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Aviso (extracto) 14902/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14 902/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de finanças de Santarém, nos seus adjuntos, tal como se indica:

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigos 27.º a 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

Artigo 19.º do Decreto-Lei 129/91, de 2 de Abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho 2434/2000 (2.ª série), de 29 de Dezembro de 1999, do SEAF (Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000);

Despacho 16 980/2000 (2.ª série), de 27 de Julho, do director geral dos Impostos (Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2000);

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

A) Competências próprias

Delego:

1 - No director de finanças-adjunto, em regime de substituição, licenciado José Augusto Nunes da Silva:

1.1 - A gestão da Divisão de Justiça Tributária e a coordenação das actividades de apoio administrativo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém/Castelo Branco, com as competências referidas nos n.os 3.1 e 3.8, infra;

1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias [artigos 280.º, alínea b), e 282.º, n.º 7, ambos do CPT, e artigos 197.º, n.º 2, e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT];

1.3 - A decisão das reclamações graciosas, salvo as referidas nas alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e a referida no ponto B), n.º 5.3, infra (artigo 99.º do CPT e artigo 75.º do CPPT);

1.3.1 - Esta competência pode ser subdelegada;

1.4 - A apreciação e decisão sobre impugnações judiciais (n.º 8 do artigo 130.º do CPT e n.º 10 do artigo 111.º do CPPT);

1.4.1 - Esta competência pode ser subdelegada;

1.5 - A aplicação de coimas (n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA), assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação da coima (artigo 21.º do RJIFNA) ou o arquivamento dos processos (artigos 204.º a 207.º do CPT), salvo as situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

1.5.1 - Esta competência pode ser subdelegada;

1.6 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existirem indícios de crime fiscal;

1.7 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do CPPT);

1.8 - Selecção, promoção e acompanhamento da cobrança das dívidas referentes a grandes devedores;

1.9 - Autorizar a recolha das D. O., resultantes de decisão proferida em processos de impugnação e reclamação, salvo os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 336/99, de 18 de Setembro, e no ponto B), n.º 5.5, infra;

1.10 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias - artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

1.11 - No âmbito do CPEREF, solicitar ao Ministério Público, que requeira a falência, de acordo com o despacho 3/97, de 13 de Janeiro, do SEAF;

1.12 - Autorizar o pagamento em prestações do IRC e do IRS, dentro dos limites anualmente estabelecidos (artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88 e ofício circular X - 1/99).

2 - Na PT2; licenciada Georgeta Maria Catarino A. L. Nunes da Silva:

2.1 - As funções de representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT e artigo 73.º do ETAF).

3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição de Administração Geral, no coordenador do centro de recolha de dados e nos chefes de núcleo e serviço (NAC, SAIT, NIAT e NBC):

3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio);

3.2 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços (n.º 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho);

3.3 - A prática de todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

3.4 - A resolução de dúvidas postas pelas repartições de finanças;

3.5 - A emissão de parecer acerca das solicitações efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

3.6 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas que não se destinem às direcções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g., inf. s/reembolsos IVA e s/análise de listagens IR).

3.6.1 - Na ausência ou impedimentos do titular o acto será praticado pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

3.7 - A elaboração de plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;

3.8 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT).

4 - No chefe da Divisão de Tributação, licenciado José Maria Issac de Carvalho:

4.1 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do CIMSISSD);

4.2 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISSD);

4.3 - Promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISSD);

4.4 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISSD);

4.5 - Autorização para a revenda de dísticos m/4 de imp. s/veículos (n.º 9 do artigo 10.º do reg. do IV);

4.6 - Autorização das proposta de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA);

4.7 - Nomeação do presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

4.8 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos referidos no n.º 5.6, infra, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 28.º, 38.º e 66.º do CIRS e do artigo 84.º do CIVA;

4.9 - Levantamento de autos de notícia resultantes de verificações internas não atribuídas à área da inspecção tributária [alínea g) do artigo 187.º do CPT];

4.10 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir foi superior a 1000 contos (artigo 78.º da LGT) e elaborar e sancionar as correspondentes DO;

4.11 - A competência para a designação do perito e distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91.º, n.º 3, e 92.º, n.º 6, da LGT).

5 - Nos chefes das Divisões I e II da Inspecção Tributária, respectivamente, licenciado Alexandre António de Oliveira Reis e licenciado Agripino Gonçalves dos Santos, relativamente a cada uma das respectivas áreas funcionais:

5.1 - A gestão e competências respeitantes à respectiva área funcional;

5.2 - Elaboração do plano distrital de actividades da Inspecção Tributária (artigo 25.º do RCPIT);

5.3 - Selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

5.4 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do RCPIT);

5.5 - Determinar a revisão da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);

5.6 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 84.º do CIVA, artigos 28.º e 38.º do CIRS e artigo 52.º do CIRC), nos processos que corram nas respectivas divisões, procedendo no caso IVA/IRC de pessoas colectivas, às respectivas fixações (artigos 84.º e 52.º, ut supra);

5.7 - Determinar o valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD e ofíciocircular D - 1/82, de 18 de Maio);

5.8 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD;

5.9 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT e RCPIT);

5.10 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT);

5.11 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro, fica delegada no chefe da Divisão.

