Portaria 306/98
de 20 de Maio
Na sequência da comunicação inserida no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º C-22, de 23 de Janeiro de 1998, torna-se necessário publicar os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos constantes do artigo 6.º da Directiva n.º
93/37/CEE
, publicada no JOCE, n.º L-199, de 9 de Agosto de 1993, alterado pela Directiva n.º
97/52/CE
, publicada no JOCE, n.º L-328, de 13 de Outubro de 1997.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para as obras divididas em lotes, o contravalor em escudos de 1000000 de ecus para o valor de cada lote, sem IVA, é de 196471917$00.
2.º Para o valor limiar de obra, sem IVA, subsidiada em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante, o contravalor em escudos de 5000000 de ecus é de 982359583$00.
3.º Para o valor limiar de obra, sem IVA, no âmbito do espaço económico europeu e do acordo sobre contratos públicos, da Organização Mundial do Comércio, o contravalor em escudos de 5150548 ECUS (5000000 de direitos de saque especiais) é de 1011937953$00.
4.º Os valores constantes dos números anteriores vigoram no período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Abril de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.