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Portaria 526/79, de 29 de Setembro

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Sumário

Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens", da C.P., aprovada pela Portaria nº 403/75 de 30 de Junho posteriormente modificada.

Texto do documento

Portaria 526/79

de 29 de Setembro

A Portaria 403/75, de 30 de Junho, definiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., consubstanciadas pela aprovação da denominada Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor naquela empresa desde 1 de Julho daquele ano.

Com a introdução do novo sistema de exploração de transporte de bagagens, denominado «por volume», são agora feitas as modificações correspondentes à actual tarifa; por outro lado, além das alterações de preços, aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos a diversas disposições para melhor clarificação do seu conteúdo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da C. P., aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, e posteriormente modificada pela Portaria 170/78, de 29 de Março:

ARTIGO 3.º

Transportes em comboios tranvias

................................................................................

7 - (Reservado.) ................................................................................

ARTIGO 9.º

Validade dos bilhetes e assinaturas

1 - ...........................................................................

2 - Os passageiros munidos de bilhetes de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao neles indicado, quando se tratar de bilhetes para comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 50 km e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos outros casos.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 10.º

Revalidação ou não utilização de bilhetes

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A interrupção da viagem condiciona o passageiro à renúncia do percurso não efectuado, não lhe dando, portanto, direito a qualquer reembolso.

................................................................................

ARTIGO 12.º

Itinerários. Paragens em trânsito

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

4 - Ao passageiro munido de um título de transporte para utilização em comboio não tranvia, permite-se uma paragem em trânsito nas estações que servem as cidades de Lisboa e Porto, desde que a viagem seja reiniciada até às 24 horas do dia seguinte ao indicado no respectivo título de transporte. Exceptua-se desta disposição o caso previsto no n.º 5 do artigo 73.º ................................................................................

ARTIGO 17.º

Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens

1 - Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente e sem despacho, objectos portáteis (volumes de mão) desde que ocupem, nos porta-volumes ou por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.

2 - Não é permitida a introdução de animais vivos nas carruagens. São admitidos, no entanto, a título excepcional, desde que não incomodem os restantes passageiros pelo seu cheiro, ruído ou de qualquer outra maneira e desde que possam ser transportados nos joelhos ou colocados como qualquer volume de mão:

a) Gratuitamente, os pequenos animais, incluindo os cães, encerrados em caixas, gaiolas, cestos ou quaisquer outras embalagens, desde que o seu peso não exceda os 5 kg;

b) Mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete meio de 2.ª classe válido para comboio tranvia quando for este o meio utilizado, ou de um bilhete meio de 2.ª classe válido para comboio directo ou regional quando for utilizada qualquer das restantes categorias de comboios, independentemente da classe em que viajar o passageiro, os cães em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mas açaimados e presos. Estes animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos.

Esta concessão não é válida em comboios ou carruagens especiais, onde a admissão de passageiros obriga à cobrança de um suplemento nos termos do artigo 29.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A não observância das disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 4 implica, para os volumes em questão, a cobrança da importância indicada no anexo II, n.º 5.º 6 - Aplicam-se as disposições do artigo 14.º aos passageiros que, acompanhados de cães nas condições da alínea b) do n.º 2 anterior, não apresentem para estes os respectivos bilhetes válidos.

................................................................................

ARTIGO 20.º

Cálculo de preços

1 - ...........................................................................

2 - O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar, sendo o preço base do transporte o referido ao dos comboios directos ou regionais, pelo que o suplemento de mudança para comboio rápido é devido sempre por inteiro.

O preço mínimo a ser praticado nos comboios rápidos é o referente a 50 km, com excepção dos excessos de percurso e mudança de classe, para os quais se aplicam os escalões de distâncias previstos para os comboios directos ou regionais.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Sempre que tal se verifique, é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior a importância total a cobrar que não for múltipla de 1$00, no caso dos bilhetes simples e de ida e volta, até à distância de 100 km, e para o múltiplo de 5$00 imediatamente superior a importância total a cobrar que não for múltipla de 5$00 no caso dos bilhetes simples e de ida e volta para distâncias superiores a 100 km, dos bilhetes semanais e de assinaturas.

................................................................................

ARTIGO 24.º

Responsabilidade relativa ao transporte de bagagens

1 - As indemnizações por perdas ou avarias verificadas no transporte das bagagens serão limitadas, qualquer que seja a causa da perda ou avaria, ao máximo de 4000$00 por cada volume ou objecto que faltar ou estiver avariado.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 43.º

Validade dos bilhetes para comboios tranvias

Para início das viagens, a validade dos bilhetes de simples ida e a da ida dos bilhetes de ida e volta termina duas horas após a marcação neles feita no acto da sua aquisição.

................................................................................

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1 - O Caminho de Ferro emite, nas condições definidas nos artigos seguintes:

a) Assinaturas de base zonal, normais e para jovens e estudantes, a utilizar em comboios tranvias ou fazendo este tipo de serviço;

b) Assinaturas de base quilométrica, normais e para jovens e estudantes, a utilizar em comboios directos e regionais. Estas assinaturas não podem, no entanto, ser adquiridas para percursos exclusivamente tranvias.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

1 - ...........................................................................

2 - O elo matemático entre as assinaturas mensais e as trimestrais é 1:2,7, entre as mensais e as semestrais é 1:5,1 e entre as mensais e as anuais (no percurso n.º 10) é 1:9,6.

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 79.º

Bilhetes turísticos

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os bilhetes são válidos para um número qualquer de viagens dentro do período para que foram vendidos, para qualquer categoria e classe de comboio e para o percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro.

4 - ...........................................................................

5 - Os passageiros munidos destes bilhetes podem fazer transportar as suas bagagens contra o pagamento das respectivas taxas de registo, conforme o disposto no artigo 104.º, todas as vezes que elas sejam apresentadas a despacho.

