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Portaria 403/75, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

Texto do documento

Portaria 403/75

de 30 de Junho

Datam de Julho de 1969as últimas alterações tarifárias de certa importância relativas aos transportes de passageiros na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

São assim passados seis anos em que os respectivos níveis de preços das tarifas vigentes (tarifa geral e tarifas especiais) permaneceram, pode dizer-se, sem alteração, à parte a adopção de um novo critério de arredondamento de cobranças para múltiplos de 1$00 introduzido em Julho de 1971, de restrito significado.

No tocante à via fluvial Lisboa-Barreiro, incluída na concessão ferroviária, o período de invariabilidade é mesmo apreciavelmente superior, pois datam de Maio de 1964 os últimos aumentos verificados nos preços.

Entretanto, tem sido incessante o agravamento dos custos de produção dos transportes ferroviários, nomeadamente por virtude de sucessivos ajustamentos salariais havidos em 1972, 1974 (Janeiro e Maio) e 1975, resultando assim, face ao desajustamento das receitas do tráfego, que o deficit de exploração da CP deverá atingir em 1975 expressão assaz elevada, computável na ordem de 2,2 milhões de contos, na perspectiva já de aumentos de tarifas e da compressão de despesas.

Embora se admita que esta situação de deficit na CP poderá tender a diminuir a médio prazo, por efeito do esperado progresso económico nacional e do planeamento integrado e selectivo dos transportes, com o concomitante desenvolvimento ferroviário - o que pressupõe, aliás, um plano de investimentos adequados -, o certo é que, a manter-se um nível extremamente baixo de preços como actualmente, não se poderá atingir uma situação de razoável equilíbrio, mesmo em período de expansão do mercado.

Verifica-se, de resto, que os preços de transporte de passageiros na rede ferroviária nacional, confrontados com os de outros países, são dos mais baixos da Europa, não obstante nestes últimos as respectivas redes de caminhos de ferro desfrutarem de confortável vantagem no tocante à intensidade do tráfego que as percorre, o que se repercute beneficamente nos respectivos custos de produção.

Considera-se assim que o aumento tarifário tende a esbater a diferença entre custos e preços, concorrendo para reduzir o deficit previsto e, consequentemente, o contributo do Estado.

Este aumento, que as circunstâncias apontadas obrigam a ser mais elevado do que habitualmente têm sido os anteriores, procurou, no entanto, conciliar, tanto quanto possível, situações de índole mais marcadamente social.

Por outro lado, e ultimando uma árdua tarefa há longo tempo empreendida, é possível nesta altura também fazer integrar este aumento numa profunda reestruturação de todo o sistema tarifário de passageiros através de uma nova tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens», a qual passará a conter a matéria até agora dispersa pela anterior tarifa geral e variadas tarifas e diplomas especiais, inspirando-se a sistematização e tratamento das matérias em critérios de maior racionalidade e simplicidade, de acordo com as funções de serviço público que ao caminho de ferro é lícito exigir no tempo presente.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 80/73, de 21 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovada a nova tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais constantes dos respectivos anexos I e II.

2.º São anulados os diplomas tarifários que a seguir se mencionam, bem como todos os aditamentos e tabelas de preços que tenham sido publicados sobre a matéria anulada e ainda estejam em vigor:

Tarifa geral - título I «Passageiros», em vigor desde 20 de Dezembro de 1945;

Tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1927, no referente ao capítulo II da 1.ª secção «Bagagens», bem como em tudo que respeita a bases de preços de passageiros e bagagens;

Tarifa de transportes na via fluvial entre as estações de Lisboa e Barreiro, em vigor desde 1 de Abril de 1949;

Tarifa especial n.º 1 - passageiros (bilhetes para comboios tranvias);

Tarifa especial n.º 2 - passageiros (livretes quilométricos);

Tarifa especial n.º 3 - passageiros (serviços complementares e cobranças especiais);

Tarifa especial n.º 4 - passageiros (bilhetes de assinatura);

Tarifa especial n.º 5 - passageiros (bilhetes de entrada nos cais de embarque das estações). Bilhetes para utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio).

Licenças para transitar a pé na linha férrea. Bilhetes para utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo);

Tarifa especial n.º 6 - passageiros (viagens de grupos);

Tarifa especial n.º 7 - passageiros (bilhetes para estudantes em gozo de férias);

Tarifa especial n.º 8 - passageiros (bilhetes de mercados locais);

Tarifa especial n.º 9 - passageiros (bilhetes para grupos de trabalhadores rurais, de pescadores e de operários);

Tarifa especial n.º 10 - passageiros (bilhetes de romarias, feiras e outras festividades e atracções regionais);

Tarifa especial n.º 11 - passageiros (bilhetes para pessoas de idade);

Tarifa especial n.º 1-C - passageiros (bilhetes de férias);

Tarifa especial n.º 2-C - passageiros (bilhetes de fim de semana);

Tarifa especial n.º 3-C - passageiros (bilhetes de família);

Tarifa de operações acessórias, em vigor desde 1 de Dezembro de 1951, no tocante à matéria aplicável a bagagens quanto a registo, manutenção e armazenagem e a depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor;

Aviso ao público B. n.º 257 (transporte de cães de caça);

Aviso ao público B. n.º 395 (bilhetes de ida e volta da tarifa geral e da tarifa especial n.º 1 - passageiros);

Aviso ao público B. n.º 428 (tráfego internacional - comboio expresso-automotor entre Lisboa e Madrid);

Aviso ao público B. n.º 489 [bilhetes especiais das estações do Porto (S. Bento) e Porto (Campanhã) para as estações, apeadeiros e paragens da linha do Tâmega, ou inversamente];

Aviso ao público B. n.º 510 (bilhetes especiais de ida e volta das estações de Fafe, Guimarães, etc., para e da Póvoa de Varzim);

Aviso ao público B. n.º 511 [bilhetes especiais de simples ida das estações do Porto (S. Bento) e Porto (Campanhã) para Barroselas, Darque e Viana do Castelo e para o apeadeiro de Alvarães, ou inversamente];

Aviso ao público B. n.º 512 (bilhetes especiais de ida e volta na linha de Sintra);

Aviso ao público B. n.º 513 (bilhetes especiais de ida e volta no ramal de Moura).

3.º Atendendo a que a matéria preceituada nesta parte I da tarifa geral de transportes, quanto a responsabilidade e reclamações no transporte de bagagens (n.º 2 dos artigos 24.º e 25.º), e bem assim quanto ao depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor (n.º 5 do artigo 105.º), remete para artigos constantes da parte II «Mercadorias» ainda não aprovados, determina-se que até à entrada em vigor desta parte II a aplicação dos artigos acima citados se mantém suspensa, vigorando transitoriamente os regimes actualmente vigentes.

4.º Determina-se também, enquanto não for aprovada a parte II «Mercadorias», da tarifa geral, que os preços a aplicar aos volumes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 100.º da parte I da mesma tarifa serão os actualmente em vigor referentes a remessas de detalhe em regime de grande velocidade.

5.º As novas tarifas entram em vigor no dia 1 de Julho de 1975.

Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 25 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES

Tarifa Geral de Transportes

Parte I

PASSAGEIROS E BAGAGENS

Em vigor desde 1 de Julho de 1975

(ver documento original)

SUMÁRIO

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Campo de aplicação:

Artigo 1.º - Objecto.

Artigo 2.º - Comboios de passageiros.

Artigo 3.º - Transportes em comboios tranvias.

Artigo 4.º - Tipos de bilhetes e assinaturas.

Capítulo II - Contrato de transporte:

Artigo 5.º - Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte.

Artigo 6.º - Obrigações dos passageiros.

Artigo 7.º - Exigência do título de transporte.

Artigo 8.º - Indicação nos títulos de transporte.

Artigo 9.º - Validade dos bilhetes e assinaturas.

Artigo 10.º - Revalidação ou não utilização de bilhetes.

Artigo 11.º - Ocupação de lugares.

Artigo 12.º - Itinerários. Paragens em trânsito.

Artigo 13.º - Mudança de classe.

Artigo 14.º - Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido.

Artigo 15.º - Apreensão de títulos de transporte nulos.

Artigo 16.º - Passageiros admitidos sob condições.

Artigo 17.º - Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens.

Artigo 18.º - Horários. Venda de bilhetes.

