Aviso 27/2004
Por ordem superior se torna público ter Portugal depositado, em 6 de Fevereiro de 2004, o instrumento de adesão à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, com a seguinte declaração:
"O artigo 66.º da Convenção de Viena encontra-se indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere. Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo 66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o Estado em questão e considera que a ausência de relações convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou parte das normas na parte V da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito internacional, independentemente da Convenção.»
Mais se informa que, nos termos do n.º 2 do seu artigo 84.º, a Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 7 de Março de 2004.
A Convenção foi aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 181, de 7 de Agosto de 2003.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março de 2004. - O Director, Luís Serradas Tavares.