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Portaria 170/78, de 29 de Março

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Sumário

Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

Texto do documento

Portaria 170/78

de 29 de Março

A Portaria 403/75, de 30 de Junho, definiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, consubstanciadas pela aprovação da denominada Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor naquela empresa desde 1 de Julho daquele ano.

De acordo com a experiência adquirida nestes dois últimos anos de exploração ferroviária e oferta de serviços, são agora introduzidas algumas alterações à actual tarifa, bem como criado um novo bilhete para familiares do mesmo agregado e incorporado um novo capítulo de bagagens sobre os automóveis acompanhados. Por outro lado, com a definição de novo esquema tarifário, são também introduzidas novas disposições com ele relacionadas, bem como criadas as novas tabelas de preços correspondentes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho:

................................................................................

ARTIGO 2.º

Comboios de passageiros

1 - Para efectivação dos transportes indicados no artigo anterior são consideradas as seguintes categorias de comboios:

a) Comboios tranvias;

b) Comboios regionais;

c) Comboios directos;

d) Comboios rápidos.

2 - Entendem-se como comboios tranvias aqueles que asseguram ligações nas radiais de grandes aglomerados, desempenhando funções de natureza suburbana - grande frequência em períodos de ponta.

Entendem-se como comboios regionais aqueles que encaminham tráfegos regionais e fundamentalmente fazem a distribuição e colecta dos comboios directos, tendo em regra paragem em todas as estações e apeadeiros do percurso.

Entendem-se como comboios directos aqueles que, com um número reduzido de paragens, ligam entre si a maioria dos centros urbanos e as estações de entroncamento, em marcha acelerada. Estes comboios asseguram enlace entre si a comboios regionais e à camionagem combinada.

Entendem-se como comboios rápidos os comboios de marcha acelerada ligando entre si apenas centros urbanos importantes, portanto com um número muito reduzido de paragens.

A atribuição destas categorias de comboios e condições de utilização são feitas através dos cartazes-horários.

3 - Nos comboios directos ou rápidos de serviço internacional não se permite, como regra, a sua utilização em percursos exclusivamente nacionais. A permissão dessa utilização constará, quando for caso disso, dos respectivos cartazes-horários.

ARTIGO 3.º

Transportes em comboios tranvias

................................................................................

10 - Lisboa (Cais do Sodré)-Cascais;

11 - Lisboa (Terreiro do Paço)-Praias do Sado;

ARTIGO 4.º

Tipos de bilhetes e assinaturas

................................................................................

Para grupos de passageiros:

a) Bilhetes de família;

b) Bilhetes para grupos de quinze ou mais pessoas.

................................................................................

ARTIGO 11.º

Ocupação de lugares

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em todos os comboios onde não é obrigatória a marcação de lugar devem existir nas carruagens, devidamente assinalados, lugares reservados, por ordem prioritária, a deficientes físicos, grávidas e pessoas com crianças de colo.

................................................................................

ARTIGO 13.º

Mudança de classe

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se um passageiro, por falta de lugar em 1.ª classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.ª classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.

Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de bilhetes semanais ou de assinaturas, nem aos munidos de qualquer outro título de transporte utilizado em comboios tranvias ou regionais.

ARTIGO 14.º

Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.ª classe no ponto de origem do comboio ou a partir da primeira paragem após a última revisão, nos termos dos n.os 1 ou 2.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 16.º

Passageiros admitidos sob condições

1 - O passageiro que, por impossibilidade de se deslocar em condições normais, viaja em maca ou em cadeira de rodas pode fazê-lo em compartimento reservado ou no furgão, quando incluídos na composição e disponíveis, ou nos vestíbulos das carruagens na linha de Cascais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As macas e cadeiras de rodas necessárias para o transporte de doentes, bem como as cadeiras para os acompanhantes, são transportadas gratuitamente.

Da mesma maneira são transportadas gratuitamente as cadeiras pertencentes a deficientes que, embora se desloquem nelas, viajam em condições normais.

ARTIGO 17.º

Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete meio de 2.ª classe válido para comboio directo ou tranvia, quando for este o meio utilizado.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 19.º

Atrasos. Faltas de correspondência. Supressão de comboios

O Caminho de Ferro não responde pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. No entanto, quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou quando um comboio for suprimido em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar a destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa.

Em comboios tranvias o passageiro não tem direito a qualquer reembolso.

ARTIGO 20.º

Cálculo dos preços

1 - Os preços de transporte dos passageiros e bagagens são os indicados nas tabelas de preços constantes do anexo I, acrescidos das taxas acessórias constantes do anexo II, quando devidas. O elo matemático entre as 2.ª e 1.ª classes é 1:1,5 e entre as 2.as classes dos comboios directos ou regionais e rápidos é 1:1,25.