Artigo 19.º - Faltas de correspondência. Supressão de comboios.

Capítulo III - Preços de transporte:

Artigo 20.º - Cálculo dos preços.

Artigo 21.º - Gratuitidade de transporte para crianças de idade inferior a 4 anos.

Artigo 22.º - Restituições e pagamentos suplementares.

Capítulo IV - Responsabilidade. Reclamações:

Artigo 23.º - Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e animais.

Artigo 24.º - Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens.

Artigo 25.º - Reclamações.

Capítulo V - Disposições diversas:

Artigo 26.º - Marcação de lugares e de compartimentos.

Artigo 27.º - Reserva de carruagens.

Artigo 28.º - Comboios especiais.

Artigo 29.º - Carruagens-restaurantes.

Artigo 30.º - Carruagens-camas.

Artigo 31.º - Consulta, venda e modificações da tarifa.

Artigos 32.º a 40.º - Reservados.

Título II - Passageiros isolados

Capítulo I - Bilhetes simples e de ida e volta:

Artigo 41.º - Bilhetes simples.

Artigo 42.º - Bilhetes de ida e volta.

Artigos 43.º a 45.º - Reservados.

Capítulo II - Bilhetes semanais:

Artigo 46.º - Utilização e validade dos bilhetes.

Artigo 47.º - Despacho de bagagens.

Artigo 48.º - Preço de transporte.

Artigo 49.º - Reservado.

Capítulo III - Assinaturas:

Artigo 50.º - Tipos de assinaturas.

Artigo 51.º - Assinaturas para jovens e estudantes.

Artigo 52.º - Requisição de cartões de identidade.

Artigo 53.º - Entrega dos cartões de identidade e dos bilhetes.

Artigo 54.º - Validade e aquisição dos bilhetes.

Artigo 55.º - Intransmissibilidade dos cartões de identidade e dos bilhetes.

Artigo 56.º - Modificação nas condições das assinaturas.

Artigo 57.º - Extravio dos cartões e bilhetes.

Artigo 58.º - Assinaturas nulas.

Artigo 59.º - Rescisão de assinaturas.

Artigo 60.º - Esquecimento de assinatura válida.

Artigo 61.º - Obrigações dos assinantes.

Artigo 62.º - Infracções.

Artigo 63.º - Preços dos bilhetes de assinatura.

Artigos 64.º a 70.º - Reservados.

Capítulo IV - Cadernetas quilométricas:

Artigo 71.º - Conceito de validade.

Artigo 72.º - Requisição e entrega das cadernetas.

Artigo 73.º - Utilização e regularização das cadernetas.

Artigo 74.º - Cadernetas anuladas.

Artigo 75.º - Preço das cadernetas.

Artigos 76.º e 77.º - Reservados.

Capítulo V - Bilhetes especiais:

Artigo 78.º - Bilhetes para crianças.

Artigo 79.º - Bilhetes turísticos.

Artigo 80.º - Bilhetes para pessoas idosas.

Artigos 81.º a 85.º - Reservados.

Título III - Grupos de passageiros

Capítulo único - Grupos:

Artigo 86.º - Grupos de, pelo menos, dez pessoas ou pagando como tal.

Artigo 87.º - Condições de utilização.

Artigos 88.º a 97.º - Reservados.

Título IV - Bagagens

Capítulo único - Bagagens:

Artigo 98.º - Definição de bagagem.

Artigo 99.º - Objectos excluídos do transporte.

Artigo 100.º - Responsabilidade do passageiro.

Artigo 101.º - Embalagem e acondicionamento.

Artigo 102.º - Registo de bagagem. Senha de bagagem.

Artigo 103.º - Seguimento das bagagens.

Artigo 104.º - Preços de transporte.

Artigo 105.º - Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor.

Artigos 106.º a 112.º - Reservados.

Título V - Disposições complementares

Capítulo I - Acesso aos cais de embarque. Utilização dos ascensores de Lisboa (Rossio) e do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo):

Artigo 113.º - Acesso aos cais de embarque das estações.

Artigo 114.º - Utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio).

Artigo 115.º - Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo).

Artigo 116.º - Disposição comum.

Artigos 117.º a 122.º - Reservados.

Anexos

I - Tabelas de preços.

II - Taxas de operações acessórias e especiais.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Campo de aplicação

ARTIGO 1.º

Objecto

As disposições desta parte da tarifa geral de transportes aplicam-se aos transportes de passageiros, volumes portáteis, bagagens, cães e outros pequenos animais efectuados nas linhas da rede ferroviária do continente e na via fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro.

Estas disposições são igualmente aplicáveis aos transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo que não contrariar o que nestas se contém.

ARTIGO 2.º

Comboios de passageiros

1. Para efectivação dos transportes indicados no artigo anterior são consideradas as seguintes categorias de comboios:

a) Comboios tranvias;

b) Comboios rápidos;

c) Comboios internacionais;

d) Comboios directos, semidirectos e regionais.

2. Entendem-se como comboios tranvias aqueles que asseguram ligações nas radiais de grandes aglomerados, desempenhando funções de natureza suburbana (grande frequência em períodos de ponta).

Entendem-se como comboios rápidos os comboios de marcha acelerada ligando entre si centros urbanos importantes, com reduzido número de paragens intermédias.

Entendem-se como comboios internacionais aqueles que estabelecem ligações internacionais, mas permitindo-se a sua utilização em percursos exclusivamente nacionais.

Entendem-se como comboios directos, semidirectos e regionais aqueles que, não incluídos nas categorias anteriores, asseguram as restantes ligações, diferenciados entre si conforme o número de paragens, a duração e a extensão do percurso.

A atribuição destas categorias de comboios é feita através dos respectivos cartazes-horários.

ARTIGO 3.º

Transportes em comboios tranvias

São os seguintes os percursos onde é admitida a efectivação de comboios tranvias:

1 - Porto (S. Bento)-Braga;

2 - Porto (Trindade)-Trofa;

3 - Porto (Trindade)-Póvoa de Varzim;

4 - Porto (S. Bento)-Marco de Canaveses;

5 - Porto (S. Bento)-Aveiro;

6 - Coimbra-Figueira da Foz;

7 - Lisboa (Santa Apolónia)-Azambuja;

8 - Lisboa (Rossio)-Azambuja;

9 - Lisboa (Rossio)-Sintra;

10 - Lisboa (Terreiro do Paço)-Praias do Sado.

ARTIGO 4.º

Tipos de bilhetes e assinaturas

Haverá as seguintes qualidades de títulos de transporte:

Para passageiros isolados:

a) Bilhetes simples;

b) Bilhetes de ida e volta;

c) Bilhetes semanais, em determinados itinerários;

d) Bilhetes para crianças;

e) Bilhetes turísticos;

f) Bilhetes para pessoas idosas;

g) Cadernetas quilométricas; e h) Assinaturas.

Para grupos de passageiros:

Bilhetes para grupos de dez ou mais pessoas.

CAPÍTULO II

Contrato de transporte

ARTIGO 5.º

Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte

1. O contrato de transporte regula-se pela legislação vigente que lhe respeite e pelo disposto na presente tarifa.

2. O Caminho de Ferro obriga-se a efectuar os transportes indicados no artigo 1.º sempre que:

a) O passageiro se conforme com as disposições da presente tarifa;

b) Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;

c) Os transportes não sejam impedidos por factos que o Caminho de Ferro não possa evitar ou não possa remediar.

