de 6 de Maio
Considerando algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril;Atendendo, por outro lado, à necessidade de se adoptarem outras medidas sobre a mesma matéria e consideradas de aplicação inadiável:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Os emolumentos devidos com a concessão das licenças previstas no número anterior são os constantes da tabela III, alínea l), do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, acrescidos da importância de 20$00 pelo averbamento de cada arma, constituindo receita do Estado.
................................................................................
Art. 5.º 1. ................................................................
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 6.º O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a:
a) Armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar;
b) As armas brancas ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão referidos na alínea f) do artigo 3.º, excepto se forem considerados armas de guerra.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando, por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas.
Art. 3.º - 1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.
2. As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.