2 - O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar, sendo o preço base do transporte o referido ao dos comboios directos ou regionais, pelo que o suplemento de mudança para comboio rápido é devido sempre por inteiro.

3 - Para utilização de comboios tranvias em dois ou mais percursos sucessivos, o preço total do transporte é o que corresponde ao número total de zonas a percorrer.

Exceptuam-se desta disposição as ligações com os percursos n.os 10 e 11, em que o preço total do transporte é o calculado pela adição dos preços parciais respeitantes a cada percurso utilizado.

Quando se utilizarem sucessivamente, para efectivação da viagem, categorias diferentes de comboios, o preço de transporte a ser aplicado é o que corresponde ao dos comboios directos ou regionais, acrescido da diferença de preços entre estes e a dos rápidos no percurso em que estes últimos forem utilizados. Neste último caso, o preço mínimo a cobrar é o que corresponde ao percurso de 50 km em comboio rápido.

4 - As distâncias a considerar no cálculo dos preços são as estabelecidas no «Quadro das distâncias entre as estações, apeadeiros, paragens e postos fronteiriços das linhas férreas» para os percursos em causa.

5 - O percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro é considerado tranvia, excepto quando em ligação com os percursos de comboios rápidos, directos ou regionais;

neste caso, para efeito do cálculo dos preços, o percurso fluvial é computado em 10 km.

6 - Com excepção dos comboios tranvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km e 250 km, os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km e para percursos além de 250 km, sobre a distância média de cada escalão de 20 km.

Exceptuam-se desta disposição os preços referentes a assinaturas de base quilométrica, em que nos percursos a partir dos 100 km e até aos 200 km o preço é calculado sobre a distância média de cada escalão de 20 km e a partir dos de 200 km, sobre a distância média de cada escalão de 50 km.

7 - Sempre que tal se verifique, é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior a importância total a cobrar que não for múltipla de 1$00, no caso dos bilhetes simples e de ida e volta, e para o múltiplo de 5$00 imediatamente superior a importância total a cobrar que não for múltipla de 5$00, no caso dos bilhetes semanais e de assinatura.

................................................................................

ARTIGO 27.º

Reserva de carruagens

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Os requisitantes das carruagens são responsáveis pelas avarias ou danos ocasionados no material imputados aos passageiros dessas carruagens.

ARTIGO 28.º

Comboios especiais

1 - ...........................................................................

2 - No prazo de seis dias úteis a contar da data da recepção do pedido a que se refere o número anterior, o Caminho de Ferro informará os interessados sobre as possibilidades e condições da realização do comboio solicitado.

3 - Os requisitantes dos comboios especiais de passageiros são responsáveis pelas avarias ocasionadas no material ferroviário imputadas aos passageiros desses comboios.

ARTIGO 29.º

Carruagens-restaurantes

Nos comboios que incluem serviço de restaurante, os passageiros têm direito a acesso, sem pagamento de qualquer suplemento, às. respectivas carruagens para aí poderem tomar refeições, de acordo com os preços estabelecidos.

Fora das horas fixadas para as refeições, desde que o serviço o permita, os passageiros podem frequentar essas carruagens para aí tomarem bebidas ou refeições aos preços estabelecidos.

ARTIGO 30.º

Carruagens-camas

1 - Os passageiros munidos dos respectivos bilhetes têm acesso, mediante pagamento dos respectivos suplementos indicados no anexo II, n.º 9.º, aos compartimentos das carruagens-camas.

A ocupação de compartimentos individuais single e duplos só é permitida aos passageiros munidos de títulos de transporte de 1.ª classe.

2 - As crianças que pela sua idade viajem sem bilhete ou com meio bilhete, e que compartilhem da cama utilizada pelo passageiro adulto ou outra criança que as acompanhem, estão isentas do pagamento do lugar de cama, não se admitindo, no entanto, em cada uma, mais de uma criança naquelas condições.

3 - Os utentes das carruagens-camas conformar-se-ão com as normas estabelecidas para a sua utilização.

ARTIGO 31.º

Consulta, venda e modificações da tarifa

1 - ...........................................................................

2 - Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.

................................................................................

ARTIGOS 33.º A 40.º

(Reservados.)

ARTIGO 41.º

Bilhetes simples

1 - ...........................................................................

2 - Os preços destes bilhetes são os indicados nas tabelas n.os 1, 2 e 20 do anexo I, de acordo com a categoria dos comboios a utilizar.

ARTIGO 42.º

Bilhetes de ida e volta

1 - ...........................................................................

2 - Os preços destes bilhetes são o dobro dos preços dos bilhetes simples respectivos.

................................................................................

ARTIGOS 44.º E 45.º

(Reservados.)

ARTIGO 46.º

Utilização e validade dos bilhetes

1 - Os bilhetes semanais, emitidos apenas em 2.ª classe, para utilização em determinados percursos dos comboios tranvias, directos ou regionais, definidos nas tabelas de preços respectivas, são bilhetes ao portador válidos para efectuar uma viagem diária de ida e volta num período que começa à segunda-feira e termina no sábado seguinte.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 50.º

Tipo de assinaturas

1 - O Caminho de Ferro emite, nas condições definidas nos artigos seguintes.

a) Assinaturas de base zonal, normais e para jovens e estudantes, para utilização em comboios tranvias;

b) Assinaturas de base quilométrica, normais e para jovens e estudantes, para utilização em comboios directos e regionais.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 51.º

Assinaturas para jovens e estudantes

Qualquer jovem até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem o curso complementar ou os que habilitem aos graus de bacharelato e licenciatura podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade:

os jovens, para os percursos que pretendam, e os estudantes, para os percursos entre as estações do Caminho de Ferro que sirvam as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.

Para este efeito, devem os interessados comprovar a sua idade através da cédula pessoal ou bilhete de identidade do Arquivo de Identificação e a sua qualidade de estudante, quando for caso disso, por uma declaração ou certificado emitidos pelo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 52.º

Requisição de cartões de identidade

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No acto da entrega da requisição cobra-se a importância prevista no anexo II, n.º 10, sendo entregue ao requisitante uma senha, em troca da qual receberá o cartão de identidade.

................................................................................

ARTIGO 54.º

Validade e aquisição dos bilhetes

1 - ...........................................................................

2 - Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente em qualquer estação ou apeadeiro com venda de bilhetes desse percurso mediante a apresentação do cartão de identidade e entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete da validade deste e do número do cartão de identidade.

Quando se tratar de estudantes torna-se necessária também a apresentação de declaração ou certificado idênticos aos previstos no artigo 51.º para requisição do cartão de identidade.

................................................................................

ARTIGO 56.º

Modificação nas condições das assinaturas

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Além do pagamento a que se refere o número anterior, serão cobradas, por cada assinatura, as importâncias previstas no anexo II, n.º 11.º 5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 60.º

Esquecimento de assinatura válida

1 - Quando um assinante declarar ao revisor de um comboio ter-se esquecido da sua assinatura válida e se identificar, na ocasião, quer mostrando e dando o número do seu bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial, quer por intermédio de duas testemunhas devidamente identificadas, será considerado como passageiro sem bilhete para efeitos da regularização da viagem, mas com direito a reembolso.

2 - O pedido do reembolso referido no número anterior pode ser entregue em qualquer estação ou no Serviço de Relações Públicas - Cais do Sodré, no caso da linha de Cascais, juntamente com o bilhete emitido pelo revisor. Para o efeito deve o assinante apresentar, para conferência, a sua assinatura válida e o documento que serviu para a primeira identificação, bem como indicar o seu endereço. No caso de identificação inicial por testemunhas, permite-se a apresentação de qualquer documento oficial de identificação.

3 - Na importância a reembolsar será deduzida a taxa indicada no anexo II, n.º 12.º 4 - Quando um assinante não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado permite-se que o faça, na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.

................................................................................

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

1 - Os preços dos bilhetes de assinatura constam das tabelas n.os 1, 2 e 3 do anexo I para os comboios tranvias e da tabela n.º 23 para os comboios directos e regionais.

2 - O elo matemático entre as assinaturas mensais e as trimestrais é 1:2,7, entre as mensais e as semestrais é 1:5,1 no percurso n.º 10 e 1:5 nos restantes percursos e entre as mensais e as anuais (percurso n.º 10) é 1:9,6.

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 71.º

Conceito e validade

1 - As cadernetas quilométricas são títulos de transporte ao portador, fornecidas em 1.ª ou 2.ª classe, para utilização em comboios rápidos ou outros e para um total de 3000 km, válidos por um período de três meses não prorrogável.

2 - As cadernetas podem ser adquiridas durante todo o ano, com excepção dos seguintes períodos, para início das viagens:

Desde as 12 até às 24 horas do último dia não feriado oficial que anteceda o sábado;

Desde as 12 até às 24 horas do domingo ou do último dia feriado oficial que se lhe seguir.