ARTIGO 6.º

Obrigações dos passageiros

1. O passageiro obriga-se a cumprir o disposto nesta tarifa e nas leis e regulamentos em vigor.

2. É proibido, nomeadamente aos passageiros:

a) Entrar ou sair das carruagens, a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado;

b) Entrar ou sair das carruagens por lado que não corresponda à plataforma de serviço de passageiros;

c) Passar de uma carruagem para outra em andamento quando não haja comunicação interna;

d) Debruçar-se das janelas durante a marcha;

e) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha e manobrar os dispositivos de emergência fora dos casos que o justifiquem;

f) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;

g) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;

h) Sujar ou conspurcar as carruagens;

i) Penetrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;

j) Ocupar lugar em carruagens ou compartimentos reservados, bem como ocupar lugar reservado ou marcado por outro passageiro;

k) Dedicar-se, sem prévia autorização do Caminho de Ferro, a qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal;

l) Exercer qualquer profissão ou oferecer serviços sem prévia autorização do Caminho de Ferro;

m) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do Caminho de Ferro;

n) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do Caminho de Ferro;

o) Exercer ou tentar exercer a mendicidade;

p) Entregar-se a jogos ilícitos;

q) Arremessar para o exterior das carruagens cigarros acesos ou objectos que possam causar dano;

r) Abrir ou conservar abertas as janelas durante a marcha quando haja reclamações de outros passageiros;

s) Fumar nos compartimentos ou locais onde haja indicação de proibição;

t) Transportar armas de fogo carregadas, salvo tratando-se de agentes da força pública, matérias explosivas, facilmente inflamáveis ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo;

u) Fazer-se acompanhar de animais vivos fora das condições do artigo 17.º;

v) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

x) Colocar nos porta-volumes os volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam, por virtude de choques, paragens bruscas ou outras causas, cair ou por qualquer forma perturbar os passageiros;

y) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos, apoiar os pés directamente sobre os estofos ou ocupar com quaisquer objectos os lugares que estejam ou venham a ser ocupados por outros passageiros;

z) Em geral, praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.

ARTIGO 7.º

Exigência do título de transporte

Desde o início da sua viagem, excepto quando em locais de embarque onde a venda de bilhetes não está assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido e conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do contrôle e revisão e, sendo caso disso, a devolvê-lo no local de desembarque ao funcionário incumbido da fiscalização das saídas.

ARTIGO 8.º

Indicação nos títulos de transporte

1. Os bilhetes e assinaturas indicados no artigo 4.º contêm, entre outras, as seguintes indicações:

a) Estações de origem e de destino;

b) Classe da carruagem;

c) Preço do transporte;

d) Dia do início da sua validade.

2. É da responsabilidade do passageiro verificar na recepção do bilhete ou assinatura se estes estão conformes às suas indicações, sob pena de incorrer nas disposições do artigo 14.º

ARTIGO 9.º

Validade dos bilhetes e assinaturas

1. As viagens simples e as idas das viagens de ida e volta devem efectuar-se na data indicada nos bilhetes, exceptuando-se desta disposição o caso previsto no n.º 4 do artigo 12.º 2. Os passageiros munidos de bilhetes de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até as 3 horas do dia seguinte ao da sua venda, quando se tratar de bilhetes para comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes comboios, até à distância de 50 km, e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos outros casos.

3. Os bilhetes das assinaturas são fornecidos para períodos mensais, trimestrais ou semestrais, com validade a partir do primeiro dia do mês para que são requisitados.

ARTIGO 10.º

Revalidação ou não utilização de bilhetes

1. Se, por motivo alheio ao Caminho de Ferro, o passageiro não começar a viagem de ida ou de regresso no período para que o bilhete é válido, pode obter, na mesma estação em que o adquiriu ou na de destino, no caso do bilhete de ida e volta, a sua revalidação para o dia seguinte; esta revalidação não é extensiva aos percursos exclusivamente de comboios tranvias.

Pela revalidação é devida a taxa indicada no anexo II, n.º 1.º, desta parte, qualquer que seja a classe e o percurso a efectuar.

2. Se o passageiro não utilizar o bilhete por motivo alheio ao Caminho de Ferro, pode solicitar a restituição da respectiva importância, desde que o pedido seja apresentado com o bilhete na estação que o vendeu até às 24 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, salvo se, por motivo de força maior, não o puder fazer naquele prazo. A não utilização da viagem de regresso num bilhete de ida e volta não dá direito a reembolso.

Por esta restituição pagará o passageiro a taxa fixa indicada no anexo II, n.º 2.º, desta parte, qualquer que seja a classe e o percurso a efectuar.

ARTIGO 11.º

Ocupação de lugares

1. O passageiro pode marcar lugar entre os disponíveis com qualquer objecto, excepto jornais ou revistas, para si e para outras pessoas que seguem viagem com ele, desde que exiba os respectivos títulos de transporte.

O passageiro que deixar o seu lugar sem o marcar perde o direito a recuperá-lo.

2. Esta marcação não é facultada nos comboios tranvias nem nas carreiras fluviais.

3. Em todos os comboios onde não é obrigatória a marcação de lugar devem existir nas carruagens, devidamente assinalados, lugares reservados, por ordem prioritária, a cegos, inválidos, grávidas e pessoas com crianças de colo.

ARTIGO 12.º

Itinerários. Paragens em trânsito

1. Se o título de transporte não indicar o itinerário a seguir, a viagem deve efectuar-se pelos comboios que permitam atingir o destino na mais curta distância.

2. Se da utilização de um itinerário diferente daquele para que o título de transporte é válido resultar um aumento de percurso, o passageiro deve avisar previamente o chefe da estação de embarque ou, em trânsito, o revisor do respectivo comboio, e pagar a correspondente diferença de preços.

3. Sempre que da mudança de itinerário não resulte aumento de percurso, o passageiro não tem de prover a qualquer formalidade nem adquire direito a qualquer reembolso.

4. Ao passageiro munido de um título de transporte para utilização num comboio não tranvia permite-se uma paragem em trânsito nas estações que servem as cidades de Lisboa e Porto, desde que a viagem seja reiniciada até às 24 horas do dia seguinte ao indicado no respectivo título de transporte.

ARTIGO 13.º

Mudança de classe

1. O passageiro munido de um bilhete de 2.ª classe pode tomar lugar em 1.ª classe pagando a diferença entre os preços dos bilhetes das duas classes, desde que do facto tenha dado conhecimento prévio ao revisor do comboio. Tratando-se de bilhetes de assinatura, essa diferença é obtida entre os preços dos bilhetes simples inteiros.

2. No caso de o passageiro não ter dado conhecimento prévio ao revisor da mudança de classe, é-lhe cobrada a diferença de preços dos bilhetes das duas classes acrescida de 20%.

A importância mínima a ser cobrada é a que consta no anexo II, n.º 3.º 3. Nos comboios tranvias não se aplica o disposto nos números anteriores, cobrando-se sempre, a título de mudança de classe, a taxa indicada no anexo II, n.º 3.º 4. Se um passageiro, por falta de lugar em 1.ª classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.ª classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.

Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de títulos de transporte para comboios tranvias nem aos munidos de bilhetes semanais e assinaturas para comboios directos, semidirectos e regionais.

ARTIGO 14.º

Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido

1. O passageiro encontrado sem bilhete ou com bilhete não válido para o percurso que efectua ou para o comboio que utiliza pagará o preço da viagem ou a diferença de preço exigível, bem como uma sobretaxa igual a metade do preço da viagem ou da diferença e cujo mínimo é fixado no anexo II, n.º 4.º, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Para o passageiro que, à partida de um local onde se efectua a venda de bilhetes, tomou lugar no comboio sem estar devidamente munido do seu título de transporte;

b) Para o passageiro que prossegue viagem para além do destino indicado no seu bilhete, sem do facto ter dado conhecimento prévio ao revisor do comboio;

c) Para o passageiro que for encontrado com um título de transporte viciado;

d) Para o passageiro munido de um título de transporte com o prazo de validade expirado;

e) Para o passageiro que utiliza um título de transporte em condições diferentes das previstas para a sua utilização.

2. Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.ª classe no ponto de origem do comboio, ou a partir da primeira paragem após a última revisão, independentemente da sobretaxa indicada em 1.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica que seja levantado auto de notícia, quando o facto constituir infracção penal.

4. Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde se não efectua a venda de bilhetes é-lhe cobrado o respectivo bilhete em trânsito ou à chegada sem aplicação de qualquer sobretaxa.

ARTIGO 15.º

Apreensão de títulos de transporte nulos

A apresentação de um título de transporte nulo ou considerado como tal nos termos desta tarifa implica a sua imediata apreensão, independentemente dos procedimentos legais que se venham a adoptar.

ARTIGO 16.º

Passageiros admitidos sob condições

1. O passageiro que, por impossibilidade de se deslocar em condições normais, viaja em maca ou em cadeirinha, pode fazê-lo em compartimento reservado ou no furgão, quando incluídos na composição e disponíveis.

2. O passageiro nas condições do número anterior, quando viaje no furgão, pode ser acompanhado por uma ou duas pessoas, devendo todos adquirir os respectivos bilhetes correspondentes à 2.ª classe, de acordo com a categoria desse comboio.

