Decreto-lei 651/75, de 19 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 268/1975, Série I de 1975-11-19.
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Data:
1975-11-19
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, que regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.
Decreto-Lei 651/75
de 19 de Novembro
Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra;
Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.
Art. 2.º Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até julgamento.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/19/plain-12137.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12137.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-05-06 -
Decreto-Lei
328/76 -
Conselho da Revolução
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições.
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1976-06-09 -
Decreto-Lei
462-A/76 -
Conselho da Revolução
Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições.
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1997-03-06 -
Acórdão
3/97 -
Supremo Tribunal de Justiça
A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (substâncias explosivas ou análogas e armas proibidas), do Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro-, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989. (Proc. nº 813/96)
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