de 16 de Agosto
A exploração de carruagens-camas é uma exploração cara, vultosamente deficitária devido aos sucessivos agravamentos dos seus custos, nomeadamente no que respeita a encargos salariais e sociais e equipamento. Por outro lado, os serviços que prestam não têm um carácter social bem definido, servindo um reduzido estrato dos utentes do caminho de ferro.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Substituir o preçário do n.º 8.º do anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, pelo anexo.
2.º Esta alteração entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1976.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 10 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.
Tarifa Geral de Transportes
Parte I
Passageiros e passagens
Anexo II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.