3. As disposições dos números anteriores não se aplicam aos passageiros que utilizam a via fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro, permitindo-se que, juntamente com os seus acompanhantes, utilizem a classe que pretenderem.

4. As macas e cadeirinhas necessárias para o transporte dos doentes, bem como as cadeiras para os acompanhantes são transportadas gratuitamente.

ARTIGO 17.º

Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens

1. Os passageiros apenas podem levar nas carruagens, gratuitamente e sem despacho, objectos portáteis (volumes de mão) e animais devidamente acondicionados que ocupem, nos porta-volumes ou por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.

2. Só é permitido aos passageiros levar consigo pequenos animais vivos nas carruagens, desde que não incomodem os demais passageiros:

a) Gratuitamente, os pequenos animais - excepto cães - encerrados em gaiolas, caixas, cestos ou outras embalagens, desde que não ultrapassem 5 kg de peso;

b) Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete de 2.ª classe com redução de 50%. Não indo encerrados, os cães deverão viajar açaimados, não podendo, em caso algum, tomar lugar nos bancos.

3. Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de que se façam acompanhar nas carruagens, tendo em atenção o disposto no artigo 23.º 4.º É proibido aos passageiros transportar volumes de terceiros em prejuízo do Caminho de Ferro.

5. A não observância das disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 4 implica, para os volumes em questão, a cobrança da importância indicada no anexo II, n.º 5.º, além da obrigatoriedade para o passageiro de os fazer transportar para o furgão como bagagem.

ARTIGO 18.º

Horários. Venda de bilhetes

1. São afectos aos transportes referidos no artigo 1.º os comboios regulares previstos nos horários e os comboios extraordinários que o Caminho de Ferro organizar.

2. O Caminho de Ferro afixa os horários dos comboios nas estações, além de os poder publicar de qualquer outro modo que entenda necessário.

3. A venda dos bilhetes começa, em regra, uma hora e deixa de ser obrigatória cinco minutos antes da partida efectiva do comboio a que se destinam.

Para certos comboios e estações a venda pode ser antecipada nas condições indicadas nos cartazes-horários.

4. Para os comboios com reserva de lugar, a venda dos bilhetes deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da sua partida da estação de origem.

ARTIGO 19.º

Faltas de correspondência. Supressão de comboios

Quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou quando um comboio for suprimido, em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por um outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa.

Em comboios tranvias, o passageiro não tem direito a qualquer reembolso.

CAPÍTULO III

Preços de transporte

ARTIGO 20.º

Cálculo dos preços

1. Os preços de transporte dos passageiros e bagagens são os das tabelas de preços constantes do anexo I, com as taxas acessórias constantes do anexo II.

2. O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar.

Para utilização de comboios tranvias em dois ou mais percursos sucessivos, o preço total do transporte é calculado pela adição dos preços parciais respeitantes a cada um dos percursos.

Para utilização sucessiva de um comboio tranvia e e de outro de qualquer das restantes categorias ou vice-versa, o preço de transporte a ser aplicado é o que corresponde ao do comboio de mais elevada categoria, tendo em atenção a quilometragem total do percurso.

Quando se utilizarem sucessivamente, para efectivação da viagem, categorias diferentes de comboios não tranvias, o preço de transporte a ser aplicado é o que corresponder à soma dos preços dos serviços utilizados.

3. As distâncias a considerar no cálculo dos preços são as estabelecidas no «Quadro das distâncias entre as estações, apeadeiros, paragens e pontos fronteiriços das linhas férreas» para os percursos em causa.

4. Para efeitos de cálculo de preços e sempre que se revele necessário, o percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro é computado em 10 km.

5. Com excepção dos comboios tranvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km, de 5 km para percursos de 51 km a 200 km e de 10 km para percursos superiores. O escalão encetado é considerado como percorrido.

6. Sempre que tal se verifique, é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior a importância total a cobrar por cada bilhete que não for múltipla de 1$00.

ARTIGO 21.º

Gratuitidade de transporte para crianças de idade inferior a 4 anos

As crianças de idade inferior a 4 anos são transportadas gratuitamente, sem bilhete, não tendo direito a ocupar um lugar distinto; se o ocuparem, é devido o pagamento do bilhete especial indicado no artigo 78.º

ARTIGO 22.º

Restituições e pagamentos suplementares

1. Sob reserva das disposições dos números seguintes, e contra a devolução do bilhete e o pagamento da taxa respectiva indicada no anexo II, n.º 2.º, o passageiro é reembolsado do preço do bilhete quando a viagem se não tenha iniciado nos termos do artigo 10.º 2. Nos casos previstos no n.º 4.º do artigo 13.º, artigo 19.º e no n.º 3.º do artigo 26.º, o reembolso é, no entanto, feito integralmente, sem pagamento de qualquer taxa, desde que o respectivo pedido seja feito até às 24 horas do dia dessa ocorrência.

3. O preço de transporte das bagagens só é restituído quando o passageiro as retira antes de terem tido seguimento.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade. Reclamações

ARTIGO 23.º

Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e

animais

1. A responsabilidade do Caminho de Ferro emergente do contrato de transporte em relação a danos sobrevindo aos passageiros, é regulada pelas disposições legais em vigor.

2. O Caminho de Ferro só é responsável, no que respeita aos volumes de mão e aos animais que acompanham os passageiros nas carruagens, pelos danos causados por culpa sua.

3. Os passageiros são responsáveis pelos prejuízos causados ao Caminho de Ferro e aos outros passageiros pelos volumes de mão ou pelos animais que levem nas carruagens.

ARTIGO 24.º

Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens

1. As indemnizações por perdas ou avarias verificadas no transporte das bagagens serão limitadas, qualquer que seja a causa da perda ou avaria, ao máximo de 100$00 por cada quilograma de peso bruto que faltar ou estiver avariado.

2. Na atribuição de responsabilidade ao Caminho de Ferro no que respeita ao transporte de bagagens vigoram as disposições referentes ao transporte de remessas - artigo 145.º -, parte II desta tarifa.

ARTIGO 25.º

Reclamações

Para efeito de apresentação de reclamações sobre o transporte de bagagens e em tudo o que não for contrário ao disposto neste capítulo vigoram as disposições dos artigos 148.º e 149.º - parte II desta tarifa -, respeitantes ao transporte de remessas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 26.º

Marcação de lugares e de compartimentos

1. Os pedidos de marcação de lugares em comboios de reserva facultativa ou de compartimentos em qualquer comboio são aceites, desde que acompanhados da compra dos respectivos títulos de transporte, até meia hora antes da partida do comboio da estação de origem.

2. Só podem marcar-se compartimentos quando o número de pessoas que neles desejem viajar seja igual ao número de lugares oferecidos ou paguem como se todos os lugares fossem ocupados.

3. Com o pedido de marcação cobra-se a taxa fixa, por lugar, prevista no anexo II, n.º 6.º, não reembolsável senão quando esse lugar ou outro disponível não puder ser ocupado por razões imputáveis ao Caminho de Ferro.

4. Quando contingências de serviço a isso obrigar, o Caminho de Ferro pode suspender, em determinados dias e circulações, a marcação de lugares e de compartimentos.

5. Não se aceitam marcações de lugares ou compartimentos para os comboios tranvias.

ARTIGO 27.º

Reserva de carruagens

1. Os pedidos de reserva de carruagens, aceites apenas para percursos iguais ou superiores a 100 km, deverão ser feitos, pelo menos, com seis dias úteis de antecedência; o Caminho de Ferro obriga-se a informar o requisitante da possibilidade do respectivo fornecimento dentro das setenta e duas horas seguintes à da recepção do pedido, pressupondo-se que, em caso de não informação, aquele fornecimento é efectivo.

2. Os pedidos de reserva dão lugar ao pagamento de um depósito de garantia igual a 20% do preço total de transporte correspondente ao número de lugares da carruagem. A importância deste depósito será devolvida sempre que a carruagem não puder ser fornecida.

3. Se a carruagem for fornecida e utilizada na data fixada pelo pedido, a importância do depósito pago será deduzida no preço de transporte.

