Decreto-Lei 258/2002
de 23 de Novembro
O licenciamento de uso e porte de arma ainda hoje se rege por normas do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações constantes da Lei 22/97, de 27 de Junho, esta última também objecto de alteração através da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.
Apesar de no actual quadro jurídico não competir às câmaras municipais a concessão das licenças de uso e porte de arma de defesa, incumbe-lhes, por imperativo legal, o encaminhamento e preparação de todo o processo que conduz à decisão final.
Este processo, que acaba por ser enviado ao Comando-Geral da PSP, para decisão final, passa por uma multiplicação de procedimentos, com pedidos de informação à GNR local, tanto por parte do interessado como pela própria câmara, ocupando os funcionários camarários em matérias para as quais as autoridades policiais se encontram vocacionadas e especialmente preparadas.
Assim, o processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve ser organizado pela GNR ou pela PSP, deixando as câmaras municipais de ter competências de encaminhamento dos processos.
No que concerne às armas de caça, o Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, dá competências ao presidente da câmara para a concessão destas licenças.
Atendendo às questões inerentes ao uso deste tipo de armas, nomeadamente a defesa das populações, devem ser as forças de segurança a conceder essas licenças.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que deu parecer favorável à presente transferência de competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 53.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 53.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º A documentação para a concessão destas licenças será enviada à Direcção Nacional da PSP pelas unidades ou subunidades da GNR ou pelos comandos ou subunidades da PSP [...]
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 55.º
Os impetrantes de licença de uso e porte de arma de defesa apresentarão nas unidades ou subunidades da GNR ou nos comandos ou subunidades da PSP [...]
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 57.º
As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
§ 1.º Os interessados na concessão de licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou subunidades da GNR, ou nos comandos ou subunidades da PSP da área da residência os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
§ 2.º [§ 1.º]»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002 - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.