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Aviso 1189/2000, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1189/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro da carreira de tesoureiro. - 1 - Faz-se público que, por despacho do coordenador da Sub-Região de Saúde de Beja, por delegação, de 21 de Dezembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro da carreira de tesoureiro do quadro dos serviços de âmbito sub-regional da Sub-Região de Saúde de Beja, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 302 (6.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1996.

2 - Prazo de validade - o concurso caduca com o preenchimento do lugar referido no n.º 1.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho é nos serviços de âmbito sub-regional da Sub-Região de Saúde de Beja.

4 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o previsto no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e no despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

6 - Métodos de selecção:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Entrevista profissional de selecção.

6.1 - Na avaliação curricular serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se, de acordo com as exigências funcionais da respectiva área:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, e será classificada da seguinte forma:

9.º ano de escolaridade - 16 valores;

11.º ano de escolaridade - 18 valores;

12.º ano de escolaridade ou habilitação superior - 20 valores.

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso. Em caso algum a pontuação deste factor poderá exceder 20 pontos.

Formação profissional específica:

Cursos com

Cursos com > de trinta horas - 2 pontos;

Cursos de formação não específica:

Cursos com

Cursos com > de trinta horas - 1 ponto;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. Serão consideradas as seguintes áreas, que serão pontuadas de acordo com o tempo de experiência como se indica:

Contabilidade:

Três anos - 2 valores;

Seis anos - 3 valores;

Nove ou mais anos - 4 valores;

Pessoal:

Três anos - 1 valor;

Seis anos - 2 valores;

Nove ou mais anos - 3 valores;

Tesouraria:

Três anos - 2 valores;

Seis anos - 3 valores;

Nove ou mais anos - 4 valores;

Aprovisionamento e ou outros serviços administrativos:

Três anos - 0,5 valores;

Seis anos - 1 valor;

Nove ou mais anos - 2 valores;

d) A classificação de serviço resultará da média aritmética simples das classificações de serviço obtidas nos últimos três anos, na sua expressão quantitativa, sem arredondamento, multiplicado pelo factor 2.

A avaliação curricular poderá ser ponderada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2HL+2FP+4EP+2CS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

6.2 - A prova de conhecimentos gerais, cujo programa foi aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, será escrita, terá a duração de duas horas e incidirá sobre:

1) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

2) Nos termos do n.º 2 do despacho referido no n.º 6.2, as matérias sobre que incidirá a prova de conhecimentos, para além das mencionadas no n.º 1, são reguladas pelos seguintes diplomas e publicações:

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio;

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Resolução 1/93, de 21 de Janeiro, do Tribunal de Contas;

Resolução 1/95, de 21 de Abril, do Tribunal de Contas;

Resolução 7/98, de 26 de Junho, do Tribunal de Contas;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Noções Gerais de Contabilidade dos Serviços de Saúde - autores: Maria Suzete Tranquada, Emília Silva, Fernando Ramos e Manuel Teixeira, Ministério da Saúde, Departamento de Recursos Humanos, Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde (2.ª ed.), Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

6.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, aplicando-se os seguintes factores de apreciação, individualmente valorizados de 0 a 20 pontos:

Qualidade da experiência profissional;

Preocupação pela valorização e actualização profissionais;

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Sentido crítico;

sendo a sua classificação calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EP=(QEP+VAP+CEF+SC)/4

em que:

EP=entrevista profissional;

QEP=qualidade da experiência profissional;

VAP=preocupação pela valorização e actualização profissionais;

CEF=capacidade de expressão e fluência verbais;

SC=sentido crítico.

6.4 - A classificação a considerar na aplicação de cada um dos métodos de selecção obedecerá à escala de 0 a 20 valores.

A classificação final será encontrada pela ponderação das classificações obtidas nas fases mencionadas de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EP)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional de selecção.

6.5 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Conteúdo funcional - desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria, nomeadamente cobrar e arrecadar receitas, efectuar pagamentos de despesas e executar o seu registo, guardar os valores que lhe estão confiados, bem como proceder à conferência de todos os documentos de receita e despesa e movimentos bancários e ao depósito das guias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários.

8 - Condições de candidatura:

8.1 - Requisitos gerais - os candidatos devem satisfazer as condições gerais para provimento na função pública, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom ou assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel branco, liso, de formato A4, conforme o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, solicitando a admissão ao concurso, dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Beja, entregue na sede da Sub-Região de Saúde de Beja, Largo do Lidador, 3, 7800 Beja, pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do serviço a que pertence, categoria e natureza do vínculo;

d) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do respectivo número, data e página do Diário da República, onde se publica este aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

10 - Sob pena de exclusão, os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias (original ou fotocópia autenticada);

b) Curriculum vitae (três exemplares);

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço a que se acha vinculado o candidato, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias;

d) Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever apresentar para melhor apreciação do seu mérito;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

10.1 - É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos mencionados no n.º 8.1 deste aviso aos candidatos funcionários da Sub-Região de Saúde de Beja. Os restantes candidatos devem apresentar certidão, passada pelo serviço a que se encontram vinculados, comprovativa da posse dos requisitos.

11 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

12 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas na sede da Sub-Região de Saúde de Beja, Largo do Lidador, 3, 7800 Beja.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado António Manuel Gonçalves Palma, técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior da Sub-Região de Saúde de Beja.

Vogais efectivos:

Henrique Manuel Curva Amaro, assistente administrativo especialista da Sub-Região de Saúde de Beja, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Rosa Bernardino Engana Ramos, assistente administrativa especialista da Sub-Região de Saúde de Beja.

Vogais suplentes:

Maria Teresa Água Doce Engrossa Dias Galrito, assistente administrativa especialista da Sub-Região de Saúde de Beja.

Maria Lucília da Silva Rocha das Dores, tesoureira da Sub-Região de Saúde de Beja.

23 de Dezembro de 1999. - O Coordenador, João Manuel de Lemos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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