de 9 de Julho
Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 24.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - É alargado o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas.
2 - A taxa do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas é de 10%.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, é aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, sendo dada nova redacção aos seus artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º, nos seguintes termos:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
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g) Chamadas telefónicas.
2 - ...........................................................................
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Art. 5.º-A. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se sujeitas ao imposto de transacções as chamadas telefónicas estabelecidas nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e, bem assim, as conversações internacionais na parte cuja receita venha a caber às empresas concessionárias que exerçam a actividade nos citados territórios.
Art. 6.º - 1 - Ficam sujeitas ao imposto as pessoas, singulares ou colectivas, que nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira prestem os serviços compreendidos no artigo 1.º e estejam obrigadas a registo nos termos do artigo 20.º 2 - Compreendem-se no disposto no número anterior as empresas concessionárias que intervenham directamente na prestação do serviço das conversações telefónicas.
Art. 7.º ....................................................................
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e) Nas chamadas telefónicas - no momento da cobrança das respectivas taxas de conversação.
Art. 8.º Ficam isentos do imposto de transacções:
a) Os serviços prestados gratuitamente aos empregados directamente afectos ao exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º;
b) As chamadas telefónicas gratuitas, quando originadas nos serviços do Estado e das autarquias locais;
c) As chamadas telefónicas de serviço, quando gratuitas, originadas nos serviços dependentes das empresas concessionárias ou aos mesmos destinadas.
Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O valor tributável das chamadas telefónicas é o correspondente às respectivas taxas de conversação.
4 - O valor tributável relativo a serviços prestados gratuitamente é o preço normalmente praticado pelo prestador dos serviços.
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Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - O imposto devido pelas chamadas telefónicas poderá ser entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área da sede das empresas concessionárias, mediante autorização a conceder pelo director-geral das Contribuições e Impostos.
3 - Verificada a cessação da actividade ou das condições estabelecidas para o registo a que se refere o artigo 20.º, o imposto em dívida e o correspondente às prestações referidas na alínea c) do artigo 7.º, vencíveis posteriormente à data daqueles factos, serão entregues no mês imediato ao dessas ocorrências e nos demais termos previstos no n.º 1 deste artigo.
4 - Ao pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços não é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 20.º - 1 - São obrigados a inscrever-se no registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções os prestadores de serviços que exerçam as actividades constantes do n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei e nas condições estabelecidas nos seus artigos 2.º a 5.º-A.
2 - Ficam dispensados do registo os fotógrafos ambulantes e poderão sê-lo os demais prestadores de serviços fotográficos, embora com instalação fixa, cujo volume anual ilíquido de negócios não exceda 300000$00.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º, é dispensado o registo nas repartições de finanças da área das dependências das empresas concessionárias, quando obtida a autorização a que se refere o mesmo preceito, devendo a declaração modelo n.º 1-A ser apresentada na repartição de finanças da área da respectiva sede.
Art. 3.º A importância do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas não poderá ser transferida para os utentes do serviço durante a vigência da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, não sendo aplicável, neste caso, o disposto nos artigos 16.º, alínea a) do n.º 1, e 17.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - As infracções às disposições constantes do artigo 2.º do presente diploma serão punidas nos termos dos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.
2 - A inobservância do disposto no artigo 3.º do presente diploma será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente, sendo aplicáveis a estas transgressões as disposições dos artigos 28.º e 34.º a 38.º do Decreto-Lei 374-D/79.
Art. 5.º São mantidas na sua forma actual todas as obrigações, direitos e demais condições estabelecidos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e as empresas exploradoras da rede telefónica nacional.
Art. 6.º As dúvidas e dificuldades que venham a levantar-se na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º - 1 - As empresas concessionárias prestadoras dos serviços a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do presente diploma, deverão apresentar no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste no Diário da República, a declaração modelo n.º 1-A, a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 374-D/79.
2 - A inobservância do disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 374-D/79.
Art. 8.º As disposições contidas no presente decreto-lei são aplicáveis às chamadas telefónicas efectuadas a partir do dia 1 de Junho de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.