6 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 98.º

Definição de bagagens

1 - Considere-se bagagem e como tal admitida a transporte, os objectos de uso pessoal do passageiro contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens similares, bem como as próprias embalagens.

2 - São também admitidos como bagagem:

a) Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes ou deficientes, com ou sem motor auxiliar;

b) Cadeiras de viagem dobráveis;

c) Carrinhos de criança;

d) Instrumentos de música portáteis;

e) Instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas;

f) Objectos destinados à prática do desporto;

g) Barracas e toldos de lona próprios para praia ou campo;

h) Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais domésticos de estimação e de pequeno porte;

i) Produtos agrícolas e de artesanato regionais;

j) Velocípedes com ou sem motor auxiliar.

As bagagens transportadas juntamente com os velocípedes pagam taxas de registo independentemente destes.

Os reservatórios dos velocípedes com motor podem conter carburante, mas o passageiro deve fechar a torneira que se encontra eventualmente entre o reservatório e o motor.

3 - Cada passageiro não pode despachar como bagagem mais do que três volumes ou objectos e mais do que um dos objectos mencionados nas alíneas a), b), c) g) e j).

4 - O Caminho de Ferro só aceita a transporte como bagagem volumes de peso unitário não superior a 40 kg, com excepção dos velocípedes e das cadeiras para doentes ou deficientes, que são aceites sem limite de peso.

ARTIGO 99.º

Objectos excluídos de transporte

São excluídos do transporte como bagagem:

a) Matérias e objectos perigosos, nomeadamente armas carregadas, matérias e objectos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou susceptíveis de provocar infecção;

b) Dinheiro, valores e objectos de arte;

c) Pipos, tonéis, barris, cascos ou outro vasilhame próprio para transporte de vinho ou outros líquidos;

d) Objectos e produtos destinados a comercialização;

e) Objectos cuja natureza, volume, dimensões ou acondicionamento não se prestem ao transporte.

................................................................................

ARTIGO 102.º

Despacho de bagagens

1 - Com a apresentação do seu título de transporte válido, pelo menos, até ao local de destino das suas bagagens, o passageiro pode efectuar o registo e despacho destas no local para esse efeito competente.

Quando o passageiro embarcar em locais onde não há despacho de bagagens, estas são entregues directamente nos furgões dos comboios, sob reserva de pagamento ulterior da taxa de registo no local de destino.

Não são aceites a transporte bagagens cuja procedência e destino sejam locais que não efectuem o respectivo serviço.

2 - No acto do despacho das bagagens é entregue ao passageiro uma senha por cada volume, comprovativa da taxa de registo paga e onde consta a indicação das estações de partida e de destino, data de aceitação ao transporte e o comboio de seguimento.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 103.º

Seguimento das bagagens

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se o local de destino não fizer serviço de bagagens, o passageiro deverá recebê-las directamente do furgão do comboio; se se não apresentar para isso, as bagagens seguirão até ao primeiro local com aquele serviço, onde ficarão à disposição do portador das respectivas senhas.

4 - O passageiro que desembarcar em qualquer local anterior ao do destino indicado no respectivo título de transporte tem a faculdade de fazer descarregar a sua bagagem nesse local, desde que esta siga no mesmo comboio e da operação não resulte prejuízo para a marcha regular da composição.

5 - O passageiro que viajar para além do local de destino indicado no seu título de transporte tem a faculdade, sem pagamento de novas taxas, de também mandar fazer seguir a sua bagagem até ao novo local de destino, desde que esta siga no mesmo comboio.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

ARTIGO 104.º

Preço de transporte

1 - A taxa de registo de cada volume de bagagem, qualquer que seja o seu peso, dentro do limite fixado no n.º 4 do artigo 98.º, e a distância de transporte, é a indicada no anexo II, n.º 14.º 2 - Quando haja necessidade da efectivação de transbordo, quer entre linhas de bitola diferente, quer na via fluvial, cobrar-se-á, por cada volume de bagagem, a taxa indicada no anexo II, n.º 15.º ................................................................................

ARTIGO 108.º

Preços de transporte dos automóveis e atrelados

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sempre que os passageiros sejam portadores de títulos de transporte definidos nesta tarifa, sobre os preços em vigor a aplicar aos automóveis e atrelados incidem as seguintes reduções:

20% quando os veículos forem acompanhados por três passageiros;

30% quando os veículos forem acompanhados por, pelo menos, quatro passageiros.

Para este efeito, cada duas crianças são consideradas como um passageiro.

4 - ...........................................................................

2.º É eliminado o quadro do percurso n.º 7 que fica «reservado».

3.º No quadro do percurso n.º 8 deverá acrescentar-se «Lisboa (S. A.)» à estação de Braço de Prata.

4.º É acrescentado ao quadro do percurso n.º 10 a seguinte disposição referente à estação «Estádio».

Estádio (ver nota a).

5.º São alteradas as tabelas de preços n.os 1, 2, 20, 22, 23, 25, 26, 28 e 41 e o anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais».

Todas estas tabelas constam do anexo desta portaria e dela fazem parte integrante.

6.º É eliminada a tabela de preços n.º 40 que passa a «reservada».

7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro do ano corrente.

(nota a) Para utilização desta estação, apenas em serviços especiais, só são vendidos bilhetes inteiros, de ida e volta, à partida do Cais do Sodré, e simples, de regresso ao Cais do Sodré.

Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Tabela de preços n.º 1

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 2

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 3

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/29/plain-182971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 170/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as tabelas de preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Julho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, e 1116/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Portaria 83/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Adita um n.º 7 ao artigo 17.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente modificada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, e 526/79, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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