ARTIGO 72.º

Requisição e entrega das cadernetas

1 - A requisição das cadernetas, que deverá ser assinada pelo requisitante, faz-se em impresso adequado fornecido gratuitamente pelo Caminho de Ferro e dele deve constar:

a) A categoria do comboio a utilizar;

b) A classe em que pretende viajar;

c) A data do começo da validade da caderneta;

d) A estação onde o requisitante a deseja receber.

2 - No acto da entrega da requisição cobra-se a importância prevista no anexo II, n.º 13.º, sendo entregue ao requisitante uma senha, em troca da qual receberá a caderneta.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 73.º

Utilização e regularização das cadernetas

1 - As cadernetas, a utilizar em viagens simples, serão apresentadas nas estações de partida com venda de bilhetes, para efeitos de regularização. Na falta de cumprimento desta disposição, os passageiros são considerados passageiros sem bilhete.

2 - Sempre que os passageiros tomarem os comboios em estações ou apeadeiros onde não se verifique a venda de bilhetes, ou quando entrarem por uma fronteira em comboios ou carruagens directos, as formalidades de regularização são efectuadas em trânsito.

3 - Para efeitos da regularização das cadernetas, as distâncias a considerar em cada viagem são as que efectivamente correspondam ao percurso, de procedência a destino, tendo em consideração a sujeição ao mínimo de 50 km ou 10 km, conforme se trate, respectivamente, de cadernetas utilizadas em comboios rápidos ou outros.

4 - Se, em determinado momento, o saldo quilométrico de uma caderneta não for suficiente para completar a quilometragem do percurso pretendido, a estação de procedência poderá estabelecer para o percurso excedente bilhetes complementares aos preços normais para passageiros isolados.

Quando for adquirida nova caderneta, a regularização far-se-á nas duas cadernetas:

na primeira até esgotar o referido saldo e na segunda para o percurso restante; neste caso as duas cadernetas devem ser apresentadas ao pessoal da revisão quando solicitadas.

5 - As cadernetas não dão direito a paragens nas estações intermédias, perdendo os passageiros que efectuem paragens o direito ao percurso não efectuado.

6 - Em caso de perda ou extravio das cadernetas não é concedido qualquer reembolso por eventuais quilómetros não utilizados.

................................................................................

ARTIGO 75.º

Preços das cadernetas

1 - Os preços das cadernetas são os indicados na tabela n.º 25 do anexo I.

Quando for caso disso, para utilização de comboios rápidos por utentes possuidores de cadernetas válidas para outras categorias de comboios, torna-se necessário o pagamento da diferença de preço dos bilhetes simples inteiros respectivos, em trânsito quando as estações ou apeadeiros de partida não possuam venda do bilhetes, nas bilheteiras dos locais de partida no caso contrário.

2 - Não se estabelecem cadernetas a preços especiais para crianças, permitindo-se, no entanto, que cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos seja considerado como um adulto.

3 - Não é concedido o reembolso de quaisquer importâncias relativas a quilómetros não utilizados nem a percursos efectuados em comboios de categoria inferior.

................................................................................

ARTIGO 78.º

Bilhetes para crianças

Às crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos permite-se a aquisição de bilhetes meios com direito a um lugar distinto. No entanto, em caso de necessidade, cada grupo de duas crianças deve apenas ocupar o espaço correspondente ao lugar de um passageiro adulto.

ARTIGO 79.º

Bilhetes turísticos

1 - Os bilhetes turísticos são bilhetes nominativos, pessoais e intransmissíveis, emitidos pelas estações ou apeadeiros com venda de bilhetes, válidos para sete, catorze e vinte e um dias consecutivos e a fornecer em qualquer época do ano.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes meios para qualquer classe e categoria de comboio para um percurso mínimo de 50 km por viagem simples, ou pagando como tal.

2 - A comprovação da idade pode ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação do bilhete de identidade do Arquivo de Identificação ou de qualquer outro documento comprovativo.

ARTIGOS 81.º A 84.º

(Reservados.) ................................................................................

ARTIGOS 86.º A 89.º

(Reservados.) ................................................................................

TÍTULO V

Bagagens e automóveis acompanhados

CAPÍTULO I

Bagagens

................................................................................

ARTIGO 104.º

Preços de transporte

1 - Cada passageiro ou cada duas crianças maiores de 4 e menores de 12 anos que viagem pelo preço de transporte de um adulto têm direito ao transporte gratuito de 20 kg de bagagem. Esta gratuitidade é reduzida a 10 kg para as crianças menores de 12 anos portadoras de bilhete com 50% de redução. Esta concessão não isenta, porém, os passageiros do pagamento da taxa de registo de acordo com o anexo II, n.º 14.

2 - Os preços de transporte de bagagem - peso excedente aos limites definidos no n.º 1 - são os indicados na tabela n.º 40 do anexo I.

