Deliberação 720/2000. - Delegação e subdelegação de competências. - O conselho de administração do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. Alberto José Alves Nabinho, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Delegações:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.4 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
1.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Justificar ou injustificar as faltas a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.7 - Conceder licença sem vencimento ao pessoal por período superior a 30 dias e até 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente;
1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.9 - Autorizar, nos termos legais, o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.10 - Solicitar a verificação domiciliária da doença de funcionários e agentes à autoridade de saúde ou à ADSE;
1.11 - Submeter os funcionários e agentes à junta médica da ADSE;
1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.13 - Homologar as classificações de serviço do pessoal nos termos dos respectivos regulamentos;
1.14 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;
1.15 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.16 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.17 - Ouvidos o director clínico ou enfermeiro-director, quando se trate respectivamente de pessoal médico ou de enfermagem, autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.18 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei;
1.19 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao montante de um duodécimo;
1.20 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
1.21 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.22 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.23 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;
1.24 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
1.25 - Autorizar as disponibilizações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro.
2 - Subdelegação:
2.1 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.2 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 dos artigos 76.º, 78.º e 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.4 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
2.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.6 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa ou avença ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
2.7 - Ouvidos o director clínico ou enfermeiro-director, quando se trate respectivamente de pessoal médico ou de enfermagem, autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
2.8 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
2.9 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 50 000 000$00, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.10 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 000$00;
2.11 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 000$00;
2.12 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - Autorizar a subdelegação destas competências, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
26 de Abril de 2000. - O Director, Paulo Souza Ramalho.