio - o estágio reger-se-á pelo disposto no Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Hospitais e Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo despacho ministerial 23/94, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1994.

18.1 - O estágio tem regime probatório e a duração de um ano.

18.2 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme o estagiário possua ou não nomeação definitiva na função pública.

18.3 - A avaliação e a classificação far-se-ão com base no relatório de estágio a apresentar pelo estagiário e na classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

18.4 - A classificação no estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

18.5 - A aprovação no estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) é condição para o provimento a título definitivo no lugar de técnico superior de 2.ª classe.

19 - O júri do presente concurso, salvo indicação em contrário, será também o júri do estágio e terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr.ª Maria de Fátima Rodrigues de Jesus, directora dos Serviços Financeiros do Hospital de Santa Maria.

Vogais efectivos:

Dr. José Fernando Reis de Oliveira, administrador hospitalar de 1.ª classe do Hospital de Santa Maria, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Maria Isabel Borges Guerreiro, administradora hospitalar de 2.ª classe do Hospital de Santa Maria.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Carmo Soares Ferreira, administradora hospitalar do Hospital de Santa Maria.

Dr.ª Rute de Andrade Pais Pinto dos Reis, técnica superior de 2.ª classe.

29 de Março de 2001. - A Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Maria da Conceição Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1376/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI, PELO QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SANTA MARIA, APROVADO PELA PORTARIA 661/80, DE 16 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 192/83, DE 2 DE MARCO, 807-X3/83, DE 30 DE JULHO, 963/84, DE 24 DE DEZEMBRO, 515/85, DE 29 DE JULHO, 556/87, DE 6 DE JULHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 592/88, DE 27 DE AGOSTO, 785/88, DE 9 DE DEZEMBRO, 796/88, DE 10 DE DEZEMBRO, 218/89, DE 16 DE MARCO, 483/90, DE 29 DE JUNHO, 881/90, DE 21 DE SETEMBRO, 923/90, DE 1 DE OUTUBRO, 422/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda