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Parecer 39/99, de 15 de Abril

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Texto do documento

Parecer 39/99. - Portugal Telecom - Capacidade jurídica - Objecto social - Pacto social - Princípio de especialidade - Actividade económica - Autorização - Empreiteiro de obras públicas - Alvará.

1.º A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado à concessão de alvará pela Administração, após a verificação da existência de condições jurídicas, técnicas e de idoneidade das empresas (empresas em nome individual ou sociedades comerciais) que o requeiram;

2.º O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, regulado, antes pelo Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e actualmente no Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, pressupõe que, no caso de sociedades comerciais, a sociedade que requeira a atribuição do respectivo alvará tenha como objecto social, inscrito no respectivo pacto social, o exercício de tal actividade económica;

3.º A Portugal Telecom, S. A. - empresa concessionária do serviço público de telecomunicações -, tem como objecto social "o esta belecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações, dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades" (artigo 3.º, n.º 1, dos estatutos da Portugal Telecom, S. A.);

4.º A actividade de empreiteiro de obras públicas está directa e exclusivamente vocacionada para a execução, em concurso e sob contrato de empreitada, de obras realizadas por entidades públicas ou equiparadas, não constando, enquanto tal, do objecto social da Portugal Telecom, S. A.;

5.º Consequentemente, a Portugal Telecom, S. A., não pode obter alvará de empreiteiro de obras públicas para a categoria e subcategoria que requereu.

Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

Excelência:

I - No decurso da apreciação de um pedido para concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas apresentado pela "Portugal Telecom, S. A.", foi suscitada na Comissão de Alvará de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) a questão da admissibilidade da atribuição do pretendido alvará a uma empresa concessionária de serviço público, que nessa posição age no interesse e como serviço do Estado, bem como a questão da aceitação, como empreiteiro de obras públicas, de uma empresa com o objecto social da "Portugal Telecom".

Perante as dúvidas suscitadas, conformadas pelas opiniões divergentes das várias entidades que se pronunciaram sobre o assunto, V. Ex.ª, acolhendo a proposta da CAEOPP e "atendendo ao ponto de vista da Auditoria Jurídica e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência", dignou-se solicitar parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral.

Cumpre, assim, emiti-lo.

II - 1 - A Portugal Telecom requereu na então CAEOPP a concessão de alvará de empreiteiro de obras pública, 4.ª categoria (Instalações especiais), 7.ª subcategoria (Telecomunicações), classe 4.ª (ver nota 1).

Justificou o pedido com a necessidade de proporcionar "uma oferta coerente e completa" dos serviços de instalações e montagem de equipamentos de telecomunicações adjudicados por organismos do Estado ou outras entidades públicas, e fundamentou-o com o facto de se inserir "a actividade de montagem e instalação de equipamentos de telecomunicações no âmbito das actividades complementares ou acessórias do objecto principal da Portugal Telecom".

2 - A pretensão da Portugal Telecom suscitou opiniões divergentes de várias entidades que se pronunciaram sobre o assunto, quer em termos oficiais, quer defendendo pontos de vista próprios no procedimento para autorização pendente na CAEOPP.

A AICCOPS (Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas) defende que o objecto social da Portugal Telecom não compreende a actividade de empreiteiro de obras públicas, pelo que, de acordo com o n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 100/88, não lhe deverá ser dada a respectiva autorização. Com efeito, tal actividade seria uma tarefa económica de natureza substancialmente diferente das actividades complementares constantes do objecto social da Portugal Telecom; sendo a dona da obra por excelência das empreitadas das telecomunicações não deverá ser considerada idónea para o efeito de atribuição de alvará, já que o respectivo diploma compartimenta as áreas (Decreto-Lei 100/88, artigo 15.º); como concessionária de um serviço público, está afastada dos mecanismos de actuação das empresas privadas, já que possui prerrogativas de entidade pública (dispensa de licenciamento municipal, utilização de bens do domínio público, requerimento de expropriações, etc.); o regime de acesso e permanência aponta para a exclusividade da actividade de construção civil e ou obras públicas ou, pelo menos, para a sua prevalência no âmbito da actividade da empresa (disposições do Decreto-Lei 100/88 sobre a capacidade técnica e financeira); na sua qualidade de sociedade de capitais públicos, estaria em vantagem sobre a concorrência num eventual acesso ao mercado; sendo concessionária de serviço público, a executante fugiria aos procedimentos de direito público aplicáveis àquela sua condição, obrigatórios por força do artigo 239.º do Decreto-Lei 405/93 e da Directiva n.º 39/38/CEE.

A questão foi também colocada, numa certa perspectiva de entendimento, no âmbito da disciplina da concorrência.

Contestando a argumentação de um parecer da Comissão de Alvarás, segundo o qual a Portugal Telecom, como adjudicante, ficaria na posse de informações de que se poderia servir como potencial adjudicatária, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência contraria tal tese com base no Decreto-Lei 375/93, de 29 de Setembro. Segundo esta Direcção-Geral, o estabelecimento de restrições de acesso ao mercado apenas deverá ocorrer quando se torne necessário acautelar o interesse público geral; a Portugal Telecom, ao concorrer em pé de igualdade, apenas reforçaria a concorrência face a concursos que terão sempre de se ater a preocupações de transparência; outras empresas que estão representadas na CAEOPP também teriam acesso a informações privilegiadas; devendo funcionar, em tais casos, as disposições gerais sobre incompatibilidades (Código do Procedimento Administrativo) que se encontrariam previstas no Decreto-Lei 100/88 (artigo 10.º).

Por outro lado, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas critica, em geral, o parecer da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. Argumenta que, sendo única concessionária, a Portugal Telecom deixaria de lançar os concursos das suas obras, eliminando o acesso das empresas privadas aos concursos que lançasse; está sujeita ao diploma das empreitadas que não prevê a possibilidade dos donos das obras as executarem por administração directa, mesmo aquelas de que necessitem para a sua actividade (Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro) (ver nota 2), pois que, de acordo com a Directiva n.º 93/38/CEE [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] tem de recorrer às formas de concurso legalmente estabelecidas no caso de contratos de empreitada de valor superior a 5 000 000$00; o financiamento da Portugal Telecom tem por base dinheiros públicos, o que permite vantagem em relação às empresas privadas; o acesso à actividade em referência tem como subjacente que os requerentes sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais exclusivamente detidas por particulares (Decreto-Lei 100/88); no Decreto-Lei 100/88, as entidades públicas (compreendendo as sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos) surgem como entidades que lançam obras públicas e não que as executam (artigo 1.º); a conceder-se o alvará, todos os concessionários de serviços públicos o viriam obter com os danos inevitáveis para os princípios da concorrência.

Em parecer adicional, a AECOPS vem defender que, face ao objecto social da Portugal Telecom, dificilmente se poderá entender que uma sua actividade complementar seja a de empreiteiro de obras públicas; na sua situação de concessionária exclusiva e podendo executar também os trabalhos, estaria em situação óptima para indicar os preços mais vantajosos e assim ganhar todos os concursos; a Telecom, devido à natureza do seu capital e pelo facto de ser concessionária, não pode ser considerada uma entidade privada, sem mais; como concessionária, a PT é obrigada a pôr a concurso as obras que atinjam determinado montante (Decreto-Lei 405/93, artigo 23.º, com a redacção da Lei 94/97, de 23 de Agosto); é, pois, uma situação que não está contemplada no diploma que regula o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas (Decreto-Lei 100/88); a atribuição de alvará constituiria, assim, sempre um precedente para outras concessionárias (ver nota 3).

3 - Os termos do problema vêm, assim, equacionados em diferentes planos de ponderação, que hão-de ser reconduzidos, por exigências de método, a uma necessária precedência lógica.

Em primeiro lugar e essencialmente, haverá que indagar se a actividade que está em causa - empreiteiro de obras públicas para uma determinada categoria - é susceptível de ser autorizada a uma entidade como a Portugal Telecom, considerados, por um lado, a natureza, o estatuto jurídico e o fim desta entidade e, por outro, a natureza, objecto e regime legal de acesso àquela actividade.

Só uma eventual resposta afirmativa a esta questão determinará a necessidade de operar com outros instrumentos de regulação da ordem jurídica, nomeadamente sobre uma conformação do exercício da actividade requerida (se fosse admissível) com regras de defesa da concorrência - a natureza subsidiária deste caminho de abordagem parece, assim, evidente.

A resposta àquela primeira questão - metodologicamente prioritária - exige a averiguação sobre a natureza e fins da entidade requerente e sobre o regime legal complexo de acesso e de permanência no exercício da actividade requerida.

III - 1 - A Portugal Telecom, S. A., resultou de um processo de criação ex novo, através da fusão de empresas cujo capital era totalmente detido pelo Estado - a Telecom Portugal, S. A., os Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e a Teledifusora de Portugal, S. A. -, artigo 1.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio (ver nota 4).

A Portugal Telecom, S. A., é, presentemente, uma empresa mista ou participada, em que o Estado, com a detenção de acções privilegiadas (golden shares), mantém uma posição que lhe confere poderes de intervenção na empresa não proporcionais em relação aos direitos de propriedade por ele detidos (ver nota 5).

Uma sociedade é qualificada, no regime nacional, de economia mista quando "tenha sócio(s) público(s) e sócio(s) privado(s)" - não é necessário, designadamente, que a participação social pública seja maioritária, ou seja bastante (por si só ou não) para garantir ao sócio público certa influência na direcção da sociedade (-) (ver nota 6). O Estado mantém hoje na Telecom uma posição accionista de referência, com cerca de 10% do capital social (ver nota 7).

A Portugal Telecom, S. A., tem por objecto social "o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações, dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades" [artigo 3.º, n.º 1, dos estatutos da Portugal Telecom, S. A. (ver nota 8)].

A PT é, pois, actualmente uma empresa mista, de capitais maioritariamente privados, participada pelo Estado, integrada no sector privado da propriedade, porque a sua propriedade e gestão pertencem maioritariamente a pessoas singulares ou colectivas privadas.

2 - Desde a sua criação - em 23 de Julho de 1994 -, a PT tem prestado o serviço público que lhe foi atribuído, primeiro habilitada pelo Decreto-Lei 122/94, em particular no disposto nos seus artigos 3.º e 14.º, e a partir do Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, por instrumento contratual - o contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas por este diploma constando de anexo, que dele faz parte integrante -, artigo 1.º

As bases da concessão do serviço público de telecomunicações que o diploma aprovou estabelecem um quadro definidor não só das áreas de actuação exclusiva da PT, quer ao nível das infra-estruturas das comunicações, quer dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, como também da forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados (ver nota 9).

A concessão tem por objecto - artigo 2.º das "bases da concessão" -, além das actividades de prestação de serviços fundamentais e outros complementares de telecomunicações (ver nota 10), "o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações" - artigo 2.º, n.º 1, alínea a) -, e "o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão" - alínea b) (ver nota 11).

Sobre o âmbito da concessão, dispõe o artigo 3.º das bases que, "para efeitos do objecto da concessão, são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento e gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações constantes do n.º 1 do artigo 2.º, no território nacional, assegurando as ligações internacionais".

A concessionária ficou, nos termos do contrato de concessão, investida na posse das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, que constituem bens do domínio público, considerando-se ainda afectos à concessão as infra-estruturas, os bens iniciais e sucessivos e os direitos e deveres objecto de relações jurídicas conexionados com a concessão - artigo 5.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, alíneas a) a f).

Correspondentemente, constituem obrigações específicas da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações, o estabelecimento e a manutenção em bom estado de funcionamento, segurança e conservação das infra-estruturas, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração, e desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas da rede básica para assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nelas se suportam - artigo 9.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea b).

Pelo contrato de concessão, a concessionária PT ficou investida em direitos específicos directamente previstos nas "bases da concessão".

Dispõe, a este respeito, o artigo 29.º:

"Direitos da concessionária

Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:

a) Explorar a concessão nos termos das presentes bases;

b) Cobrar os preços dos serviços que presta;

c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com dispensa de licenciamento municipal, a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção das infra-estruturas de telecomunicações afectas à concessão ou à construção, remodelação e conservação dos edifícios a elas afectos;

d) Requerer expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor;

e) Ocupar e utilizar, nos termos fixados na lei, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e de quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão;

f) Utilizar frequências radioeléctricas necessárias à prestação dos serviços objecto da presente concessão e que lhe sejam consignadas pelo ICP."

Nos termos do artigo 7.º das "bases", a concessionária pode prestar outros serviços ou desenvolver outras actividades, desde que relacionados com a prestação de serviço público concessionado.

Dispõe:

"1 - Para além dos serviços concessionados, pode a concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou acessórias de objecto da concessão, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.

2 - A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato da concessão e, quando seja o caso, reger-se-ão pelas respectivas concessões, licenças ou autorizações e demais regulamentação aplicável."

IV - 1 - A Portugal Telecom tem por objecto - recorde-se a norma do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio - o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações, os serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.

A delimitação legal do objecto da PT - entidade que resultou do processo de formação definido naquele diploma - tem tradução na definição estatutária do objecto da sociedade no artigo 3.º dos estatutos (ver nota 12).

Repetindo a formulação legal, o n.º 1 desta disposição estatutária refere que "a sociedade tem por objecto o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedade".

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos estabelece que "a sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado".

A definição estatutária do objecto social da PT parte, assim, de uma referência a um sector de actividade económica - as telecomunicações, cujo serviço público lhe está mesmo concessionado por contrato moldado nos termos definidos em bases de valor legal -, a que se pode juntar o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações ou da prestação de serviço público de telecomunicações ou dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão.

O objecto social não ficou, porém, limitado à exploração das telecomunicações, quer criando infra-estruturas, quer prestando serviços, e às actividades complementares, subsidiárias ou acessórias destes. Os estatutos da PT alargam o objecto à aquisição ou alienação de participações em sociedades em geral, à associação para a formação de agrupamentos de empresas, novas sociedades, consórcios ou associações em participação ou à constituição ou participação de quaisquer formas de associação entre sociedades ou entidades de direito público ou privado.

2 - A capacidade de gozo das pessoas colectivas estende-se, em princípio, a todas as relações jurídicas de direito privado. A regra consta do artigo 160.º do Código Civil, ao dispor que a "capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins" - n.º 1 - exceptuando-se - n.º 2 - "os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular" (ver nota 13).

A regra geral sobre a capacidade de gozo das pessoas colectivas - em princípio, todos os direitos e obrigações que não sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular - sofre, porém, as limitações que decorrem do chamado princípio da especialidade: os direitos e obrigações que integram a capacidade de gozo da pessoa colectiva são os (apenas os) necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Manuel de Andrade (ver nota 14) ensinava não poderem "as pessoas colectivas ser sujeitos de relações jurídicas estranhas aos 'interesses legítimos do seu instituto', isto é, que não sejam conformes aos seus fins estatutários [...]".

"Por isso, não podem as pessoas colectivas adquirir ou exercer direitos nem contrair obrigações (praticando os respectivos actos jurídicos) senão em concordância com os seus fins estatutários."

À doutrina - princípio da especialidade - corresponde a doutrina da ultra vires theory segundo a qual a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes é assinalado pelos estatutos (ver nota 15).

O artigo 160.º do Código Civil perfilha hoje - assim reconhece a generalidade da doutrina (ver nota 16) - uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim.

A personalidade jurídica é instrumental e atribuída em função de certos fins ou interesses que cada pessoa colectiva prossegue: por isso se compreende que apenas se justifique atribuir às pessoas colectivas os direitos e as vinculações que se relacionem com os seus fins e sejam instrumento jurídico adequado à prossecução desses fins.

O fim ou elemento teleológico constitui o interesse em função do qual a pessoa é constituída e existe, ou seja, o escopo que se visa atingir através da sua actividade; esta, através da qual a pessoa colectiva prossegue o seu fim, constitui o objecto.

3 - A dimensão do princípio da especialidade vale também para as pessoas colectivas de fim económico ou lucrativo - as sociedades comerciais.

Dispõem, a este respeito, os artigos 6.º e 11.º do Código das Sociedades Comerciais:

"Artigo 6.º

Capacidade

1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhes sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.

3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.

5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

Artigo 11.º

Objecto

1 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

2 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida."

As sociedades comerciais, como de resto logo vem definido em geral no contrato de sociedade - artigo 980.º do Código Civil -, destinam-se ao exercício de uma actividade económica (certa actividade económica que não seja de mera fruição), visando abranger actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia.

A actividade económica tem, porém, de ser certa, o que significa que deve ser definida, determinada de forma concreta e específica, não se admitindo indicações vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine (ver nota 17).

O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, a sociedade deverá praticar e prosseguir, explicitando a lei que o contrato deve indicar as actividades que a sociedade se propõe exercer - artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Código das Sociedades Comerciais.

A lei não consente, pois, que uma sociedade comercial se destine a toda e qualquer actividade; terá de se especificar qual o domínio em que pretende actuar - o objecto, como especificação do fim empresarial.

O objecto deve, pois, ser certo, no sentido de determinado (ver nota 18), estando hoje assente que o contrato social (o pacto social) deve indicar, com precisão, como objecto social, todas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer - outra não pode ser a interpretação do artigo 11.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (ver nota 19).

A lei não consente, pois, que uma sociedade se destine a toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, devendo ser especificadas, em termos suficientemente precisos, todas as actividades que se pretendem prosseguir.

V - 1 - O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas estão presentemente regulados pelo Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (ver nota 20).

Todavia, como por disposição expressa - artigo 61.º - o novo regime apenas se aplica aos processos entrados no IMOPPI (ver nota 21), após a sua entrada em vigor, a situação a que se refere a consulta terá de ser apreciada com base na legislação anterior - o Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

2 - O Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, procedeu à revisão do enquadramento legal da actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, regulando o procedimento de acesso e permanência na actividade (ver nota 22).

O objectivo essencial do diploma consistiu em garantir que as empresas que acedem à actividade (acesso e permanência titulado por alvará) detenham idoneidade moral, técnica e financeira indispensável, reforçando, ao mesmo tempo, os mecanismos que mantenham o desenvolvimento de uma concorrência saudável e estimulando a competitividade no sector.

Nos termos da definição constante do artigo 1.º do diploma, empreiteiro de obras públicas é a "empresa (sociedade ou empresa em nome individual) cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas" - alínea e).

Empreitada, por sua vez, vem definida como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço e em determinado prazo" - alínea b), e obra pública como "toda a obra (obra é todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis)" executada total ou parcialmente por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas - alíneas d) e e).

O acesso e permanência na actividade económica de empreiteiro de obras públicas depende(ia) de autorização para o exercício da actividade (ver nota 23), que pode ser requerida por empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou por empresas cuja sede se situe em qualquer Estado membro da União Europeia - artigo 2.º

A autorização era concedida pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), comissão especializada do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, criada pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março.

Os requisitos de acesso (concessão e manutenção da autorização) estavam previstos no artigo 5.º do diploma numa tripla ordem de valorações - idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira, prevendo-se pressupostos específicos - positivos e negativos - para verificação e demonstração dos referidos requisitos.

O capítulo II - artigos 18.º e 30.º - refere-se especificamente às categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas, aos requisitos de ordem técnica, económica e financeira e à instrução dos requerimentos (ver nota 24).

O pedido para a concessão de autorização a empresas estabelecidas segundo a lei portuguesa, formulado em requerimento dirigido ao presidente da CAEOPP, deveria ser acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da autorização, indicados no artigo 24.º, n.º 2, e suas várias alíneas e subnúmeros.

Entre tais elementos, a alínea c), n.º 3.º, do n.º 2 exigia uma "cópia autenticada do pacto social, de cujo objecto social deve constar o exercício da actividade a que a autorização pretendia respeitar, e documentos comprovativos da integralização do capital social, se se tratar de sociedade comercial, ou, tratando-se de empresa em nome individual, e se for o caso, documentos comprovativos do valor e integralização do capital afectado à respectiva exploração".

3 - Os elementos próprios do regime de acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas revelam a intensidade da verificação pelos órgãos competentes da Administração dos pressupostos, tanto do acesso como da permanência na actividade.

As exigências e a intervenção da Administração decorrem da natureza da actividade, em que se movimentam relevantes interesses, quer relacionados com as exigências de idoneidade como garantia de segurança das obras a executar, quer com a dimensão económica e financeira da própria actividade.

Por isso, a verificação da idoneidade e capacidade técnica e financeira das empresas que pretendam aceder e manter-se na actividade.

Na ponderação da capacidade das empresas que pretendem obter autorização, importa também, necessariamente, a dimensão jurídica, a capacidade das empresas para se tornarem sujeitos de relações jurídicas no domínio da actividade que pretendem exercer.

Exigências de certeza e segurança comandam, a par de outras, também este aspecto da capacidade.

A referência, por isso, no regime do Decreto-Lei 100/88 e no caso de empresas, ao objecto social, que deve ser (e como tal constar do pacto social) o exercício da actividade a que a autorização pretende respeitar (ver nota 25).

O regime de autorização está, pois, desenhado por forma que apenas possam obter alvará para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas as empresas que se apresentem com capacidade jurídica, técnica, organizacional e financeira adequada à execução de obras públicas consoante a categoria que requeiram.

No caso de sociedades, a capacidade jurídica está delimitada pela natureza do objecto social - que, por isso, se exige que seja especificamente a actividade cuja autorização de exercício requerem.

O diploma que regulava o acesso - como também o que neste momento vigora - pressupõe que a actividade em causa, de exercício condicionado, apenas possa ser autorizada a entidades que tenham sido constituídas em vista de tal finalidade - o que no caso das sociedades pressupõe inequivocamente que esse tenha sido o fim (um dos fins) tido em vista pelos sócios, e nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais impõe a determinação do objecto no pacto social.

A actividade de empreiteiro de obras públicas deve, assim, ser a finalidade para a qual a entidade foi constituída - a actividade, dir-se-ia principal, ou uma das actividades principais e imediatamente determináveis e identificadas no pacto social; o regime administrativo de autorização prévia, com as suas exigências de certeza e segurança, jurídica e técnica, não se conjuga como o objecto de uma sociedade comercial que apenas fosse determinado por via indirecta ou acessória.

A actividade deve constar do pacto - dizia a lei -, e constar do pacto significa estar expressamente identificada como tal.

De outro modo poderia mesmo verificar-se uma disfunção ou elementos de contradição dentro do próprio sistema: a autorização, titulada por alvará, legitimaria o exercício da actividade, permitindo administrativamente uma actividade ultra vires.

4 - A construção do regime de autorização de acesso (e permanência) à actividade de empreiteiro de obras públicas parece, por outro lado, pressupor uma inteira separação, jurídica e económica, entre as entidades públicas (e equiparadas) donos das obras públicas e às quais compete promover a respectiva execução e a actividade de empreiteiro das obras públicas, que em concurso e sob contrato executem materialmente as obras públicas (ver nota 26).

Dito de outro modo: as noções, definições e categorias da lei, e as exigências de capacidade, técnica, estrutural, organizacional e financeira, não se conjugam, nem parecem supor ou admitir a possibilidade de criação de autocapacidade para a realização de obras próprias.

As noções de obras públicas, de dono da obra, de empreiteiro de obras públicas e de empreitada supõem, como o seu relacionamento impõe, uma alteridade do empreiteiro e da sua actividade em relação aos donos de obras públicas, e o relacionamento entre uns e outros no espaço jurídico do contrato de empreitada.

O sistema de autorização - desde logo pela criação pela lei de órgãos da Administração especificamente destinados a exercerem tal competência - justifica-se pelos interesses envolvidos, nomeadamente pela necessidade de verificar a capacidade técnica adequada à execução de obras com mais ou menos complexas exigências - pelo valor, pela natureza, pelas imposições de segurança.

Mas tal verificação apenas está prevista quanto às entidades que pretendam exercer a actividade regulamentada - ou seja, as entidades que pretendam estar em relação contratual com as entidades promotoras de obras públicas. E, ao contrário, não está previsto - e não se justificaria menos - para a eventual criação de estruturas técnicas pelas próprias entidades públicas para a execução directa de obras próprias.

A actividade de empreiteiro de obras públicas supõe, assim, necessariamente, a alteridade dos sujeitos, do empreiteiro em relação aos donos das obras, e a regulamentação a que está sujeita não prevê, nem abrange, a avaliação de uma eventual estrutura técnica criadora de autocapacidade de uma entidade pública para a realização - execução - de obras próprias.

O regime de autorização para acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas - nos pressupostos, pelos interesses que pretende realizar, no complexo de órgãos da Administração envolvidos - exige, pois, que os requerentes tenham aquela actividade comercial precisamente como seu objecto, o que implica que no caso de sociedades comerciais tal finalidade conste directa e especificamente do pacto social.

VI - 1 - O objecto social da PT - concessionária do serviço público de telecomunicações, compreendendo o estabelecimento, uso e manutenção das respectivas infra-estruturas -, tal como consta da lei e do respectivo pacto social, não compreende a actividade de empreiteiro de obras públicas.

A certeza e determinação do objecto social - a especificação de actividade de comércio que é exigida na lei das sociedades comerciais - impede referências genéricas ou vagas ou extensões de acessoriedade que não se mantenham numa relação directa e imediata - uma necessária proximidade económica estrutural - com a actividade principalmente definida.

A PT tem por objecto social, como se referiu, o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações, dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daqueles.

A PT tem, enquanto concessionária, obrigações de estabelecimento e manutenção das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações - e que constituem bens do domínio público -, cumprindo-lhe manter tais estruturas em bom estado de funcionamento, segurança e conservação, desenvolvendo-os, também, qualitativa e quantitativamente.

O estabelecimento, desenvolvimento, manutenção, segurança e operacionalidade das referidas infra-estruturas pressupõe, necessariamente, a realização de obras de implantação, conservação e desenvolvimento, de maior ou menor complexidade técnica e de execução, conforme a sua dimensão.