4. Se a carruagem fornecida não for utilizada na data fixada, o pedido é considerado como nulo e o depósito reverterá a favor do Caminho de Ferro, salvo se o requisitante pedir prorrogação do prazo por vinte e quatro horas, caso em que pagará a taxa prevista no anexo II, n.º 7.º 5. O preço de transporte é função do número de passageiros e da categoria do comboio a ser utilizado, sendo, no entanto, o preço mínimo a cobrar correspondente a 75% da lotação da carruagem.

6. Cumulativamente, é cobrada uma taxa fixa diária, a título de estacionamento, prevista no anexo II, n.º 7.º Esta taxa é devida por períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início seis horas após a chegada a qualquer paragem.

ARTIGO 28.º

Comboios especiais

1. A pedido dos interessados e mediante ajuste prévio, pode o Caminho de Ferro organizar comboios especiais de ida ou de ida e volta, para o transporte de passageiros, devendo o pedido mencionar as horas prováveis de partida na origem e no destino, a estação de origem e a de destino, as estações intermédias em que se deseja paragem do comboio e a indicação da duração de cada paragem, o número de passageiros, a classe em que pretendem viajar, além de quaisquer outras indicações que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.

2. No prazo de seis dias úteis, a contar da data da recepção do pedido a que se refere o número anterior, o Caminho de Ferro informará os interessados sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado, devendo os mesmos, em caso de aceitação das referidas condições, requisitar o comboio no prazo de quinze dias, a contar da data em que delas tomaram conhecimento; a requisição não pode, no entanto, ser apresentada com antecedência inferior a seis dias úteis da data em que o requisitante deseja a partida do comboio.

3. No acto da entrega da requisição deve o requisitante depositar a importância correspondente a 20% do preço total do transporte a ser realizado, e a descontar posteriormente do total a cobrar por esse transporte; o Caminho de Ferro fica, no entanto, com o direito de reter essa importância, a título de indemnização, no caso de desistência do requisitante.

4. Os requisitantes dos comboios especiais de passageiros são responsáveis pelas avarias ocasionadas no material ferroviário, imputadas aos passageiros desses comboios.

ARTIGO 29.º

Carruagens-restaurantes

Os passageiros têm direito a acesso, sem pagamento de qualquer suplemento, às carruagens-restaurantes para aí poderem tomar refeições, de acordo com os preços estabelecidos pela empresa exploradora.

Fora das horas fixadas para as refeições, os passageiros podem frequentar estas carruagens, se o serviço se não opuser, para aí tomarem bebidas ou refeições ligeiras aos preços estabelecidos.

ARTIGO 30.º

Carruagens-camas

1. Os passageiros munidos dos respectivos bilhetes têm acesso, mediante pagamento dos respectivos suplementos indicados no anexo II, n.º 8.º, aos compartimentos das carruagens-camas.

Os passageiros com bilhetes de 2.ª classe não podem ocupar nem compartimentos individuais single nos percursos internos, nem compartimentos individuais single e duplos nos comboios internacionais.

2. As crianças que pela sua idade viajem sem bilhete ou com meio bilhete, e que compartilhem da cama utilizada pelo passageiro adulto ou outra criança que as acompanhem estão isentas do pagamento do lugar de cama, não se admitindo, no entanto, em cada uma, mais de uma criança naquelas condições.

As crianças, no máximo de duas, para as quais se pretenda uma cama distinta pagam o preço estabelecido para um adulto.

3. Os utentes das carruagens-camas conformar-se-ão com as normas estabelecidas para a sua utilização.

ARTIGO 31.º

Consulta, venda e modificações da tarifa

1. O Caminho de Ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público, para consulta, nas estações, e a vendê-la a quem a solicitar.

2. Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

ARTIGOS 32.º a 40.º

(Reservados.)

TÍTULO II

Passageiros isolados

CAPÍTULO I

Bilhetes simples e de ida e volta

ARTIGO 41.º

Bilhetes simples

1. Considera-se bilhete simples aquele que permite ao seu portador a realização de uma única viagem para o dia e percurso nele indicados.

2. Os preços destes bilhtes são os indicados nas tabelas n.os 1 a 10 e 20 do anexo I, de acordo com a categoria de comboios a utilizar.

ARTIGO 42.º

Bilhetes de ida e volta

1. Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem no percurso considerado e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao da sua venda, quando se tratar de bilhetes para comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 50 km e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos outros casos.

2. Os preços destes bilhetes são os indicados nas tabelas n.os 1 a 10 e 21 do anexo I, de acordo com a categoria de comboios a utilizar.

ARTIGOS 43.º a 45.º

(Reservados.)

CAPÍTULO II

Bilhetes semanais

ARTIGO 46.º

Utilização e validade dos bilhetes

1. Os bilhetes semanais, emitidos apenas em 2.ª classe, para utilização nos comboios tranvias e em outros itinerários de comboios directos, semidirectos e regionais definidos nas tabelas de preços respectivas, são bilhetes ao portador válidos para efectuar uma viagem diária de ida e volta num período que começa à segunda-feira e termina no sábado seguinte.

2. Estes bilhetes não dão direito a paragens intermédias; o passageiro que, entretanto, quer à ida, quer no regresso, tome ou deixe o comboio numa paragem intermédia perde todo o direito ao percurso não efectuado.

3. Em caso de extravio ou deterioração estes bilhetes não são substituíveis.

ARTIGO 47.º

Despacho de bagagens

O passageiro portador destes bilhetes não goza da regalia de gratuitidade de transporte de bagagem estabelecida no artigo 104.º

ARTIGO 48.º

Preço de transporte

Os preços destes bilhetes semanais são os indicados nas tabelas n.os 1 a 10 e 22 do anexo I.

ARTIGO 49.º

(Reservado.)

CAPÍTULO III

Assinaturas

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1. O Caminho de Ferro emite, nas condições definidas nos artigos seguintes:

a) Assinaturas de base zonal em comboios tranvias, normais e para jovens e estudantes;

b) Assinaturas de base quilométrica em comboios directos, semidirectos e regionais até ao máximo de 120 km, normais e para jovens e estudantes.

2. O título de assinatura é constituído por um cartão de identidade, com a fotografia do seu titular, válido por um período de cinco anos, e por um bilhete a adquirir com pagamento mensal, trimestral ou semestral.

ARTIGO 51.º

Assinaturas para jovens e estudantes

Qualquer jovem até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem cursos médios ou superiores, oficiais ou equiparados, podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade, respectivamente, para os percursos que pretendam ou para os percursos entre as estações do caminho de ferro que servem as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.

Para o efeito, devem os interessados comprovar a sua idade através da cédula pessoal ou bilhete de identidade do Arquivo de Identificação e a sua qualidade de estudante, quando for caso disso, por uma declaração ou certificado emitidos pelo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 52.º

Requisição de cartões de identidade

1. As requisições dos cartões são feitas em impresso próprio a obter nas estações, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou a seu rogo, se não puder ou não souber escrever.

2. O requisitante deve entregar numa das estações compreendidas na zona ou zonas extremas do percurso pretendido, para assinaturas de base zonal, ou numa das estações extremas desse percurso, para os outros casos, juntamente com a requisição, dois exemplares de uma fotografia recente medindo 3 cm x 3 cm e tendo no verso inscrito o seu nome.

3. O cartão de identidade será válido pelo período de cinco anos, como elemento comum de todos os bilhetes semestrais, trimestrais ou mensais que forem adquiridos posteriormente para o mesmo percurso, dentro do respectivo prazo.

Finda a validade do cartão de identidade, devem ser entregues novas fotografias no acto de requisição do novo cartão.

4. No acto da entrega da requisição cobra-se a importância prevista no anexo II, n.º 9.º, sendo entregue ao requisitante uma senha em troca da qual receberá o cartão de identidade.

ARTIGO 53.º

Entrega dos cartões de identidade e dos bilhetes

1. O Caminho de Ferro somente se obriga a entregar os cartões de identidade e os bilhetes solicitados decorridos oito dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega da requisição e nunca antes do terceiro dia anterior ao primeiro dia de validade, a não ser quando se tratar da renovação de um cartão de identidade, caso em que essa entrega pode ser antecipada.

2. Se os cartões de identidade ou os bilhetes forem entregues depois do primeiro dia de validade, mas dentro do prazo de oito dias estabelecido no número anterior, os requisitantes não têm direito a qualquer redução de preço.

3. São considerados nulos os cartões de identidade que não forem levantados das estações até ao último dia do primeiro mês de validade.

