de 12 de Fevereiro
O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) abrange uma região do Alto Alentejo dominada pela serra com o mesmo nome. Constituindo, em Portugal, o ponto de maior altitude a sul do rio Tejo, a orientação das cadeias montanhosas que constituem a serra tem como consequência a coexistência de climas diferenciados, consoante a altitude.Estes aspectos possibilitaram a instalação nesta região de uma comunidade florística extremamente diversificada, com a presença de plantas típicas do Centro e Norte do País, em coabitação com outras mais características do Sul.
Acompanhando a diversidade florística, a fauna ocorrente no PNSSM é igualmente rica e diversa, onde também ocorrem algumas espécies raras e ameaçadas de extinção, como é, por exemplo, o caso da águia-de-bonelli ou o do bufo-real.
Sendo um dos objectivos do PNSSM a protecção e o aproveitamento sustentado dos recursos geomorfológicos, paisagísticos, florísticos e faunísticos, bem como a promoção de uma forma ordenada e equilibrada do desenvolvimento económico, social e cultural das populações locais, o ordenamento da actividade cinegética no seu interior tem sido uma prioridade, com a constituição, nos últimos anos, de um número apreciável de zonas de caça. Reafirmando esta prioridade, o Plano de Ordenamento do PNSSM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de Março, dispõe, no n.º 4 do artigo 32.º, que a caça deve ser preferencialmente praticada em regime ordenado.
Apesar do esforço que tem sido feito no sentido do ordenamento cinegético no interior do PNSSM, subsiste ainda uma vasta área por ordenar. Esta situação, associada aos baixos níveis de abundância das espécies cinegéticas e à crescente pressão cinegética que sobre eles incide, tem dificultado a implementação de uma estratégia eficaz de ordenamento e gestão dos recursos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do PNSSM. Urge então dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Plano de Ordenamento do PNSSM interditando-se a caça nos espaços do Parque que permaneçam em regime cinegético não ordenado, sem prejuízo de esses terrenos virem a ser posteriormente integrados em zonas de caça a constituir.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra de São Mamede, previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 20/2004, de 20 de Maio, é interdito o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados.
2.º Esta interdição não impede que estes terrenos possam, durante a vigência da presente portaria, vir a ser sujeitos a ordenamento cinegético, caso venham a ser integrados em zonas de caça.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo vi da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo xi do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 6 de Fevereiro de 2009.