Lei 24/2004
de 25 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:
a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;
c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:
i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos;
f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);
g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes referidas na alínea b) e suas munições e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade, cedência e cassação de alvarás para o fabrico e comércio daquelas armas;
m) Estabelecer que o director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro e do alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, nos casos em que se verifique incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade, alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou por razões de segurança e ordem pública;
n) Estabelecer que nos casos a que se refere a alínea anterior devem as instalações ser encerradas no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações;
o) Estabelecer regras específicas de conduta na detenção, cedência, uso e porte de armas, seu comércio, fabrico e reparação;
p) Estabelecer o regime jurídico relativo aos cursos de formação de portadores de armas de fogo, carreiras e campos de tiro;
q) Criar e tipificar um regime específico de responsabilidade criminal com o seguinte alcance:
i) Punir com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada;
ii) Punir com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem se encontrar autorizado ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir à qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma da classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa, substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições;
iii) Punir com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório;
iv) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições referidos nas subalíneas i), ii) e iii) e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa;
v) Estabelecer que se entende por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre;
vi) Punir com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
vii) Punir com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
viii) Punir com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l;
ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas subalíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma medida de proibição de frequência, pelo período de 1 a 10 anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na subalínea anterior, não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;
r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos seguintes crimes:
I) Crimes contra a vida: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma;
II) Crimes contra a integridade física: ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus tratos;
III) Crimes contra a liberdade pessoal: ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém;
IV) Crimes contra a liberdade sexual: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio;
V) Crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores;
VI) Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio;
VII) Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência;
VIII) Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa;
IX) Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários;
X) Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia;
XI) Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça;
XII) Crimes de perigo comum: incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool;
XIII) Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho de ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo;
XIV) Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade;
XV) Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado;
XVI) Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à Pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira;
XVII) Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros;
XVIII) Crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional;
XIX) Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor;
XX) Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos;
XXI) Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência;
XXII) Crimes de natureza estritamente militar;
ii) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou por ter cessado, por caducidade, a referida autorização;
iii) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
iv) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
v) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
vi) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
vii) O titular foi expulso de federação desportiva de tiro;
viii) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
ix) O titular contribuiu com culpa na guarda, segurança ou transporte da arma para a criação de perigo ou verificação de acidente;
s) Estabelecer que em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em situações análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, poderá qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem como a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público;
t) Estabelecer que a concessão de nova licença só será autorizada decorridos cinco anos após a cassação, depois de verificados todos os requisitos para a sua concessão, sempre que a licença tiver sido cassada porque o titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou norma de conduta do portador de arma, foi expulso de federação desportiva de tiro, contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no regime geral das contra-ordenações e coimas aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:
i) O Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei 8/97, de 12 de Abril;
viii) A Lei 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 13 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.