ARTIGO 54.º

Validade e aquisição dos bilhetes

1. Os bilhetes são emitidos para um número ilimitado de viagens dentro do período a que respeitarem, contando-se os prazos de validade desde o dia 1 do primeiro mês para que são requisitados.

2. Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente na estação onde foi requisitado o cartão de identidade, mediante a apresentação deste, a entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.

ARTIGO 55.º

Intransmissibilidade dos cartões de identidade e dos bilhetes

1. Todos os cartões de identidade e respectivos bilhetes são pessoais e intransmissíveis.

2. Os bilhetes não são válidos se deles não constar o seu período de validade e o número correspondente ao do cartão de identidade respectivo.

ARTIGO 56.º

Modificação nas condições das assinaturas

1. Os bilhetes trimestrais ou semestrais, a pedido dos seus titulares, podem ser modificados para serem validados em classe superior.

2. A modificação do percurso no cartão de identidade é requisitada em impresso próprio, devendo ainda ser entregue uma fotografia; o assinante recebe uma senha em troca da qual levantará o cartão nas condições solicitadas, devendo na ocasião fazer a entrega do cartão substituído.

3. As assinaturas modificadas são entregues mediante o pagamento da diferença correspondente à mudança de classe ou ampliação do percurso, calculada proporcionalmente ao número de meses a considerar.

4. Além do pagamento a que se refere o número anterior, serão cobradas, por cada assinatura, as importâncias previstas no anexo II, n.º 10.º 5. A modificação das assinaturas reporta-se sempre ao dia 1 de cada mês.

ARTIGO 57.º

Extravio dos cartões e bilhetes

1. Em caso de extravio do cartão de identidade ou do bilhete, o assinante deve requisitar, na mesma estação, novos documentos, de acordo com as disposições dos artigos 52.º e 53.º 2. Os bilhetes trimestrais ou semestrais extraviados, que tenham sido posteriormente encontrados e estejam ainda dentro do prazo de validade, podem ser reembolsados a partir da data da sua apresentação ao Caminho de Ferro, desde que o assinante tenha, entretanto, adquirido novo bilhete.

3. O assinante não tem direito ao reembolso das importâncias que houver pago pelas viagens efectuadas até lhe ser entregue o novo documento de assinatura.

ARTIGO 58.º

Assinaturas nulas

1. São consideradas nulas as assinaturas que sejam apresentadas:

a) Com sinais de viciação nos seus dizeres, marcas ou carimbos ou quaisquer outros vestígios de fraude;

b) Com cartões de identidade ou bilhetes de validade caducada ou sem os respectivos bilhetes devidamente colocados no cartão de identidade;

c) Por pessoa que não seja o titular.

2. Os documentos nulos serão apreendidos, sendo os seus portadores considerados como passageiros sem bilhete.

Nos casos previstos no número anterior, o passageiro ficará sujeito ao procedimento legal que venha a adoptar-se contra os autores ou cúmplices da fraude.

ARTIGO 59.º

Rescisão de assinaturas

1. Com excepção das assinaturas mensais, todas as assinaturas que deixem de ser utilizadas podem ser rescindidas mediante pedido, quer dos próprios, quer dos seus legítimos representantes.

2. O reembolso é limitado a 70% da importância correspondente à diferença entre o que o assinante pagou e aquela que pagaria até ao fim do mês em que é pedida a rescisão.

ARTIGO 60.º

Esquecimento de assinatura válida

Quando um assinante declarar ao revisor de um comboio ter-se esquecido da sua assinatura será considerado como passageiro sem bilhete, sem direito a qualquer reembolso.

ARTIGO 61.º

Obrigações dos assinantes

Os assinantes obrigam-se a apresentar conjuntamente os cartões de identidade e os respectivos bilhetes aos empregados do caminho de ferro, sempre que estes o solicitem. Da sua não apresentação resulta ser o assinante considerado como passageiro sem bilhete.

ARTIGO 62.º

Infracções

Em caso de infracção às disposições deste capítulo ou às de carácter geral aplicáveis, o Caminho de Ferro reserva-se a faculdade de apreender e anular a assinatura, sem que o assinante tenha direito a qualquer reembolso. Igualmente poderá o Caminho de Ferro deixar de fornecer novas assinaturas aos contraventores durante prazos que podem ir até um ano, ou mais, em caso de reincidência, contados a partir da data da anulação da assinatura.

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

1. Os preços dos bilhetes de assinatura em comboios tranvias constam das tabelas n.os 1 a 10 do anexo I.

2. Os preços dos bilhetes de assinatura de base quilométrica constam das tabelas n.os 23 e 24 do mesmo anexo.

ARTIGOS 64.º a 70.º

(Reservados.)

CAPÍTULO IV

Cadernetas quilométricas

ARTIGO 71.º

Conceito e validade

1. As cadernetas quilométricas são títulos de transporte ao portador, fornecidas em 1.ª ou 2.ª classe para um total de 5000 km.

2. As cadernetas são válidas por cinco meses não prorrogáveis.

3. As cadernetas não podem ser utilizadas nos seguintes períodos, para início das viagens:

a) Desde as 12 horas de sexta-feira até às 12 horas da segunda-feira seguinte;

b) Desde as 12 horas da véspera até às 12 horas do dia seguinte a feriados oficiais;

c) De 22 de Dezembro a 3 de Janeiro;

d) De quarta-feira anterior ao domingo de Páscoa à quarta-feira seguinte.

ARTIGO 72.º

Requisição e entrega das cadernetas

1. A requisição das cadernetas, que deverá ser assinada pelo requisitante, faz-se em impresso adequado fornecido gratuitamente pelo Caminho de Ferro e dele deve constar:

a) A classe em que pretende viajar;

b) A data do começo da validade da caderneta;

c) A estação onde o requisitante a deseja receber.

2. No acto da entrega da requisição cobra-se a importância prevista no anexo II, n.º 11.º, sendo entregue ao requisitante uma senha em troca da qual receberá a caderneta.

3. A entrega da caderneta efectua-se no local indicado pelo requisitante, obrigando-se o Caminho de Ferro a fazê-la somente decorridos oito dias úteis contados a partir da data da entrega da requisição.

ARTIGO 73.º

Utilização e regularização das cadernetas

1. As cadernetas podem ser utilizadas, em viagens de simples ida, indistintamente por uma ou mais pessoas até ao número máximo de cinco adultos. Para este efeito, cada duas crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos são consideradas como um adulto.

Sempre que numa viagem uma caderneta seja utilizada por mais de um passageiro, eles têm de viajar juntos e destinados à mesma estação.

2. As cadernetas serão apresentadas nas estações de partida com venda de bilhetes para efeito de regularização.

Na falta de cumprimento desta disposição, os passageiros são considerados passageiros sem bilhete.

3. Sempre que os passageiros tomarem os comboios em estações ou apeadeiros onde não se verifique a venda de bilhetes, ou quando entrarem por uma fronteira em comboios ou carruagens directos, as formalidades de regularização são efectuadas em trânsito.

4. Para efeitos da regularização das cadernetas, as distâncias a considerar em cada viagem são as que efectivamente correspondam ao percurso de procedência a destino, tendo em consideração a quantidade de passageiros e a sujeição ao mínimo de 8 km por passageiro.

5. Se, em determinado momento, o saldo quilométrico de uma caderneta não for suficiente para completar a quilometragem do percurso pretendido, a estação de procedência poderá estabelecer, para o percurso excedente, bilhetes complementares aos preços normais para passageiros isolados.

Quando for adquirida nova caderneta, a regularização far-se-á nas duas cadernetas, na primeira até esgotar o referido saldo e na segunda para o percurso restante;

neste caso, as duas cadernetas devem ser apresentadas ao pessoal da revisão quando solicitadas.

6. As cadernetas não dão direito a paragens nas estações intermédias, perdendo os passageiros que efectuem paragens o direito ao percurso não efectuado.

ARTIGO 74.º

Cadernetas anuladas

1. São consideradas nulas as cadernetas:

a) Que não sejam levantadas nos trinta dias seguintes ao primeiro dia de validade;

b) Cujo prazo de validade tenha terminado;

c) Com sinais de viciação nos dizeres, marcas, carimbos ou quaisquer outros vestígios de fraude ou de tentativa de fraude.