6 - No chefe do Núcleo de Averiguações Criminais, licenciado José Manuel Suspiro Pedro da Silva:

6.1 - A realização, direcção e instrução dos processos de averiguações criminais (artigo 44.º do RJIFNA), bem como a emissão do parecer final e propostas (artigos 45.º e 26.º, respectivamente, do dito RJIFNA).

7 - No coordenador do centro de recolha de dados, TATP Felisberto António Gomes Fonseca:

7.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção de IR resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do Manual de Instruções e circular n.º 15/91].

7.2 - Autorização para emissão de reembolsos de IRS ou para retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análises de listagens/controlos fiscais.

8 - No chefe da Repartição da Administração Geral, licenciada Lucília Maria Rebocho Serra:

8.1 - O visto em todos os documentos de despesa previamente autorizada (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

8.2 - A assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

8.3 - A autorização de créditos constantes das relações modelo 27;

8.4 - A assinatura das requisições modelo D 16.6 - CP (artigo 27.º do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho).

9 - Nos chefes de finanças:

9.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 25.º do CPT;

9.2 - As competências referidas no n.º 7.1, supra, quando as atribuições da recolha forem dos serviços locais de finanças.

B) Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

1 - No director de finanças-adjunto:

1.1 - No âmbito do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto:

a) As competências para proferir despacho de exclusão, bem como para revogação do mesmo para dívidas de 5 000 000$00 a 20 000 000$00 (n.º 2, do ponto II e ponto IV do despacho 2434/2000 - SEAF);

b) A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º das importâncias em dívida, quando a dívidaa de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 200 000 contos (n.º 1 do ponto II do despacho 2432/2000 - SEAF).

2 - No chefe da Divisão de Tributação:

2.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 7.7 da II parte do despacho 16 980/2000 - DG.

3 - Nos chefes da Divisão de Tributação:

3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas m) e n), excepto pequenos retalhistas, e o) a x) do n.º 7.7 da II parte do despacho 16 980/2000 - DG [cf. artigo 27.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro].

4 - No chefe da Repartição de Administração Geral:

4.1 - A autorização de despesas até ao montante de 200 000$00, tendo em conta os limites das dotações orçamentais (parte III, n.º 2, do despacho 16 980/2000 - DG);

5 - Nos chefes de finanças:

5.1 - A competência referida no ponto III, n.º 7.7, alínea m), do despacho 16 980/2000 - DG, no tocante a pequenos retalhistas [cf. artigo 27.º, alínea b), do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro];

5.2 - A autorização de despesas até ao montante de 50 000$00, tendo em conta os limites das dotações orçamentais (parte III, n.º 2, do despacho 16 980/2000 - DG);

5.3 - A competência para decidir as reclamações graciosas previstas na alínea f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, de montantes superiores a 100 000$00 e até 1 000 000$00;

5.4 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse 1 000 000$00 (artigo 78.º da LGT), e elaborar e sancionar as correspondentes DO;

5.5 - A autorização para a recolha das DO resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

5.6 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

5.7 - A convolação em reclamação graciosa de declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 494, da DGCI).

6 - Nos tesoureiros gerentes:

6.1 - A competência referida na parte II, n.º 1.9, do despacho 16 980/2000 - DG;

6.2 - A autorização de despesas até ao montante de 50 000$00, tendo em conta os limites das dotações orçamentais, parte III, n.º 2, do despacho 16 980/2000 - DG.

7 - A recolha dos documentos referidos nos pontos A), n.os 1.9, 4.10, 7.1 e 9.2, e B), n.os 5.4 e 5.5, será centralizada no centro de recolha de dados.

C) Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o director de finanças-adjunto em regime de substituição licenciado José Augusto Nunes da Silva.

D) Produção de efeitos

As delegações e subdelegações acima consignadas produzem efeito a partir da data da publicação do presente despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas ou subdelegadas aqui referidas.

E) Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a delegação ou subdelegação.

F) Revogação

O presente despacho revoga o de 22 de Setembro de 1999.

2 de Outubro de 2000. - O Director de Finanças de Santarém, Ramiro António Buinhas Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 129/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui medidas de melhoria da qualidade dos serviços que a Administração Pública presta aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Decreto-Lei 336/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere a parcela da margem dominal denominada «Praia Formosa» freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, na qual se encontra implantado o imóvel designado por Pousada da Praia Formosa, do domínio público do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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