3 - Quando haja necessidade da efectivação de transbordo, quer entre linhas de bitola diferente, quer na via fluvial, cobrar-se-á por cada volume de bagagem a taxa indicada no anexo II, n.º 15.

ARTIGO 105.º

Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor

1 - Com excepção de volumes de animais vivos, dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas, o Caminho de Ferro aceita em depósito, nas suas estações, de acordo com as taxas previstas no anexo II, n.º 16, as bagagens não levantadas após o prazo gratuito de vinte e quatro horas consecutivas concedido, volumes portáteis de peso unitário não superior a 20 kg e biciclos com ou sem motor.

2 - O Caminho de Ferro entrega aos depositantes documento comprovativo do depósito, sendo a devolução dos volumes ou biciclos feita em troca desse documento;

exceptua-se a entrega das bagagens, que será efectuada contra a entrega da respectiva senha de expedição.

3 - A responsabilidade do Caminho de Ferro incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao máximo de 800$00 por volume, 100$00 por cada quilograma de bagagem, 1800$00 por biciclo sem motor e 300$00 por biciclo com motor.

4 - O Caminho de Ferro só aceita o depósito de biciclos com motor em estações possuindo locais próprios ou definidos para o efeito.

5 - Às bagagens, volumes e biciclos aplica-se o disposto no artigo 151.º da parte II desta tarifa sobre o excedente do prazo de depósito.

................................................................................

TÍTULO VI

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Acesso aos cais de embarque. Utilização dos ascensores de Lisboa (Rossio) e do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo).

ARTIGO 113.º

Acesso aos cais de embarque das estações

1 - É permitido a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 19.º As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.

2 - Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 6.º 3 - O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.

4 - A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se, portanto, ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 4.º 5 - O Caminho de Ferro reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.

ARTIGO 114.º

Utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio)

1 - É permitido a qualquer pessoa a utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio) mediante o pagamento do bilhete respectivo, a ser adquirido individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 20.º As crianças de idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento destes bilhetes.

2 - É permitido aos utilizadores destes ascensores o transporte nos mesmos dos volumes portáteis de que se façam acompanhar, salvo se esses volumes, pelas suas dimensões, natureza, forma ou cheiro, causarem incómodo ou prejuízo.

ARTIGO 115.º

Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)

1 - É permitido a qualquer pessoa a utilização do funicular de Santa Luzia mediante o pagamento dos respectivos bilhetes, a serem adquiridos individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 21.º 2 - Quando tal se revele necessário, e dentro das suas possibilidades, pode o Caminho de Ferro realizar, a pedido dos interessados, carreiras extraordinárias; para este efeito, o preço dos bilhetes simples é também indicado no anexo II, n.º 21.º 3 - A quantidade de passageiros a transportar não pode exceder a lotação do funicular, considerando-se para este efeito cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos como um adulto.

2.º São aditados à Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», os seguintes artigos, que fazem parte integrante daquela:

ARTIGO 29.º-A

Comboios com suplemento

Para a utilização de certos comboios, a indicar nos cartazes-horários, o Caminho de Ferro cobra, além do preço de transporte, um suplemento, cujo montante se indica no anexo II, n.º 8.

................................................................................

ARTIGO 43.º

Validade dos bilhetes para comboios tranvias

A validade dos bilhetes de simples ida e a da ida dos bilhetes de ida e volta termina duas horas após a marcação neles feita no acto da sua aquisição.

................................................................................

TÍTULO III

Grupos de passageiros

CAPÍTULO I

Famílias

ARTIGO 85.º

Bilhetes de família

1 - Os conjuntos familiares constituídos, seja pelos dois cônjuges, seja por um ou dois destes e filhos solteiros menores de 21 anos, seja ainda por irmãos solteiros menores de 21 anos, podem adquirir bilhetes, simples ou de ida e volta, a preços especiais, desde que comprovem os laços de parentesco atrás definidos e viajem em conjunto no mesmo comboio, trajecto e classe.

2 - Os bilhetes de família podem ser adquiridos durante todo o ano só para percursos quilométricos iguais ou superiores a 150 km por viagem simples ou pagando como tal, com excepção dos seguintes períodos para o início das viagens, quer de ida, quer de volta:

Desde as 12 até às 24 horas do último dia não feriado oficial que anteceda o sábado;

Desde as 12 até às 24 horas do domingo ou do último dia feriado oficial que se lhe seguir.

Poderão, eventualmente, não ser abrangidos, quanto a bilhetes de família e a restrições, determinados comboios, que, para o efeito, serão assinalados nos cartazes-horários.

3 - A comprovação da identidade das pessoas que constituem a família, tanto aquando da aquisição dos bilhetes como em trânsito, é feita através dos documentos oficiais de identificação e parentesco de cada uma (certidão de casamento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou passaporte colectivo). Em caso de não apresentação destes documentos em trânsito juntamente com os bilhetes, os passageiros são considerados como passageiros com bilhete não válido.

4 - Os bilhetes de ida e volta adquiridos ao abrigo deste artigo são válidos por um mês, este contado a partir das 0 horas do dia seguinte ao da partida da estação de origem.

5 - Os preços das viagens são estabelecidos como segue:

Para um dos membros da família: bilhete inteiro segundo o comboio e classe utilizados;

Para os restantes membros da família: bilhete meio para os que tenham idade igual ou superior a 12 anos e bilhete quarto para os que tiverem idade inferior a 12 e superior a 4 anos.

................................................................................

CAPÍTULO II

Outros grupos

ARTIGO 90.º

Grupo de, pelo menos, dez pessoas ou pagando como tal

Os grupos de pessoas que adquiram um bilhete colectivo para, pelo menos, dez pessoas a preço inteiro beneficiam dos preços da tabela n.º 28 do anexo I para os bilhetes simples e do dobro destes preços para os de ida e volta, pelo mesmo ou outro itinerário.

ARTIGO 91.º

Condições de utilização

1 - Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km.

2 - O organizador da viagem em grupo deve requisitar os bilhetes em impresso próprio, fornecido gratuitamente pela estação onde pretende iniciá-la, com antecedência não inferior a quatro dias úteis da data da partida. Por sua vez, o Caminho de Ferro obriga-se a informar o organizador da possibilidade da viagem com antecedência não inferior a dois dias úteis da data prevista para o seu início.

3 - O grupo em viagem deve ser acompanhado por um responsável que garanta não só as indicações fornecidas pelo organizador da viagem aquando da aquisição do bilhete, como também a boa movimentação do grupo.

4 - As paragens previstas na requisição do bilhete e neste mencionadas que o grupo efectuar não obrigam a quaisquer formalidades, quer no desembarque, quer no embarque.

5 - O prazo de validade dos bilhetes é de trinta dias, contados a partir das O horas do dia seguinte ao da partida da estação de origem.

6 - Aos grupos constituídos por quinze a cinquenta pessoas pagando bilhete é concedido um bilhete gratuito na classe correspondente ao maior número de bilhetes vendidos. Para os grupos de cinquenta componentes é concedido mais um bilhete gratuito por cada conjunto de cinquenta passageiros pagando bilhete.

7 - As crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos pagam metade do preço dos adultos, pelo que cada grupo de duas é considerado um adulto.

8 - O Caminho de Ferro não fica obrigado a satisfazer as requisições nem a transportar no mesmo comboio a totalidade do grupo se para tal concorrerem necessidades de serviço.

................................................................................

CAPÍTULO II

Automóveis acompanhados

ARTIGO 106.º

Definição e modo de transporte

1 - As disposições deste capítulo aplicam-se ao transporte de automóveis acompanhados, com ou sem atrelado, de dois a nove lugares, incluindo o do condutor, desde que despachados, pelo menos, por um passageiro adulto munido do respectivo título de transporte e para os itinerários considerados na tabela dos preços respectiva.

2 - O transporte dos automóveis acompanhados é efectuado quer em comboios de serviço habitual, quer em comboios especiais.

Os passageiros poderão ser eventualmente transportados pelos mesmos comboios que transportam os automóveis em lugares simples ou carruagens-camas.

3 - Os automóveis, devidamente matriculados, não devem exceder 1,60 m de altura, incluindo o porta-bagagens, nem, em princípio, o comprimento de 6,50 m.

Os atrelados são aceites a transporte desde que as suas dimensões permitam o seu carregamento no vagão. Cada atrelado deve ser apresentado com um automóvel, não devendo exceder também 1,60 m de altura.

As embarcações de recreio montadas sobre rodas são consideradas como atrelados para efeitos de aplicação deste capítulo.

As canoas e outras embarcações ligeiras são transportadas gratuitamente desde que possam ser arrumadas sobre ou ao lado do automóvel do seu proprietário e o seu comprimento não exceda o do automóvel. Nos casos em que o comprimento da embarcação exceda o do automóvel, o preço a cobrar para o conjunto (automóvel e embarcação) é o correspondente ao comprimento da embarcação.

ARTIGO 107.º

Despacho do automóvel

1 - O passageiro, proprietário ou condutor do automóvel pode adquirir o seu título de transporte e fazer o pedido de despacho daquele (válido para o mesmo destino) com o máximo de quinze dias de antecedência do início da viagem e até ao limite de tempo necessário para o Caminho de Ferro assegurar o seu seguimento.