2. As cadernetas nulas serão apreendidas, sendo os seus portadores considerados como passageiros sem bilhete, sem prejuízo do procedimento legal que venha a adoptar-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

ARTIGO 75.º

Preço das cadernetas

1. Os preços das cadernetas são os indicados na tabela n.º 25 do anexo I. No entanto, para a utilização dos comboios rápidos ou internacionais torna-se necessário o pagamento da diferença de preço entre estes comboios e os directos, semidirectos ou regionais.

2. Não se estabelecem cadernetas a preços especiais para crianças.

3. Não é concedido o reembolso de quaisquer importâncias relativas a quilómetros não utilizados.

ARTIGOS 76.º e 77.º

(Reservados.)

CAPÍTULO V

Bilhetes especiais

ARTIGO 78.º

Bilhetes para crianças

As crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos são transportadas com uma redução de 50% sobre os bilhetes a preço inteiro e têm direito a um lugar distinto. No entanto, em caso de necessidade, cada grupo de duas crianças deve apenas ocupar o espaço correspondente ao lugar de um passageiro.

ARTIGO 79.º

Bilhetes turísticos

1. Os bilhetes turísticos são bilhetes nominativos, pessoais e intransmissíveis, emitidos pelas estações ou apeadeiros, válidos para cinco, dez ou quinze dias consecutivos e a fornecer em qualquer época do ano.

2. O titular do bilhete obriga-se a apresentar um documento de identificação sempre que tal lhe seja solicitado pelo pessoal do Caminho de Ferro; não o fazendo, será considerado passageiro sem bilhete.

3. Os bilhetes são válidos para um número qualquer de viagens dentro do período para que foram vendidos, quer em percursos ferroviários, quer no percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro.

4. Para os comboios com reserva de lugar obrigatória, esta é concedida sem pagamento de qualquer taxa. Para os comboios com reserva facultativa, cobrar-se-á a taxa indicada no anexo II, n.º 6.º 5. Os passageiros munidos destes bilhetes podem fazer transportar as suas bagagens contra o pagamento dos respectivos preços de transporte e (ou) taxas de registo, conforme o disposto no artigo 104.º, todas as vezes que elas sejam apresentadas a despacho.

6. Os preços destes bilhetes são os indicados na tabela n.º 26 do anexo I.

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1. A todas as pessoas de nacionalidade portuguesa de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes a preços reduzidos para qualquer categoria de comboio.

2. Os bilhetes são válidos durante todo o ano, com excepção dos seguintes períodos, para início das viagens:

a) Desde as 12 horas de sexta-feira até às 12 horas da segunda-feira seguinte;

b) Desde as 12 horas da véspera até às 12 horas do dia seguinte a feriados oficiais;

c) De 22 de Dezembro a 3 de Janeiro;

d) De quarta-feira anterior ao domingo de Páscoa à quarta-feira seguinte.

3. A comprovação da idade pode ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação do bilhete de identidade do Arquivo de Identificação ou de qualquer outro documento comprovativo.

4. Com a apresentação do documento de identificação, pode o seu titular adquirir qualquer bilhete simples para um percurso mínimo de 50 km aos preços previstos na tabela n.º 27 do anexo I.

ARTIGOS 81.º a 85.º

(Reservados.)

TÍTULO III

Grupos de passageiros

CAPÍTULO ÚNICO

Grupos

ARTIGO 86.º

Grupos de, pelo menos, dez pessoas ou pagando como tal

Os grupos de pessoas que efectuem viagens simples ou de ida e volta pelo mesmo ou outro itinerário e que adquirem um bilhete colectivo para, pelo menos, dez pessoas a preço inteiro, beneficiam dos preços das tabelas n.os 28 e 29 do anexo I.

ARTIGO 87.º

Condições de utilização

1. Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km.

2. O organizador da viagem em grupo deve requisitar os bilhetes em impresso próprio fornecido gratuitamente pela estação onde pretende iniciá-la com antecedência não inferior a quatro dias úteis da data da partida. Por sua vez, o Caminho de Ferro obriga-se a informar o organizador da possibilidade da viagem com antecedência não inferior a dois dias úteis da data prevista para o seu início.

3. O grupo em viagem deve ser acompanhado por um responsável que garanta não só as indicações fornecidas pelo organizador da viagem aquando da aquisição do bilhete, como também a boa movimentação do grupo.

4. As paragens previstas na requisição do bilhete e neste mencionadas, que o grupo efectuar, não obrigam a quaisquer formalidades quer no desembarque, quer no embarque.

5. O prazo de validade dos bilhetes é de trinta dias, contados a partir das 0 horas do dia seguinte ao da partida da estação de origem.

6. Aos grupos constituídos por quinze a cinquenta pessoas pagando bilhete é concedido um bilhete gratuito na classe correspondente ao maior número de bilhetes vendidos. Para os grupos de mais de cinquenta componentes é concedido mais um bilhete gratuito por cada conjunto de cinquenta passageiros pagando bilhete.

7. As crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos pagam metade do preço dos adultos, pelo que cada grupo de duas são consideradas um adulto.

8. O Caminho de Ferro não fica obrigado a satisfazer as requisições nem a transportar no mesmo comboio a totalidade do grupo, se para tal concorrerem necessidades de serviço.

ARTIGOS 88.º a 97.º

(Reservados.)

TÍTULO IV

Bagagens

ARTIGO 98.º

Definição de bagagem

1. Considera-se bagagem e como tal admitida a transporte os objectos contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens similares.

2. São também admitidos como bagagem:

a) Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes, com ou sem motor auxiliar;

b) Cadeiras de viagem dobráveis;

c) Carrinhos de criança;

d) Instrumentos de música portáteis;

e) Instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas;

f) Objectos destinados à prática do desporto;

g) Velocípedes com ou sem motor auxiliar;

h) Barracas e toldos de lona próprios para praia ou campo;

i) Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais de pequeno porte.

Cada passageiro não pode despachar como bagagem mais do que um dos objectos mencionados nas alíneas a), b), c), g) e h).

3. O Caminho de Ferro não se obriga a aceitar como bagagem volumes ou objectos de peso unitário superior a 100 kg e pode, além disso, recusar aqueles cuja natureza, volume, dimensão ou acondicionamento não se prestem ao transporte.

ARTIGO 99.º

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte como bagagens:

a) Matérias e objectos perigosos, nomeadamente as armas carregadas, matérias e objectos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou susceptíveis de provocar infecção;

b) Dinheiro, valores e objectos de arte.

ARTIGO 100.º

Responsabilidade do passageiro

1. O detentor da senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 98.º e 99.º, suportando todas as consequências pelas infracções cometidas.

2. Se o Caminho de Ferro presumir a presença de objectos excluídos do transporte como bagagem, reserva-se o direito de mandar proceder à abertura e à verificação das bagagens, seja contraditoriamente com o passageiro, seja em caso de ausência ou de recusa deste, na presença de um agente do Caminho de Ferro devidamente ajuramentado, e sempre que possível na presença de duas testemunhas estranhas ao Caminho de Ferro.

Se a infracção é constatada, as despesas ocasionadas pela verificação devem ser pagas pelo detentor da senha de bagagem; se ela não é constatada, o Caminho de Ferro obriga-se a repor as bagagens no estado em que se encontravam antes da verificação.

3. Em caso de infracção ao disposto nos artigos 98.º e 99.º, o detentor da senha de bagagem deve pagar, além da importância já despendida e das indemnizações por danos a que der lugar, o preço de transporte dos volumes considerados como remessas de detalhe, transportadas em regime acelerado, conforme se prescreve na presente tarifa (parte II).

ARTIGO 101.º

Embalagem e acondicionamento

1. As bagagens cujo estado ou acondicionamento é defeituoso ou a embalagem insuficiente ou que apresentem sinais evidentes de avaria podem ser recusadas pelo Caminho de Ferro ou aceites apenas após as devidas reservas inscritas na senha de bagagem; a aceitação, pelo passageiro, da senha com tal indicação é considerada como prova de reconhecimento da exactidão daquela reserva.

2. Os volumes devem trazer, em condições de fixidez suficientes, o nome e o endereço do passageiro e a estação de destino.

3. As etiquetas antigas, endereços ou outras indicações de transporte anteriormente efectuado devem ser retiradas ou tornadas ilegíveis pelo passageiro.

