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Aviso 17245/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado para exercício de funções públicas com vista ao preenchimento de dois postos de trabalho correspondentes à categoria de técnico(a) superior de gestão (estagiário)

Texto do documento

Aviso 17245/2008

1 - Faz-se público que, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 02 de Maio de 2008, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado para exercício de funções públicas com vista ao preenchimento do posto de trabalho correspondente à categoria de:

1.1 - Técnico(a) Superior de Gestão (Estagiário) - dois postos de trabalho.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para a categoria indicada caducando com o seu preenchimento

3 - Habilitações literárias - Licenciatura em Gestão.

4 - Condições de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel, entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Sousel, Praça da República, 7470-220 Sousel, dele devendo constar os seguintes elementos:

5.1 - Identificação do candidato (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada, número e data de emissão do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte).

5.2 - Identificação do concurso a que corresponde, bem como do número, data e série do Diário da República em que o aviso foi publicado.

5.3 - Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram, relativamente aos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 4 deste aviso, no caso de não apresentarem os documentos comprovativos daqueles requisitos.

Relativamente à alínea c), os candidatos deverão apresentar, sob pena de exclusão, documento de habilitações literárias, devidamente comprovada por fotocópia simples e legível de documento autêntico ou autenticado, donde conste a média final de curso.

5.4 - Os candidatos podem ainda especificar e comprovar quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal. O requerimento de admissão deve ser acompanhado sob pena de exclusão, de:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as acções de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

b)Fotocópia do bilhete de identidade válido e do cartão de contribuinte.

6 - Constituição do júri:

Presidente - António Canha Ramos e Sousa, Vice-Presidente.

Vogais efectivos:

Maria José Camilo Almada Lagarto, técnica superior de 2.ª classe (que substituirá o presidente do júri na sua falta e impedimento).

Helena Maria Afonso Rodrigues Correia, Chefe de Divisão da DUAQ

Vogais suplentes:

Paulo Alexandre Basílio Batista, Especialista de Informática

António Joaquim Raposo Caixa - Chefe de Divisão da DOA

7 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos gerais (PCG), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

7.1 - A prova de conhecimentos gerais, com ponderação de 40 % e com carácter eliminatório, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com duração máxima de cento e vinte minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos, sobre matérias constantes do ponto 7.1.1., sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores. Serão eliminados os candidatos que obtiverem nota inferior a 9,5 valores.

7.1 - 1 - A prova de conhecimentos gerais versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias:

a) Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, complementado pela Portaria 659/2006, de 3 de Julho - Princípio Gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão

b) Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

c) Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Lei s 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio e Leis n.º s 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004 de 29 de Julho - Regime de Férias, faltas e licenças;

d) Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - lei de Competências das Autarquias

e) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

f) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - lei das Finanças Locais;

g) Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua actual redacção - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

h) Decreto-Lei 38/2008, 7 de Março - Regime jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal;

i) Lei 64-A/2007, de 31 de Dezembro - lei de Orçamento de Estado para 2008;

j) Lei 53 - F/2006, de 29 de Dezembro - Sector Empresarial Local;

Nesta prova é permitida aos candidatos a consulta de legislação não anotada.

7.2 - A avaliação curricular com ponderação de 30 % visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderadas de acordo com as exigências da função, tendo em conta os seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação e qualificação profissional;

c) Experiência profissional.

7.3 - Entrevista Profissional de Selecção com ponderação de 30 % -com duração aproximadamente de 15 minutos, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função, sendo para o efeito formuladas aos candidatos questões tipo, de idêntico grau de dificuldade, cujo âmbito abordará essencialmente:

a) Interesse e motivação profissionais;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

7.4 - Classificação final - a classificação final (CF) e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF = PCG (40 %) + AC (30 %) + EPS (30 %)

em que:

CF = classificação final;

PCG = prova de conhecimentos gerais;

AC = avaliação curricular.

EPS= Entrevista profissional de selecção

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, Entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Local de trabalho será na área do Município de Sousel.

10 - Remuneração mensal - durante o estágio (correspondente ao período experimental previsto no Código do Trabalho) o vencimento será o correspondente ao escalão 1, índice 321, do grupo de pessoal técnico superior, da categoria de estagiário.

11 - O posto de trabalho a prover destina-se ao seguinte serviço - Divisão de Administração Geral

12 - O ingresso na respectiva categoria é precedido de estágio, que se rege pelo seguinte:

12.1 - O estágio terá carácter experimental.

12.2 - A frequência de estágio será feita em regime de contrato de trabalho para exercício de funções públicas, no caso dos indivíduos não vinculados à Administração Pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.

12.3 - Os estagiários aprovados com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) serão provido a título definitivo nos postos de trabalho vagos de Técnico Superior de Gestão de 2.ª classe.

A aprovação dos estagiários determina a realização da transição para a categoria de Técnico Superior de Gestão de 2.ª classe com direito a posicionamento remuneratório correspondente.

12.4 - A não admissão do estagiário não aprovado implica o regresso ao lugar de origem (para indivíduos vinculados) ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização (para não vinculados).

12.5 - A avaliação e classificação final do estagiário será feita de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/85, de 28 de Julho, tendo em conta os seguintes princípios:

12.5.1 - A avaliação e classificação final competem ao júri de estágio, sendo o mesmo do presente processo de selecção.

12.5.2 - A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados de formação profissional.

12.5.3 - A classificação final traduzir -se -á na escala de 0 a 20 valores.

12.5.4 - Em matéria de constituição, composição, competência do júri, homologação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

13 - As condições de trabalho e as regalias são as genéricas das contratações previstas no Código do Trabalho e legislação regulamentar.

14 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final dos concorrentes serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos ou, se for caso disso, publicadas na 2.ª série do Diário da República.

15 - Fundamentação legal - as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

16 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

17 - Conteúdo funcional do posto de trabalho - as funções descritas no despacho 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Maio.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Para o concurso mencionados no n.º 1.1 e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal, competirá ao júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente despacho.

20 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e após o desenvolvimento do procedimento de mobilidade especial, previsto no artigo 34.º do supra citado diploma e publicado no sigaME sob o código de oferta P20082568, tendo sido encerrada em 19 de Maio de 2008, verificando-se a inexistência de candidatos opositores ao procedimento.

23 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.

300373412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 265/85 - Ministério da Administração Interna

    Determina que seja tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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