Este pedido, em impresso próprio do Caminho de Ferro, é feito nas estações ou agências de viagens para tal habilitadas, as quais entregam ao passageiro o título de transporte do automóvel (recibo de pagamento-senha de bagagem).

2 - O boletim de despacho do automóvel, do modelo adoptado pelo Caminho de Ferro, deve conter, entre outros elementos:

a) Números dos títulos de transporte dos passageiros;

b) Marca do automóvel, modelo e matrícula;

c) Dimensões dos veículos;

d) Percursos a realizar;

e) Data do início das viagens;

f) Danos que os veículos apresentam na sua entrega a transporte.

3 - O boletim de despacho do automóvel e os títulos de transporte dos passageiros devem ser apresentados ao pessoal do Caminho de Ferro sempre que tal for solicitado, nomeadamente aquando dos actos de despacho e de entrega do automóvel.

ARTIGO 108.º

Preços de transporte dos automóveis e atrelados

1 - Para o cálculo do preço de transporte, os automóveis e atrelados são classificados em três categorias tarifárias:

1.ª categoria - aqueles cujo comprimento é inferior a 3,81 m;

2.ª categoria - os de comprimento compreendido entre 3,81 m e 4,42 m;

3.ª categoria - aqueles cujo comprimento é superior a 4,42 m.

2 - Os preços de transporte são os indicados na tabela n.º 41, de acordo com a categoria dos veículos. Para os de comprimento superior a 6,5 m o preço do transporte é o dobro do da 3.ª categoria.

3 - Sobre os preços em vigor a aplicar aos automóveis e atrelados incidem as seguintes reduções, quando tal for o caso:

20% quando os veículos forem acompanhados por três pessoas adultas;

30% quando os veículos forem acompanhados, pelo menos, por quatro pessoas adultas.

Para este efeito, cada grupo de duas crianças pagando bilhetes meios é considerado como um adulto.

4 - Para os percursos de ida e volta, a validade concedida para a viagem de regresso, quer quanto aos títulos de transporte do automóvel, quer quanto aos dos passageiros, é de dois meses a contar do dia de início da viagem de ida.

ARTIGO 109.º

Condições de recepção, transporte e entrega

1 - O Caminho de Ferro apenas se obriga a transportar num mesmo comboio uma quantidade de automóveis que não exceda a capacidade do material posto à disposição dos passageiros.

2 - Os automóveis a serem transportados deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, sem qualquer derramamento de combustível.

As janelas e as portas dos automóveis devem ser fechadas, bem como o porta-bagagem e a capota do motor, de maneira que não possam ser abertos sem deixar sinais de violação.

Os passageiros obrigam-se a tomar também todas as precauções, de modo a evitar danos nos seus automóveis, nomeadamente recolha de antena, fecho dos orifícios de ventilação e do tejadilho, se for descapotável, etc.

3 - Os automóveis devem ser entregues para transporte nos locais indicados para o efeito e de acordo com o horário estabelecido para este serviço.

As chaves de ignição ou de bloqueio, bem como as das portas do automóvel, devem ser entregues aos agentes do caminho de ferro no acto do despacho, as quais serão devolvidas no local de destino.

4 - A carga e a descarga dos automóveis nas estações é dirigida pelo Caminho de Ferro, podendo, no entanto, exigir-se que o seu proprietário ou condutor realize estas operações sob a sua responsabilidade. Em qualquer dos casos, cabe ao Caminho de Ferro a arrumação dos automóveis no vagão.

5 - Não é permitido que pessoas ou animais viajem ou tenham acesso aos automóveis durante o transporte. É, no entanto, permitido levar gratuitamente, no interior do automóvel ou nos porta-bagagens, objectos pessoais e bagagem, mas o Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade por danos, perdas ou roubos dos referidos objectos ou bagagens, nos termos do artigo 111.º 6 - O passageiro deve levantar o seu automóvel no próprio dia da chegada deste a destino.

Se o automóvel não é retirado até às 24 horas do dia em que é posto à disposição do passageiro, é cobrada a taxa diária indicada no n.º 17.º do anexo II.

Esta disposição aplica-se também ao caso dos atrelados; todavia, quando se tratar de atrelados cujo comprimento não exceda 2,50 m, a taxa diária a cobrar é metade da indicada.

ARTIGO 110.º

Modificação da data ou anulação do transporte

1 - A modificação da data do seguimento do automóvel, dentro da validade do título de transporte dos passageiros, é permitida desde que haja lugares disponíveis para o dia pretendido e o pedido respectivo seja entregue na estação de partida antes da hora de encerramento do serviço de recepção de automóveis para o comboio desejado.