ARTIGO 102.º

Registo de bagagem. Senha de bagagem

1. Com a apresentação do seu título de transporte válido, pelo menos, até ao local de destino das suas bagagens o passageiro pode efectuar o registo destas no local de despacho respectivo.

Quando o passageiro embarca em locais onde não há despacho de bagagens, estas são entregues directamente nos furgões dos comboios, sob reserva de registo e pagamento ulteriores, no local de destino.

Não são aceites a transporte bagagens cuja procedência e destino sejam locais que não efectuem o respectivo serviço.

2. Com o registo das bagagens é entregue, no acto de despacho, uma senha, na qual se indica a taxa de registo - despacho de bagagem até 20 kg ou 10 kg de peso, conforme o disposto no artigo 104.º - e o preço do transporte a pagar, quando for caso disso - despacho de bagagem para além de 20 kg ou 10 kg -, além da indicação das estações de partida e de destino, a data de aceitação ao transporte, o comboio do seguimento e o número e peso dos volumes.

A taxa de registo e (ou) o preço de transporte das bagagens são pagos com a sua apresentação a despacho.

3. O interessado pode indicar o comboio pelo qual devem ser encaminhadas as suas bagagens. Se não usar desta faculdade ou se o Caminho de Ferro não dispuser de tempo suficiente para dar a respectiva satisfação ao pedido, o encaminhamento das bagagens será feito pelo primeiro comboio apropriado.

4. O Caminho de Ferro reserva-se o direito de não admitir ou limitar o transporte de bagagens em certos comboios ou certas categorias de comboios, obrigando-se para o efeito a anunciar devidamente tais restrições.

ARTIGO 103.º

Seguimento das bagagens

1. A aceitação a transporte da bagagem começa a partir do momento em que os passageiros adquirem os respectivos bilhetes e deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da hora regulamentar de partida do comboio em que deve ter seguimento.

2. A bagagem, sem a indicação do interessado referida no n.º 3 do artigo anterior, tem seguimento pelo comboio para o qual são válidos os bilhetes apresentados ou por qualquer outro comboio que, segundo o horário, permita a chegada a destino mais cedo. No entanto, se o comboio para o qual foi vendido o bilhete não fizer serviço de bagagens, estas seguirão por qualquer outro comboio que chegue ao destino o mais cedo possível.

3. Se o local de destino não fizer serviço de bagagens, o passageiro deverá recebê-las directamente do furgão do comboio; se se não apresentar para isso, as bagagens seguirão até ao primeiro local com aquele serviço, que as reterá e entregará ao titular da senha após cobrança referente ao percurso excedente.

4. O passageiro que desembarcar em qualquer local anterior ao do destino indicado no respectivo título de transporte tem a faculdade, sem direito a reembolso, de fazer descarregar a sua bagagem nesse local, desde que esta siga no mesmo comboio e da operação não resulte prejuízo para a marcha regular da composição.

Quando se não verificarem estas condições, o passageiro pode mandar fazer o transporte da bagagem do primitivo destino para o local em que desembarcou, se este fizer serviço de bagagens, ou para o local mais próximo com este serviço, quando aquele o não fizer, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso de percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definido no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

5. O passageiro que viajar para além do local de destino indicado no seu título de transporte tem a faculdade de mandar fazer seguir a sua bagagem até ao novo local de destino, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso do percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definido no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

6. Para usar das faculdades previstas nos n.os 4 e 5 anteriores deve o passageiro avisar previamente o revisor do comboio ou o chefe da estação onde desembarcou.

Esse aviso, escrito em modelo a fornecer pelo Caminho de Ferro, deve ser datado e assinado, além de conter o número da senha de bagagem, a estação de origem, a estação do primitivo destino e a do destino definitivo.

7. A bagagem a entregar na estação de destino deve ser posta à disposição dos portadores das respectivas senhas, no prazo máximo de trinta minutos após a sua chegada.

ARTIGO 104.º

Preços de transporte

1. Cada passageiro ou cada duas crianças maiores de 4 e menores de 12 anos que viajem pelo preço de transporte de um adulto têm direito ao transporte gratuito de 20 kg de bagagem. Esta gratuitidade é reduzida a 10 kg para as crianças menores de 12 anos portadoras de bilhete com 50% de redução. Esta concessão não isenta, porém, os passageiros do pagamento da taxa de registo de acordo com o anexo II, n.º 12.º 2. Os preços de transporte de bagagem - peso excedente aos limites definidos em 1 - são os indicados na tabela n.º 40 do anexo I.

3. Quando haja necessidade da efectivação de transbordo, quer entre linhas de bitola diferente, quer na via fluvial, cobrar-se-á, por cada volume de bagagem, a taxa indicada no anexo II, n.º 13.º

ARTIGO 105.º

Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor

1. Com excepção de volumes de animais vivos, dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas, o Caminho de Ferro aceita em depósito, nas suas estações, de acordo com as taxas previstas no anexo II, n.º 14.º, as bagagens não levantadas após o prazo gratuito de vinte e quatro horas consecutivas concedido, volumes portáteis de peso unitário não superior a 20 kg e biciclos com ou sem motor.

2. O Caminho de Ferro entrega aos depositantes documento comprovativo do depósito, sendo a devolução dos volumes ou biciclos feita em troca desse documento; exceptua-se a entrega das bagagens, que será efectuada contra a entrega da respectiva senha de expedição.

3. A responsabilidade do Caminho de Ferro incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao máximo de 800$00 por volume, 100$00 por cada quilograma de bagagem, 1800$00 por biciclos sem motor e 3000$00 por biciclo com motor.

4. O Caminho de Ferro só aceita o depósito de biciclos com motor em estações possuindo locais próprios ou definidos para o efeito.

5. Às bagagens, volumes e biciclos depositados aplica-se o disposto no artigo 151.º da parte II desta tarifa sobre o excedente do prazo de depósito.

ARTIGOS 106.º a 112.º

(Reservados.)

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Acesso aos cais de embarque. Utilização dos ascensores de Lisboa (Rossio)

e do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)

ARTIGO 113.º

Acesso aos cais de embarque das estações

1. É permitido a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 15.º As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.

2. Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda, unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 6.º 3. O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.

4. A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se portanto ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 4.º 5. O Caminho de Ferro reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.

ARTIGO 114.º

Utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio)

1. É permitido a qualquer pessoa a utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio) mediante o pagamento do bilhete respectivo, a ser adquirido individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 16.º As crianças de idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento destes bilhetes.

2. É permitido aos utilizadores destes ascensores o transporte, nos mesmos, dos volumes portáteis de que se façam acompanhar, salvo se esses volumes, pelas suas dimensões, natureza, forma ou cheiro, causarem incómodo ou prejuízo.

ARTIGO 115.º

Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)

1. É permitida a qualquer pessoa a utilização do funicular de Santa Luzia mediante o pagamento dos respectivos bilhetes, a serem adquiridos individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 17.º 2. Quando tal se revele necessário, e dentro das suas possibilidades, pode o Caminho de Ferro realizar, a pedido dos interessados, carreiras extraordinárias;

para este efeito, o preço dos bilhetes simples é também indicado no anexo II, n.º 17.º 3. A quantidade de passageiros a transportar não pode exceder a lotação do funicular, considerando-se para este efeito cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.

ARTIGO 116.º

Disposição comum

Para efeitos de aquisição dos bilhetes referidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, considera-se cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.

ARTIGOS 117.º a 122.º

(Reservados.)

ANEXO I

Tabelas de preços

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas de operações acessórias e especiais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-171470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 806/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações na tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» - em vigor na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Portaria 434/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Altera o texto do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Bilhetes para pessoas idosas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-16 - Portaria 511/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Substitui o preçário do n.º 8.º do anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» da Tarifa Geral de Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 756-B/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Revoga o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria n.º 434/76, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 170/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-05 - Portaria 256/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovados pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Portaria 526/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens", da C.P., aprovada pela Portaria nº 403/75 de 30 de Junho posteriormente modificada.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1116/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera alguns artigos da Portaria nº 403/75 de 30 de Junho, que aprova a Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as tabelas de preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Julho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, e 1116/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Portaria 83/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Adita um n.º 7 ao artigo 17.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente modificada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, e 526/79, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Acórdão 650/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. Decide não declarar a inconsti (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 58/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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