Decreto-lei 432/83, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 286/1983, Série I de 1983-12-14.
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Data:
1983-12-14
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Secções desta página::
Altera os impressos modelo X e modelo II, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949. (Manifesto de armas).
Decreto-Lei 432/83
de 14 de Dezembro
Considerando a necessidade de uma mais rápida utilização dos ficheiros e a sua aplicação à informatização do registo de armas, bem como a pesquisa de que os mesmos são objecto diariamente, e portanto no sentido de esta ser facilitada e poder-se deste modo dar execução às solicitações de que o Comando é alvo;
Considerando que através da plastificação e de modelos normalizados melhor se evitam as fraudes e falsificações, protegendo-se assim um documento que se quer fiel ao original emitido;
Considerando ainda que a simplificação a que agora se recorre vem permitir uma mais fácil informatização, porquanto está nesse sentido orientada, com as vantagens inerentes à finalidade a que se destina:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O impresso modelo X, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passará a ser do modelo do anexo 1 a este diploma, com as dimensões de 107 mm x 77 mm, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces, sobre campo azul-escuro e azul-claro, constituído pelo brasão de armas da Polícia de Segurança Pública e pelo desenho repetitivo dos dizeres «Polícia de Segurança Pública», alternadamente dispostos em colunas paralelas, e será plastificado após a aposição do selo branco sobre a assinatura do Chefe do Estado-Maior.
Art. 2.º O impresso modelo II, aprovado pelo diploma referido no artigo anterior, passará a ser do modelo do anexo 2 a este diploma, com as dimensões A4, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces e com as referências nele indicadas a cheio.
Art. 3.º Os impressos aprovados pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, poderão ser alterados por portaria do Ministério da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 14 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/14/plain-613.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/613.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1949-02-21 -
Decreto-Lei
37313 -
Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2004-06-25 -
Lei
24/2004 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.
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2006-02-23 -
Lei
5/2006 -
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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2009-05-06 -
Lei
17/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.
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2011-04-27 -
Lei
12/2011 -
Assembleia da República
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.
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2019-07-24 -
Lei
50/2019 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal
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