A taxa a cobrar por cada percurso para o qual se tenha pedido a mudança da data é a indicada no anexo II, n.º 18.º 2 - Em caso de anulação do despacho do automóvel, o passageiro poderá obter o reembolso da importância paga pelo transporte desde que o respectivo pedido seja apresentado com o boletim de despacho até três dias antes da data indicada para o dia da partida.

Por cada pedido de reembolso é devida taxa correspondente a 20% do preço de transporte pago.

ARTIGO 111.º

Responsabilidade por acidente

1 - Em caso de acidente imputável ao Caminho de Ferro, este obriga-se a pagar o valor correspondente aos danos causados no veículo, desde que tenha antecipadamente dado autorização para a reparação respectiva. No entanto, não se responsabiliza por qualquer indemnização ao proprietário pelo facto de, em consequência daqueles danos, este não o poder utilizar.

O Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos, perdas ou roubos que se verifiquem nas canoas e embarcações transportadas gratuitamente e nas bagagens ou outros objectos levados gratuitamente nos porta-bagagens ou nos interiores dos automóveis ou dos outros veículos, bem como pelos dos acessórios dos mesmos veículos.

3 - São da responsabilidade do proprietário ou do condutor do automóvel todos os danos, quer nos veículos, quer nas instalações do Caminho de Ferro ou de terceiros, por si provocados pela manipulação do combustível, fumar, fazer lume ou trabalhar com chama dentro do veículo ou na sua proximidade.

ARTIGO 112.º

Seguro de transporte

1 - Os passageiros têm a possibilidade de subscrever uma apólice de seguro da Companhia Europeia de Seguros cobrindo, não só as suas bagagens e objectos pessoais, quer levados em mão, despachados ou transportados nos automóveis, mas também os próprios veículos. A subscrição da referida apólice pode ser feita simultaneamente com a entrega do automóvel para transporte.

2 - As bagagens e objectos pessoais transportados nos automóveis são obrigatoriamente acondicionados nos porta-bagagens (mala).

3 - O capital seguro deve ser discriminado por:

a) Veículos;

b) Bagagem transportada nos veículos;

c) Outra bagagem.

ANEXO I

3.º É corrigido o quadro de percursos n.º 4 (constante da tabela de preços n.º 4 do anexo I), de acordo com o que a seguir se reproduz:

(ver documento original) 4.º É corrigido o quadro de percursos n.º 10 (constante da tabela de preços n.º 10 do anexo I), que passa a n.º 11, de acordo com o que a seguir se reproduz:

(ver documento original) São alteradas em conformidade as seguintes tabelas de preços:

TABELA DE PREÇOS N.º 1

Percursos n.os 1 a 9

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 2

Percurso n.º 10

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 3

Percurso n.º 11

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 20

Bilhetes simples

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 22

Bilhetes semanais

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 23

Assinaturas

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 25

Cadernetas quilométricas

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 26

Bilhetes turísticos

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 28

Bilhetes para grupos - Viagens simples

(ver documento original) 5.º É criada a tabela de preços n.º 41 «Automóveis acompanhados», que fica como segue:

Tabela de preços n.º 41

Automóveis acompanhados

(ver documento original) 6.º O anexo II é alterado como segue:

ANEXO II

Taxas de operações acessórias e especiais

(ver documento original) 7.º É anulada a tarifa especial n.º 12 contendo as disposições especiais aplicáveis ao transporte de automóveis em regime «auto-expresso», cujas disposições são agora incorporadas na Tarifa Geral de Transportes.

8.º É anulada a Tarifa de Transportes - parte I «Passageiros e bagagens» da Estoril, S.

A. R. L., em vigor desde 1 de Julho de 1975.

9.º São revogadas as disposições da Tarifa Geral de Transportes - parte I «Passageiros e bagagens» da C. P., que se mostrem contrárias ao estabelecido na presente portaria, designadamente as tabelas de preços n.os 1 a 10 e n.º 20 a 29 (inclusive).

10.º São também revogados os n.os 6.1 «passageiros» e 6.2 do ponto 1.º da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro.

11.º Esta portaria entra em vigor a 1 de Abril de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Março de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/29/plain-182466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-05 - Portaria 256/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovados pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Portaria 526/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens", da C.P., aprovada pela Portaria nº 403/75 de 30 de Junho posteriormente modificada.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as tabelas de preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Julho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, e 1116/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Portaria 83/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Adita um n.º 7 ao artigo 17.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente modificada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, e 526/79, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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