de 20 de Maio
A criação do Parque Natural da Serra de São Mamede pelo Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril, representou o reconhecimento da necessidade da adopção de medidas aptas a manter e a valorizar os valores geomorfológicos, paisagísticos, faunísticos e florísticos característicos da serra de São Mamede e deu resposta aos esforços desenvolvidos pelas entidades locais e regionais, bem como por diversas associações de defesa do ambiente, no sentido da preservação da área em questão, de manifesto interesse público.Com efeito, para além do interesse geomorfológico da área objecto de classificação como parque natural, constituída, no essencial, por duas unidades distintas - a serra e a plataforma de Portalegre -, a serra de São Mamede apresenta uma paisagem humanizada muito característica, que se encontra ameaçada devido ao desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo.
Por outro lado, no decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração da proposta do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, bem como no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para implementação da Rede Natura 2000, foi detectada e confirmada a existência de valores naturais em área contígua àquela que se encontra actualmente classificada, o que justifica a presente alteração de limites deste Parque Natural.
Por último, pelo presente diploma pretende-se ainda dar cumprimento à obrigação de reclassificação das áreas protegidas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, bem como adequar as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque Natural da Serra de São Mamede às modificações entretanto introduzidas no regime jurídico relativo à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, e 221/2002, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificado o Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado por Parque Natural, com alteração dos respectivos limites.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do Parque Natural:a) Promover a conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, e dos elementos geomorfológicos, arquitectónicos e paisagísticos;
b) Promover, de uma forma sustentável, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, em especial das zonas rurais, incentivando e apoiando as utilizações tradicionais do solo;
c) Contribuir para a disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, designadamente o turismo de natureza;
d) Promover a divulgação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos, culturais e científicos da região, nomeadamente criando condições para a utilização do Parque Natural para fins recreativos, culturais e científicos.
Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, sem prejuízo das competências dos órgãos respectivos.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 - A comissão directiva é nomeada nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 221/2002, de 22 de Outubro.
3 - As Câmaras Municipais de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre dispõem de 44 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.
4 - O presidente da comissão directiva depende hierarquicamente do presidente do ICN.
5 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
6 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
d) Direcção-Geral do Turismo;
e) Câmara Municipal de Arronches;
f) Câmara Municipal de Castelo de Vide;
g) Câmara Municipal de Marvão;
h) Câmara Municipal de Portalegre;
i) Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre;
j) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no município de Arronches, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;
l) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no município de Castelo de Vide, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;
m) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no município de Marvão, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;
n) Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no município de Portalegre, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;
o) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;
p) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
O conselho consultivo dispõe das competências atribuídas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 221/2002, de 22 de Outubro.
Artigo 10.º
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:a) A alteração do uso e da morfologia dos solos para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areias ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções com fins científicos devidamente autorizadas pelo mesmo;
c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
a) Realização de obras de construção civil, alteração do uso actual ou da morfologia do solo, designadamente para edificações, instalação ou ampliação de estaleiros temporários ou permanentes, destruição de muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território;
b) Alteração do uso actual das zonas húmidas;
c) Alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela alteração de culturas, pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris, a novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
d) Alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações mineiras e de materiais inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;
e) Alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos planos directores;
f) Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
g) Alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;
h) Alteração à morfologia do solo, incluindo a abertura de poços, furos e captações;
i) Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, salvo para as estradas nacionais, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
j) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
l) Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros dos aglomerados urbanos;
m) Prática de actividades desportivas motorizadas, fora dos aglomerados urbanos, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente raids de veículos todo o terreno e motocross;
n) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, incluindo a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural;
o) Recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola;
p) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:a) (euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;
b) (euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
6 - A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º
Caça
As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na Portaria 835/93, de 8 de Setembro, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento e regulamento
O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Autorização e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.2 - A comissão directiva, mediante parecer do conselho consultivo, pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, a autorização para os actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.
4 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º
Direito de preferência
1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo plano de ordenamento.2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 18.º
Revogações
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, considera-se revogado o Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(limites do Parque Natural)
Desde a confluência da ribeira de São João com o rio Sever (na fronteira com Espanha), seguindo para sul pela ribeira de São João até encontrar o caminho municipal (CM) n.º 1006. Inflecte para oeste pelo CM 1006, entronca com a estrada municipal (EM) n.º 525 que liga Póvoa e Meadas a Castelo de Vide.Inflecte, pela referida estrada, primeiro para sul e depois para oeste, continuando a acompanhar a EM pela sua variante 1 (EM 525-1) até ao entroncamento com o CM 1007, passa a acompanhar o CM 1007, contornando, por oeste, a albufeira da Póvoa até ao entroncamento com a estrada nacional (EN) n.º 246-1. Inflecte para sueste por esta estrada até encontrar a EN 246 que liga Castelo de Vide a Portalegre. Continua para sul pela EN 246 até à povoação de Vargem.
A partir de Vargem continua para sueste pelo CM 1157 (caminho Vargem-Monte Carvalho), atravessa a EN 359 e prossegue pelo caminho que passa pelas Quatro Azenhas e pela Laranjeira até à povoação de Monte Carvalho onde entronca com o CM 1042. Segue para este por este caminho (caminho Monte Carvalho-Salão Frio), passando pela Fonte Fria até à EN 246-2, continua para sul por esta estrada (Salão Frio-Portalegre), até interceptar o limite urbano de Portalegre, segundo o Plano Director Municipal (PDM) em vigor, que contorna por este até interceptar o CM 1147. Passa a acompanhar este caminho, que passa a sul de Cabeças, Lagem e Carvoeiro até ao cruzamento com a EM 517-4. Continua para sul, por esta estrada (517-4) até encontrar a EM 517. Inflecte para sueste, pela EM 517, até Vale de Cavalos e ao cruzamento com o CM 1163. Passa a acompanhar o referido CM 1163 até Vale das Abertas, onde intersecta o caminho carreteiro que passa a sul de Montes da Cabeça, Vale Monteiro e Tapada Nova, até encontrar a EM 517. Continua passando a acompanhar esta estrada no sentido sul, passando pela povoação de Barulho até ao entroncamento com o CM 1165. Continua por este caminho até encontrar a ribeira da Ouguela que passa a acompanhar até à confluência com a ribeira do Abrilongo, na fronteira com Espanha.
A partir da referida confluência, inflecte para norte acompanhando o limite da fronteira até encontrar novamente a confluência do rio Sever com a ribeira de São João.
ANEXO II
(ver planta no documento original)