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Portaria 511/76, de 16 de Agosto

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Sumário

Substitui o preçário do n.º 8.º do anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» da Tarifa Geral de Transportes.

Texto do documento

Portaria 511/76

de 16 de Agosto

A exploração de carruagens-camas é uma exploração cara, vultosamente deficitária devido aos sucessivos agravamentos dos seus custos, nomeadamente no que respeita a encargos salariais e sociais e equipamento. Por outro lado, os serviços que prestam não têm um carácter social bem definido, servindo um reduzido estrato dos utentes do caminho de ferro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Substituir o preçário do n.º 8.º do anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, pelo anexo.

2.º Esta alteração entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1976.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 10 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Tarifa Geral de Transportes

Parte I

Passageiros e passagens

Anexo II

Taxas de operações acessórias e especiais

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/16/plain-221248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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