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Decreto-lei 258/2002, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que estabelece o regime de uso e porte de armas.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/2002
de 23 de Novembro
O licenciamento de uso e porte de arma ainda hoje se rege por normas do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações constantes da Lei 22/97, de 27 de Junho, esta última também objecto de alteração através da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.

Apesar de no actual quadro jurídico não competir às câmaras municipais a concessão das licenças de uso e porte de arma de defesa, incumbe-lhes, por imperativo legal, o encaminhamento e preparação de todo o processo que conduz à decisão final.

Este processo, que acaba por ser enviado ao Comando-Geral da PSP, para decisão final, passa por uma multiplicação de procedimentos, com pedidos de informação à GNR local, tanto por parte do interessado como pela própria câmara, ocupando os funcionários camarários em matérias para as quais as autoridades policiais se encontram vocacionadas e especialmente preparadas.

Assim, o processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve ser organizado pela GNR ou pela PSP, deixando as câmaras municipais de ter competências de encaminhamento dos processos.

No que concerne às armas de caça, o Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, dá competências ao presidente da câmara para a concessão destas licenças.

Atendendo às questões inerentes ao uso deste tipo de armas, nomeadamente a defesa das populações, devem ser as forças de segurança a conceder essas licenças.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que deu parecer favorável à presente transferência de competências.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 53.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º A documentação para a concessão destas licenças será enviada à Direcção Nacional da PSP pelas unidades ou subunidades da GNR ou pelos comandos ou subunidades da PSP [...]

§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 55.º
Os impetrantes de licença de uso e porte de arma de defesa apresentarão nas unidades ou subunidades da GNR ou nos comandos ou subunidades da PSP [...]

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 57.º
As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

§ 1.º Os interessados na concessão de licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou subunidades da GNR, ou nos comandos ou subunidades da PSP da área da residência os seguintes documentos:

a) ...
b) ...
c) ...
§ 2.º [§ 1.º]»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002 - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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