de 5 de Maio
Verifica-se a necessidade de completar a Portaria 170/78, de 29 de Março, com algumas disposições que, por um lado, clarifiquem o sentido de alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», dos Caminhos de Ferro Portugueses e, por outro, rectifiquem anomalias verificadas nas tabelas de preços n.os 20 e 28.Tendo em vista proporcionar maior comodidade aos utentes a preço mais reduzido, é ainda criado um novo serviço nos comboios com suplemento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovados pela Portaria 170/78, de 29 de Março:
ARTIGO 17.º
Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um meio bilhete de 2.ª classe válido para comboio directo ou tranvia quando for este o meio utilizado. Não indo encerrados, os cães deverão viajar açaimados, não podendo, em caso algum, tomar lugar nos bancos.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 30.º
Carruagens-camas
1 - ...........................................................................2 - As crianças que pela sua idade viajem sem bilhete ou com meio bilhete e que compartilhem da cama utilizada pelo passageiro adulto ou outra criança que as acompanhem estão isentas do pagamento do lugar de cama, não se admitindo, no entanto, em cada uma, mais de uma criança naquelas condições.
As crianças, no máximo de duas, para as quais se pretenda uma cama distinta, pagam o preço estabelecido para um adulto.
3 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 41.º
Bilhetes simples
1 - ...........................................................................2 - Os preços destes bilhetes são os indicados nas tabelas n.os 1, 2, 3 e 20 do anexo I de acordo com a categoria dos comboios a utilizar.
................................................................................
ARTIGO 50.º
Tipo de assinaturas
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Assinaturas de base quilométrica, normais e para jovens e estudantes, para utilização em comboios directos e regionais. Estas assinaturas não podem, no entanto, ser utilizadas em percursos com origem e destino dentro das zonas de comboios tranvias.
2 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 91.º
Condições de utilização
1 - Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km, ou pagando como tal.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
................................................................................
ARTIGO 105.º
Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - A responsabilidade do Caminho de Ferro incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao máximo de 800$00 por volume, 100$00 por cada quilograma de bagagem, 1800$00 por biciclo sem motor e 3000$00 por biciclo com motor.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
................................................................................
2.º É alterado o artigo 47.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 47.º
Preço de transporte
Os preços destes bilhetes semanais são os indicados nas tarifas n.os 1, 2, 3 e 22 do anexo I.................................................................................
3.º São alterados os preços das tabelas n.os 20 e 28 da referida tarifa, a partir dos 251 km, como a seguir se reproduz:
TABELA DE PREÇOS n.º 20
Bilhetes simples
(ver documento original)
TABELA DE PREÇOS n.º 28
Bilhetes para grupos (viagens simples)
(ver documento original) 4.º É incluído um novo serviço no n.º 8 do anexo II desta Tarifa, como a seguir se indica:
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original) 5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 12 de Abril de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.