de 9 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 328/76, de 6 de Maio, e o Decreto-Lei 651/75, de 19 de Novembro, não vieram resolver todas as dúvidas e problemas surgidos, no plano concreto, com a interpretação e aplicação do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril;Tendo, nomeadamente, em conta que o preâmbulo do Decreto-Lei 651/75 invoca a necessidade de serem adoptadas medidas eficazes contra a detenção, posse e uso de «material considerado de guerra», em função disso devendo ser interpretado o seu artigo 2.º, que determina que os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei 207-A/75, presos em flagrante delito, continuem nessa situação até julgamento;
Considerando ainda que, a este respeito, o Decreto-Lei 328/76 se limitou a substituir a expressão «até julgamento» por «até ao final do julgamento» e a introduzir algumas excepções, entre as quais a confissão espontânea e a contribuição para a descoberta e apreensão das armas;
Sendo de toda a justiça diversificar o tratamento legal, quer quanto à admissibilidade de caução, quer quanto à pena aplicável, das armas brancas e outros instrumentos sem aplicação definida, que pelo seu formato e dimensões possam ser considerados de porte frequente, relativamente às demais armas referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75, como e o caso do canivete ou mesmo da navalha, de aplicação tão variada e uso tão corrente, e que, por isso, seria injusto emparceirar sem um quid penal distintivo das demais armas arroladas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75.
No uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando:
a) Por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas;
b) Sejam meros portadores ou simples detentores, sem terem feito ou esboçado a intenção de deles fazerem uso proibido, de armas brancas ou outros instrumentos que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente.
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. São punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.
3. São punidos com pena de prisão até seis meses o simples porte ou detenção de armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente, desde que o portador não justifique, no caso concreto, a respectiva posse.
4. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas, ou ainda de silenciadores, constitui circunstâncias agravantes.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES