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Aviso 25989/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Concursos externos de ingresso para dois técnicos superiores de 2.ª classe/estagiários

Texto do documento

Aviso 25989/2008

Concursos externos de ingresso para técnicos superiores de 2.ª classe/estagiários

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Sertã, datado de 21 de Julho de 2008, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concursos externos de ingresso para provimento dos lugares abaixo indicados e existentes no quadro de pessoal desta Câmara Municipal:

(ver documento original)

2 - Legislação aplicável - aos presentes concursos são aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; 404-A/98 de 18 de Dezembro adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98 de 30 de Dezembro; Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro; Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro; Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e Código do Procedimento Administrativo;

3 - Prazo de validade - os concursos são válidos apenas para os lugares a concurso, caducando com o respectivo preenchimento;

4 - Conteúdos funcionais - para a referência A, o previsto no despacho 9160/2001, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 101, de 2 de Maio de 2001, para a referência B, compreende o estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico - técnicos de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, conforme o definido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - Local, condições de trabalho e vencimento:

a) Os locais de trabalho situam-se na área do município da Sertã.

b) As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

c) Vencimentos:

Referência A e B - corresponderá ao escalão 1, índice 321, do grupo de pessoal técnico superior, categoria de estagiário, actualmente com o valor ilíquido de (euro) 1048,87. O estágio tem a duração de um ano. O estagiário com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) que seja provido a titulo definitivo na categoria de ingresso da referida carreira vencerá pelo escalão 1, índice 400.

6 - Requisitos gerais de admissão - são os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional.

b) Ter 18 anos completos.

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - Requisitos especiais de admissão:

Referência A - Licenciatura em Psicologia

Referência B - Licenciatura em Ciências da Comunicação.

8 - Formalização das candidaturas: os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sertã, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida até ao prazo fixado, para o seguinte endereço: Câmara Municipal da Sertã, Largo do município, 6100-738 Sertã, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número fiscal de contribuinte, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone).

b) Habilitações literárias.

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso.

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri, desde que devidamente comprovados.

9 - É dispensada, inicialmente, aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais para admissão ao concurso, a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e constantes do n.º 6 do presente aviso, desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos, sob pena de exclusão;

10 - O requerimento de admissão ao concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias.

b) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado, pelo candidato, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência e formação profissional e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente, ou constituir motivo de preferência legal, as quais serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas.

c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea d) do n.º 8 deste aviso.

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei;

12 - Métodos de selecção:

a) Prova oral de conhecimentos.

b) Entrevista profissional de selecção.

13 - A prova oral de conhecimentos é de natureza teórica sendo graduada de 0 a 20 valores com a duração de trinta minutos visa avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos para o desempenho das respectivas funções e versará sobre os seguintes temas:

Conhecimentos gerais:

Carta Europeia de Autonomia Local: Decreto do Presidente da república n.º 58/90, de 23 de Outubro;

Direitos e Deveres da Função Pública - Decreto-Lei n.º24/84, de 16 de Janeiro;

Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais: Lei 159/99, de 14 de Setembro e posteriores alterações;

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias: Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que altera e republica a Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares: Lei 47/2005, de 29 de Agosto;

Estatuto dos eleitos locais: Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro, que altera e republica a Lei 29/87, de 30 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Rectificação 265/91, 31 Dezembro; Declaração de Rectificação 22-A/92, 29 Fevereiro; Decreto-Lei 6/96, 31 Janeiro; Acórdão TC 118/97, 24 Abril;

Constituição da República Portuguesa - actualizada até à sétima Revisão Constitucional;

Conhecimentos específicos:

Referência A

Princípios Gerais da Administração Pública a que se devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Regulamenta os conselhos municipais de educação de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa transferindo competências para as autarquias locais - Decreto-Lei 7/2003 de 15 de Janeiro;

Lei Quadro da Educação Pré -Escolar - Lei 5/97, de 10 de Fevereiro;

Organização e Funcionamento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar - Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho;

Competências das autarquias na área dos transportes escolares - Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro;

Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação - Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.

Referência B

Acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização - Lei 46/2007, de 24 de Agosto;

Lei da impressa - Lei 2/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 9/99, de 18 de Fevereiro, e alterada pela Lei 18/2003, de 11 de Junho.

14 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos para o exercício da função, será graduada de 0 a 20 valores e terá a duração média de quinze minutos;

15 - Classificação final - adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da seguinte fórmula:

CF = (POC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final,

POC = prova oral de conhecimentos,

EPS = entrevista profissional de selecção.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova oral de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;

17 - A falta de comparência dos concorrentes à prova oral de conhecimentos, ou à entrevista profissional de selecção, determina a sua exclusão;

18 - A relação de candidatos admitidos e excluídos, bem como o projecto de classificação final, serão publicitados respectivamente nos termos dos artigos n.os 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

19 - O júri dos concursos terá a seguinte composição:

Referência A

Presidente - Eng. José Ramos Moreira - Vereador (Recursos Humanos);

1.º Vogal Efectivo - Sr. Vítor Cavalheiro - Vice-Presidente;

2.º Vogal Efectivo - Dr.ª Maria Manuela Vieira - Técnica Superior;

1.º Vogal Suplente - Dr.ª Alexandra Magalhães - Técnica Superior;

2.º Vogal Suplente - Dr. Nuno Acácio Assunção - Técnico Superior.

Referência B

Presidente - Eng. José Ramos Moreira - Vereador (Recursos Humanos);

1.º Vogal Efectivo - Sr. Vítor Cavalheiro - Vice-Presidente;

2.º Vogal Efectivo - Dr. Paulo Farinha Luís - Chefe de Divisão Económico-Financeira;

1.º Vogal Suplente - Dr.ª Alexandra Magalhães - Técnica Superior;

2.º Vogal Suplente - Dr. Nuno Acácio Assunção - Técnico Superior.

20 - Regime de estágio - o júri dos estágios terá a mesma composição do júri dos concursos, caso não venha a ser decidida a revisão da sua composição;

21 - O estágio:

Referência A e B - Terá a duração de um ano, com carácter probatório e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88 de 28 de Julho. Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado pelo júri, e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a BOM (14 valores) será provido, a título definitivo, em técnico superior de 2.ª classe - arquivo.

22 - Na sequência das consultas efectuadas ao SigaMe, verificou - se a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, pelo que foram desencadeados os processos de selecção previstos no artigo.34.º da Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro (P20084443 e P20084648), não tendo sido apresentadas quaisquer candidaturas.

23 - Em cumprimento com a alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação conforme despacho publicado no Diário da República n.º 77 2.ª série, de 31 de Março de 2000;

24 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - Poderão concorrer pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3, do artigo 3.º da citada legislação;

25 - Para cumprimento do estipulado nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

7 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

300815851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Declaração de Rectificação 9/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 47/2005 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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