No domínio das meras possibilidades materiais, os trabalhos necessários à execução das obras tanto poderiam ser realizados directamente, desde que, naturalmente, a entidade que necessita da obra dispusesse de condições técnicas para a executar - como por via contratual, pelo recurso a terceiros que dispusessem das exigidas capacidades técnicas de execução.

No primeiro caso, as obras seriam executadas pelo modo que usualmente se designa como administração directa; no segundo, por intermédio de outrem, normalmente através do modo contratual típico - o contrato de empreitada.

Deste modo, a actividade que consistisse em executar directamente obras próprias e a adquirir e organizar a estrutura material e técnica adequada à criação, instalação, manutenção e conservação das infra-estruturas integraria, sem impor especiais exigências de interpretação estatutária, o objecto social da PT - não tanto pela acessoriedade e complementaridade, mas, desde logo, pela previsão directa: o estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações.

2 - Disse-se, porém, no domínio (hipotético) das possibilidades materiais.

É que a execução de obras públicas por administração directa não é livremente admitida, dependendo de determinados pressupostos fixados na lei.

Fora das condições da lei, os donos das obras, isto é, as entidades públicas ou sujeitas ao mesmo regime, têm de recorrer à via contratual externa - a empreitada - para a execução das obras que pretendam realizar no desenvolvimento das respectivas atribuições.

Dispõe, com efeito, actualmente, sob a epígrafe "Obras públicas", o artigo 1.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas:

"1 - Para os efeitos deste diploma, são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono da obra pública.

2 - As obras públicas podem ser executadas por empreitada, por concessão ou por administração directa.

3 - Nos casos em que seja possível o recurso à administração directa, o dono da obra pode celebrar contratos para fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução da obra, os quais se regerão pelo regime geral dos fornecimentos."

A lei prevê, assim, como forma de execução de uma obra pública, a administração directa (ver nota 27).

Administração directa - neste sentido e segundo uma possível definição (ver nota 28) - "é a faculdade que a lei concede à administração [...] de realizar os trabalhos e obras de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação e adaptação de bens imóveis que deveriam, se assim não fosse, ser realizadas através do normal contrato de empreitada".

Esta faculdade destina-se a permitir, nos casos previstos na lei, o aproveitamento dos recursos técnicos e humanos de que a entidade pública porventura disponha, assumindo por sua conta e sob sua inteira orientação a realização dos trabalhos.

Os termos da admissibilidade da execução de obras públicas por administração directa constam, actualmente, do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que dispõe:

"2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparação por administração directa até, respectivamente, 30 000 contos e 10 000 contos, podendo estes valores ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas."

Esta faculdade - possibilidade, na expressão da lei - está, assim, prevista apenas para as obras das autarquias locais e dentro de determinados limites de valores (ver nota 29).

Fora dos limites assinalados - objectivos e subjectivos -, as entidades às quais se aplica o regime jurídico das empreitadas de obras públicas devem recorrer aos procedimentos que o regime prevê para a execução das obras que pretendam realizar.

3 - O regime das empreitadas de obras públicas - da execução das obras públicas nos termos definidos pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - tem um âmbito de aplicação subjectiva definida no artigo 3.º: aplica-se a várias entidades públicas ou a tal equiparadas (os donos de obras públicas), considerando-se, entre estas, os concessionários de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação das empreitadas de obras públicas - n.º 1, alínea b) (ver nota 30).

Fora deste quadro, as obras levadas a cabo por concessionários de serviço público não são consideradas obras públicas, não se lhes aplicando o regime procedimental e contratual estabelecido pelo diploma (ver nota 31).

Por isso, as obras relacionadas com o estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações, cuja promoção e execução cabe à PT, apenas dentro do apontado condicionalismo, estão submetidas ao regime das empreitadas de obras públicas.

VII - 1 - As considerações antecedentes - aparentemente laterais aos termos da questão suscitada - permitem, no entanto, melhor enquadrar a perspectiva adequada de solução.

É que a questão colocada, partindo naturalmente da pretensão manifestada pela PT junto da então CAEOPP, pode estar condicionada também pela interpretação - o sentido, alcance, objectivo, finalidade - do pedido formulado.

Com efeito, se por um lado o pedido de concessão de alvará de empreiteiro refere a conveniência da oferta de serviços para montagem e instalação de equipamentos de telecomunicações adjudicados por organismos do Estado e outras entidades públicas, por outro (ver nota 32), interpreta-se o pedido no sentido da PT pretender dotar-se dos meios que lhe permitam deixar de lançar a concurso as suas empreitadas - remetendo a situação para o campo da criação de estruturas de auto-suficiência para a execução de obras próprias.

Importa, por isso, separar os campos e encontrar as respostas, aplicando as considerações anteriormente formuladas.

2 - Comece-se pelo sub-enquadramento interpretativo pressuposto na posição da AECOPS.

Tal interpretação revelar-se-ia contraditória in re ipsa.

O regime de acesso à actividade do empreiteiro de obras não tem a ver com qualquer aquisição e certificação, ou autorização de criação de estruturas de auto-suficiência para a realização directa de obras próprias. Pressupõe o exercício de uma actividade que se destina precisamente a realizar, sob contrato de empreitada e seguindo os procedimentos legalmente previstos, obras públicas de outrem - uma entidade pública ou à qual se aplique o respectivo regime.

Não se poderia conceber, por impossibilidade jurídica e mesmo contradição in natura, que uma entidade detivesse alvará de empreiteiro para concorrer, obter e realizar sob contrato obras de que seria o dono.

Saber se a PT pode criar uma estrutura técnica adequada para executar directamente as suas obras é questão diversa, que não vem, enquanto tal, equacionada.

Sempre se dirá, contudo, que, nos casos de obras a que se aplique o regime de empreitadas de obras públicas [cf. o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 59/99], a "administração directa" não é legalmente admissível fora do enquadramento referido.

3 - Resta, assim, a hipótese de a PT solicitar a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas para se apresentar ao concurso de obras lançadas por entidades enumeradas no âmbito subjectivo de aplicação do referido Decreto-Lei 59/99, nos limites da categoria e subcategoria pretendidas.

Mas, nesta medida, e como se salientou, a actividade não consta, enquanto tal, do objecto social da PT (conformado, aliás também por via legal e pelos termos do contrato de concessão), e também, tratando-se nesses casos de obras de outrem, não poderá, mesmo numa interpretação lata do seu objecto, ser considerada como complementar ou acessória da actividade económica directa e expressamente indicada no diploma legal que a criou e no seu pacto social - o princípio da especialidade assim impõe.

Não estando compreendida no objecto social - cf. também o referido artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais -, não se verifica uma das condições exigidas pela lei para a atribuição à PT do alvará de empreiteiro de obras públicas.

4 - A conclusão assim obtida dispensa, por lógica metodologia, a abordagem do problema no quadro das imposições sobre concorrência.

VIII - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado à concessão de alvará pela Administração, após a verificação da existência de condições jurídicas, técnicas e de idoneidade das empresas (empresas em nome individual ou sociedades comerciais) que o requeiram;

2.ª O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, regulado, antes pelo Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e actualmente no Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, pressupõe que, no caso de sociedades comerciais, a sociedade que requeira a atribuição do respectivo alvará tenha como objecto social, inscrito no respectivo pacto social, o exercício de tal actividade económica;

3.ª A Portugal Telecom, S. A. - empresa concessionária do serviço público de telecomunicações -, tem como objecto social "o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações, dos serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades" (artigo 3.º, n.º 1, dos estatutos da Portugal Telecom, S. A.);

4.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas está directa e exclusivamente vocacionada para a execução, em concurso e sob contrato de empreitada, de obras realizadas por entidades públicas ou equiparadas, não constando, enquanto tal, do objecto social da Portugal Telecom, S. A.;

5.ª Consequentemente, a Portugal Telecom, S. A., não pode obter alvará de empreiteiro de obras públicas para a categoria e subcategoria que requereu.

(nota 1) Pedido apresentado em 20 de Março de 1998.

(nota 2) Afirmação porventura compreensível no tempo em que foi produzida - a posição da AECOPS consta de uma exposição enviada à CAEOPP e datada de 21 de Setembro de 1998.

Hoje, após a publicação do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, não poderia ser retomada, pelo menos em termos tão peremptórios. Este assunto será retomado infra.

(nota 3) A síntese das diversas posições foi colhida do Parecer da Auditoria Jurídica n.º 21/99, de 11 de Março de 1999.

(nota 4) Cf., sobre a evolução do sector e a sucessão de empresas e respectivos regimes jurídicos, o Parecer deste Conselho n.º 8/98, de 7 de Outubro de 1998.

(nota 5) Cf. v. g. António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, Direito Económico, 2.ª ed. (reimpressão), 1997, p. 207, e artigo 15.º, n.os 1 e 3, da Lei 11/90, de 5 de Abril.

(nota 6) Cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade - As Empresas e Direito, 1996, pp. 151-152.

(nota 7) Cf. o Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril - que aprova a 4.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A. No preâmbulo deste diploma consigna-se expressamente que "após a conclusão desta 4.ª fase do processo de privatização da PT, o Estado manter-se-á com uma posição accionista de referência no capital social - cerca de 10%".

(nota 8) Publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 209 (2.º suplemento), de 10 de Setembro de 1997.

(nota 9) Do preâmbulo do Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.

(nota 10) Alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º das "bases da concessão".

(nota 11) "Infra-estruturas de transporte e difusão" - são as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão - cf. artigo 1.º ("Definições"), alínea h).

(nota 12) A versão actualizada dos estatutos foi aprovada na assembleia geral de 19 de Abril de 1999 (escritura notarial de 30 de Abril de 1999 - 15.º Cartório de Lisboa).

(nota 13) O artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da República prescreve que as pessoas colectivas "gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".

(nota 14) Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 1992 (reimpressão), pp. 122 e segs., cuja doutrina assentava no artigo 4.º do Código de Seabra.

(nota 15) Cf., v. g., os Pareceres deste Conselho n.os 37/94, de 9 de Fevereiro de 1995, 13/95, de 27 de Abril de 1995, e 39/95, de 20 de Dezembro de 1995, que neste ponto se acompanham.

(nota 16) Cf., v. g., Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 6.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1992, pp. 317-318; José Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7.ª ed., 1992, p. 39; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, t. II, parte II, edição da AAFDL, 1983, pp. 568 e segs.; Luís Cabral

de Moncada, Lições de Direito Civil, Parte Geral, 4.ª ed. revista, Livraria Almedina, 1995, pp. 362-363; Eduardo de Melo Lucas Coelho, A Formação das Deliberações Sociais, Coimbra Editora, pp. 84-87; Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português; Teoria Geral do Direito Civil, Livraria Almedina, 1992, pp. 390-391.

