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Portaria 806/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» - em vigor na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Texto do documento

Portaria 806/75

de 31 de Dezembro

A tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» -, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, não tratou de modo autónomo o cálculo dos preços relativos a percursos abrangendo mais do que uma zona de tranvias, quando são utilizados dois ou mais percursos sucessivos.

Por outro lado, a experiência já adquirida revela a necessidade de fazer ligeiros ajustamentos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Alterar os artigos 13.º, 14.º, 20.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 63.º e 87.º da tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» -, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, os quais passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

Mudança de classe

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. Se um passageiro, por falta de lugar em 1.ª classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.ª classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.

Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de títulos de transporte para comboios tranvias nem aos munidos de bilhetes semanais e assinaturas para comboios directos, semidirectos e regionais.

ARTIGO 14.º

Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido

1. O passageiro encontrado sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade expirado pagará o preço da viagem, acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.

2. O passageiro encontrado com bilhete não válido para o itinerário que efectua ou para o comboio que utiliza pagará a diferença de preço exigível, acrescida, sempre que do facto não tiver dado conhecimento prévio ao revisor do comboio, de uma sobretaxa igual a metade daquela diferença de preço; neste caso, o mínimo de cobrança a ser aplicado é o fixado no anexo II, n.º 4.

3. Quando o passageiro desembarcar de um boio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.ª classe no ponto de origem do comboio ou a partir da primeira paragem após a última revisão, independentemente da sobretaxa indicada em 1 e 2.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 não prejudica que seja levantado auto de notícia, quando o facto constituir infracção penal.

5. Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde se não efectua a venda de bilhetes é-lhe cobrado o respectivo bilhete em trânsito ou à chegada sem aplicação de qualquer sobretaxa.

................................................................................

ARTIGO 20.º

Cálculo dos preços

1. ............................................................................

2. O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar.

Para utilização de comboios tranvias em dois ou mais percursos sucessivos o preço total do transporte é calculado pela adição dos preços parciais respeitantes a cada um dos percursos, com as deduções constantes da tabela n.º 11. Exceptuam-se desta disposição as ligações com o percurso n.º 10, em que o preço total do transporte é o calculado pela adição dos preços parciais respeitantes a cada percurso utilizado.

Quando se utilizarem, sucessivamente, para a efectivação da viagem categorias diferentes de comboios não tranvias, o preço do transporte a ser aplicado é o que corresponde ao dos comboios directos, semidirectos ou regionais, acrescido da diferença de preços entre estes e o dos rápidos ou internacionais no percurso em que estes últimos forem utilizados. Neste último caso, o preço mínimo a cobrar é o que corresponde ao percurso de 50 km em comboio rápido ou internacional.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

................................................................................

ARTIGO 47.º

Preço de transporte

Os preços destes bilhetes são os indicados nas tabelas n.os 1 a 10 e 22 do anexo I.

ARTIGOS 48.º e 49.º

(Reservados.)

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1. O caminho de ferro emite, nas condições definidas nos artigos seguintes:

a) Assinaturas de base zonal para utilização em comboios tranvias normais e para jovens e estudantes;

b) Assinaturas de base quilométrica para utilização em comboios directos, semidirectos e regionais normais e para jovens e estudantes.

2. ............................................................................

................................................................................

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

1. Os preços dos bilhetes de assinatura para utilização em comboios tranvias constam das tabelas n.os 1 a 10 do anexo I.

2. Os preços dos bilhetes de assinatura de base quilométrica constam das tabelas n.os 23 e 24 do mesmo anexo.

3. Para efeitos de utilização de comboios de categoria superior, a diferença de preços a ser estabelecida é a que corresponder à diferença de preços dos bilhetes simples inteiros respectivos.

................................................................................

ARTIGO 87.º

Condições de utilização

1. Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km, ou pagando como tal.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

7. ............................................................................

8. ............................................................................

2.º Introduzir nas tabelas de preços constantes do anexo I à tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» - as seguintes alterações:

a) Tabela de preços n.º 1 - substituição pela anexa;

b) Tabela de preços n.º 4 - substituição pela anexa;

c) Tabela n.º 11 - deixa de fazer parte das reservadas, passando a vigorar a anexa;

d) Na tabela de preços n.º 21, no preço de 1.ª classe para 170 km de «comboios rápidos e internacionais» - inteiros -; substituição de 389 por 383;

e) Na tabela de preços n.º 27, no preço de 2.ª classe para 250 km de «outros comboios», substituição de 65 por 75;

f) Na tabela de preços n.º 28, no preço de bilhete inteiro de 1.ª classe para 440 km em comboios directos, substituição de 417 por 317 e, no preço de bilhete inteiro de 2.ª classe para 990 km em comboios directos, substituição de 776 por 476.

3.º Introduzir no anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» as seguintes alterações:

a) No número de ordem 3.º, substituição de «artigo 13.º, n.os 2 e 3» por «artigo 13.º, n.º 2»;

b) No número de ordem 6.º, substituição de «artigo 26.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 3» por «artigo 26.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 4»;

c) No número de ordem 16.º, substituição das taxas a cobrar, «1$00» e «20$00», por, respectivamente, «$50» e «10$00».

4.º Estas alterações entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

TABELA DE PREÇOS N.º 1

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 4

(ver documento original)

TABELA DE PREÇOS N.º 11

Tabela de deduções para efeito de ligação de percursos tranvias

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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