Decreto-lei 953/76, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 303/1976, 11º Suplemento, Série I de 1976-12-31.
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Data:
1976-12-31
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Prorroga até 30 de Junho de 1977 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio (posse e uso de várias armas e munições).
Decreto-Lei 953/76
de 31 de Dezembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1977 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 328/76, de 6 de Maio.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-12504.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12504.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-05-06 -
Decreto-Lei
328/76 -
Conselho da Revolução
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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