(nota 17) Cf., v. g., Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª ed., 1992, pp. 328 e segs.

(nota 18) Cf., v. g., Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, Sociedades Comerciais, 1993, pp. 43 e segs., e Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais, anotado, 3.ª ed., 1989, p. 33.

(nota 19) Cf., sobre a referência à discussão no domínio do Código Comercial, o Parecer 74/94, cit.

(nota 20) Entrou em vigor três meses após a publicação (artigo 41.º), em 2 de Junho.

(nota 21) Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares, criado pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março - na sequência da extinção do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP).

(nota 22) Antecedentes do Decreto-Lei 100/88 podem encontrar-se no Decreto-Lei 23 226, de 15 de Novembro de 1933, e, especialmente, no Decreto-Lei 40 682, de 30 de Maio de 1956, através do qual o Estado passou a conceder (modificar, suspender ou cessar) alvarás de empreiteiro de obras públicas.

(nota 23) Actividade a que se refere o pedido de autorização referido na consulta formulado pela PT. O diploma regulava também o acesso às actividades de fornecedor de obras públicas e de industrial de construção civil.

(nota 24) No caso em apreciação estava, como se referiu, um pedido da PT para a atribuição de alvará de empreiteiro de obras públicas da 4.ª categoria (Instalações especiais), 7.ª subcategoria (Telecomunicações) - artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100/88.

(nota 25) Exigências semelhantes de pressupostos e documentação não constam especificamente do novo regime instituído pelo Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março. Todavia, este não contém, no essencial, regras diferentes. Determinando que o ingresso na actividade pode ser requerido por empresários em nome individual e sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa (artigo 2.º, n.º 5), remete para o regime legal das sociedades e da sua capacidade e, consequentemente, para os limites do princípio da especialidade.

(nota 26) Questão apenas suscitada pela natureza empresarial de algumas entidades submetidas ao regime legal de execução de obras públicas.

(nota 27) Possibilidade que não constava do anterior regime jurídico de empreitadas de obras públicas.

A norma retomou, em formulação aparentemente geral, os termos em que a possibilidade estava admitida no artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro.

(nota 28) Cf. José Alexandrino e Rui Taveira, Procedimento e Regime Jurídico da Formação dos Contratos Administrativos e Privados das Autarquias, pp. 28-29.

(nota 29) Regime mais restrito do que o antecedente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, alterado pela Lei 22/95, de 18 de Julho: neste regime, além de não serem fixados valores - que seriam estabelecidos pela assembleia deliberativa [n.º 1, alíneas a) e b)] -, a lei previa a possibilidade de executar directamente as obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente [alínea c)] e as obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tivessem sido licitadas nem adjudicadas [alínea d)].

(nota 30) Cf. Portaria 306/98, de 20 de Maio (valores a vigorar de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999):

"Para as obras divididas em lotes, o contravalor em escudos de 1 000 000 de ecus para o valor de cada lote, sem IVA, é de 196 471 917$00;

Para o valor limiar de obra, sem IVA, subsidiada em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante, o contravalor em escudos de 5 000 000 de ecus é de 982 359 583$00;

Para o valor limiar de obra, sem IVA, no âmbito do espaço económico europeu e do acordo sobre contratos públicos, da Organização Mundial do Comércio, o contravalor em escudos de 5 150 548 ecus (5 000 000 de direitos de saque especiais) é de 1 011 937 953$00."

(nota 31) Há, assim, uma redefinição do âmbito subjectivo do conceito de "dono de obra pública", quer em relação ao diploma anterior, quer por referência às noções e definições constantes do diploma que regula o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas.

(nota 32) V. g., a posição da AECOPP.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Setembro de 1999.

José Narciso da Cunha Rodrigues - António Silva Henriques Gaspar (relator ) - José Adriano Machado Souto de Moura - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Isa

bel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Henrique Pereira Teotónio - Daciano da Silva Farinha Pinto.

Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Equipamento Social de 15 de Março de 2000.

Está conforme.

Lisboa, 3 de Abril de 2000. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-11-15 - Decreto-Lei 23226 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que os serviços públicos do Estado e dos corpos e corporações administrativas não possam efectuar contratos de empreitadas, de tarefas e de fornecimento de obras públicas com pessoas singulares ou colectivas que tenham pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de outros contratos de empreitada, de tarefas e de fornecimentos de obras públicas ou que tenham decaído ou sido condenadas em acções da mesma natureza julgadas há menos de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-12 - Decreto-Lei 40682 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado a constituir um novo número do artigo 11.º, capítulo 2.º, do orçamento em vigor do segundo dos aludidos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 375/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALENQUER, ARRUDA E TORRES VEDRAS, PUBLICADO EM ANEXO. ATRIBUI PODERES DE FISCALIZAÇÃO A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL (CVRAATV) E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA PARA 'TORRES VEDRAS' A DENOMINAÇÃO 'TORRES' CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 429/86, DE 29 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 122/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-15 - Decreto-Lei 40/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal TELECOM, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-23 - Lei 94/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, que aprova o novo regime de empreitadas de obras públicas, promovidas pela administração estadual directa ou indirecta e administração regional e local.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 306/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os contravalores em escudos dos limiares relativos aos contratos públicos, calculados em ecus, para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

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