de 4 de Janeiro
A estratégia estabelecida no Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, define sete eixos de actuação que visam colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços do País, com serviços públicos de qualidade, transparentes, eficientes e suportados por soluções tecnológicas racionalizadas.A melhoria da qualidade e eficiência das infra-estruturas de comunicações da Administração Pública é um factor determinante para a modernização dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos e às empresas.
A recomendação 1/2004 da Autoridade da Concorrência estabeleceu que o Estado, através da legislação para aquisição de bens e serviços, pode contribuir para estruturar o mercado e para promover a concorrência no sector das comunicações.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover a aquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações, bem como optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação.
Pretende-se igualmente dinamizar o desenvolvimento da banda larga na Administração Pública e racionalizar os custos de comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos.2 - Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 20.º e 43.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos diplomas relativos a contratação pública e do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, bem como a todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas.2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Redes de comunicações electrónicas» o definido na alínea x) do artigo 3.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;
b) «Serviços de comunicações electrónicas» o definido na alínea cc) do artigo 3.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo, nomeadamente:
ii) Os serviços de voz;
iii) Os serviços de telefax;
iv) Os serviços de transmissão de dados;
v) Os serviços de mensagens;
vi) Outros serviços de voz e dados;
c) «Equipamentos conexos» os subsistemas de hardware e software fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
i) Os equipamentos de comutação e transmissão, e respectivo
software;
ii) Os equipamentos de gestão de tráfego;iii) Os equipamentos e servidores de rede para suporte de serviços básicos de suporte à conectividade e à segurança;
iv) As plataformas de monitorização e gestão remota;
d) «Serviços conexos» os serviços complementares fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
i) Os serviços de mensagens, como correio electrónico ou outros;
ii) A gestão de domínios;
iii) O alojamento de dados e de sistemas informáticos;
iv) A gestão da segurança das comunicações;
v) A monitorização, gestão e exploração de infra-estruturas de comunicações para uso exclusivo das entidades referidas no artigo 3.º;
vi) A manutenção preventiva e correctiva de equipamentos;
vii) A assistência técnica e formação.
3 - O presente diploma abrange todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas previstos no n.º 2.
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo de aplicação
O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Tipos e escolha de procedimentos
Artigo 4.º
Tipos de procedimentos
A celebração dos contratos incluídos no âmbito do presente diploma deve ser precedida de um dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 5.º
Número de concorrentes
O número de concorrentes a seleccionar para a apresentação de propostas, independentemente do tipo de procedimento, não deve ser inferior a três nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com excepção das situações em que apenas um número inferior comprove as condições mínimas exigidas.
SECÇÃO II
Apresentação de propostas
Artigo 6.º
Impedimentos
1 - As entidades que prestem serviços de auditoria ou consultoria relativamente à formação de contratos abrangidos pelo presente diploma não podem apresentar-se, isoladamente ou em agrupamento, a concurso relacionado com os serviços por si prestados.2 - A violação do disposto no número anterior e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo implica a exclusão do concorrente, sem prejuízo da possibilidade de anulação do procedimento reservada à entidade competente para autorizar a despesa nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
SECÇÃO III
Apreciação e avaliação
Artigo 7.º
Caderno de encargos e critérios
1 - Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa e sempre que as características técnicas o permitam, deve ainda atender-se aos factores previstos no n.º 4.2 - Independentemente do tipo de procedimento aplicável, a ponderação ou peso percentual relativo dos diversos factores que intervêm no critério de adjudicação deve ser do conhecimento dos concorrentes até ao segundo terço do prazo fixado para entrega das propostas ou candidaturas.
3 - Os subfactores e respectiva ponderação ou peso percentual relativo constam do programa do procedimento, não podendo o júri ter em consideração elementos de avaliação que não se encontrem aí previstos.
4 - Os cadernos de encargos e respectivos factores e subfactores de avaliação devem ter em consideração:
a) A largura de banda;
b) A transversalidade funcional, actual ou potencial, da solução proposta, intraministerial ou interministerial;
c) A adequação tecnológica e capacidades de evolução;
d) Os níveis de qualidade de serviço propostos pelo prestador, ao nível do desempenho, disponibilidade da solução e tempos de resposta às solicitações da entidade contratante;
e) Os mecanismos de monitorização dos níveis de qualidade de serviço;
f) As penalizações aplicáveis ao prestador do serviço por incumprimento, ao nível da instalação e da exploração do serviço;
g) As barreiras à rescisão contratual antecipada pela entidade contratante;
h) A organização e procedimentos do prestador do serviço para gestão da relação contratual;
i) A minimização do custo total de propriedade (aquisição, exploração, manutenção e desactivação/alienação);
j) Os prazos de implementação.
5 - Sempre que possível, os cadernos de encargos devem incluir opções de resposta por lotes para fomentar a concorrência no sector, nomeadamente:
a) Lotes geográficos;
b) Lotes por tipo de serviço;
c) Combinações de lotes.
6 - As entidades adjudicantes devem atender à necessidade de a contratação ser tecnologicamente neutra, não impondo nem discriminando a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia.
Artigo 8.º
Relatório
Para os efeitos do presente diploma, independentemente do tipo de procedimento, o relatório final submetido à aprovação da entidade com competência para autorizar a despesa deve conter, pelo menos, o seguinte:a) O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato;
b) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;
c) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;
d) A ordenação das propostas de acordo com os factores e subfactores que intervêm no critério de adjudicação;
e) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;
f) O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;
g) Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento;
h) Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato.
SECÇÃO IV
Contrato
Artigo 9.º
Contrato escrito
Os contratos são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem conter uma descrição clara e objectiva dos serviços e das condições em que são prestados.
Artigo 10.º
Cláusulas contratuais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, os contratos devem, ainda, mencionar:a) Definição inequívoca de largura de banda;
b) Definição de níveis de qualidade de serviço e de mecanismos adequados ao seu controlo efectivo;
c) Compromisso de confidencialidade do adjudicatário relativamente às informações obtidas no âmbito da prestação de serviços, salvo indicação em contrário por parte da entidade adjudicante;
d) Redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante a vigência do contrato.
2 - Os contratos cujo objecto abranja a gestão de equipamentos de comunicações devem prever que a entidade adjudicante tem acesso às respectivas configurações e a dados de desempenho e de tráfego, pelos meios adequados, desde que as tecnologias utilizadas o permitam.
Artigo 11.º
Fiscalização
A execução dos contratos deve ser objecto do acompanhamento adequado pela entidade pública contratante, garantindo o correcto desenvolvimento dos trabalhos e a verificação dos resultados à luz dos objectivos do contrato.
Artigo 12.º
Duração dos contratos
A duração dos contratos de prestação de serviços não deve exceder três anos, incluindo extensões e renovações, excepto nos casos em que seja emitido parecer favorável por entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho
O artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
[...]
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos;
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ............................................................................
n) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ...........................................................................»
Artigo 14.º
Regime transitório
1 - Salvo parecer em contrário da entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública, não é permitida a renovação dos contratos públicos relativos à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, iniciados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.2 - Sem prejuízo do número anterior, toda a realização de despesa no âmbito do presente diploma deve estar associada a um contrato escrito, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.