Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 16762/2008, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar para chefe de armazém

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 16762/2008

Concurso externo de ingresso

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez datado de 28 de Fevereiro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de para chefe de Armazém do grupo do pessoal de chefia.

2 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

2.1 - Requisitos gerais - são admitidos a concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

2.2 - Requisitos especiais - O recrutamento para a categoria a que se refere o presente aviso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.

3 - A remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - O local de trabalho situa-se na área do Município de Arcos de Valdevez.

5 - Conteúdo funcional - O conteúdo funcional do cargo a prover é o constante no Despacho 20/94 D.R. 2.ª série de 12/05/94.

6 - Validade dos concursos: o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

7 - Legislação aplicável: Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 12 de Outubro, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, legislação complementar e Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, legislação complementar e Código do Procedimento Administrativo.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção consistirão na prova de conhecimentos (escrita), avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, todos classificados de 0 a 20 valores e que, para além dos valores inteiros, terão no máximo três dígitos decimais sem arredondamento, sendo a classificação final obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PC + AC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação final;

PC = Prova de conhecimentos;

AC = Avaliação curricular;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

8.1 - A prova escrita de conhecimentos terá a duração de duas horas, será graduada de 0 a 20 valores, é eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício de funções e versará sobre a seguinte matéria:

Conhecimentos gerais:

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção);

Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei da Finanças Locais);

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção);

Carta deontológica do serviço público (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março).

8.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na avaliação do respectivo currículo profissional, que terá a seguinte fórmula, e onde serão ponderados os seguintes factores:

AC = (HAB + EP + FP)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

HAB = habilitação académica de base;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional.

8.2.1 - A valorização da habilitação académica de base, efectuar-se-á de seguinte modo:

Mínima exigida - 19 valores;

Superior - 20 valores.

8.2.2 - A experiência profissional visa avaliar o desempenho efectivo de funções idênticas ao cargo a prover, com avaliação da sua natureza e duração, até ao máximo de 20 valores:

Até um ano - 10 valores;

Entre um e quatro anos - 16 valores;

Mais de quatro anos - 20 valores.

8.2.3 - Na avaliação da formação profissional só serão contabilizadas as acções de formação adequadas às funções inerentes ao lugar colocado a concurso, não podendo a pontuação total a atribuir neste factor ser superior a 20 valores. Esta será ponderada da seguinte maneira:

Acções de formação até uma semana - 1 valor cada;

Acções de formação de mais de uma semana até um mês - 2 valores cada;

Acções de formação superiores a um mês - 3 valores cada.

8.3 - Entrevista profissional de selecção- será classificada de 0 a 20 valores, terá em vista avaliar, numa relação interpessoal e por forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, mediante a ponderação de parâmetros adequados, será obtida pela aplicação da seguinte formula:

EPS = (a + b + c + d)/4

a) Conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Capacidade de comunicação;

c) Atitude profissional - interesse motivação e dinamismo;

d) Segurança demonstrada na procura de soluções a problemas hipoteticamente colocados.

8.3.1 - Estes aspectos serão pontuados de acordo com os parâmetros abaixo indicados, sendo o resultado final deste método de selecção obtido pelo somatório das pontuações resultantes da média aritmética dos valores atribuídos por cada membro do júri, relativamente a cada sector de apreciação numa escala de 0 a 20 valores nomeadamente:

Favorável preferencialmente - 20 valores;

Bastante favorável - 16 a 19 valores;

Favorável - 12 a 15 valores;

Favorável com reservas - 8 a 11 valores

Não favorável - até 7 valores.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, o qual, bem como toda a documentação que o deverá acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente, na Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, durante o horário normal de funcionamento ou enviado por correio, em carta registada com aviso de recepção, contando, neste caso, a data de registo, para: Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, em ambos os casos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas e já referido no n.º 1 do presente aviso.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome; estado civil; filiação; nacionalidade; data de nascimento; naturalidade; residência actual, com a indicação do código postal; telefone; número, data e serviço emissor, do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal).

b) Habilitações Literárias.

c) Menção do concurso a que se candidata, bem como referência ao número, data e série do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

d) Os candidatos podem ainda especificar quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

9.2 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Curriculum vitae devidamente detalhado, datado e assinado;

9.3 - A apresentação da documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.1 é temporariamente dispensada, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos e ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

12 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas, respectivamente, nos termos dos artigos n.º 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 1 de Julho.

13 - Os candidatos excluídos serão notificados, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Martinho José Pereira Araújo, Vereador em regime de permanência;

1.º vogal efectivo - Dr. José Pedro Machado Matos Teixeira, Vereador em regime de permanência;

2.º vogal efectivo - Dr. Faustino Gomes Soares, Chefe de Divisão Administrativo e Financeiro.

1.º vogal suplente - Dr. João Manuel Amaral Esteves, Vereador em regime de permanência;

2.º vogal suplente - Eng. José Manuel Alves Vilaverde, Chefe de Divisão dos Serviços Técnicos de Obras e Conservação do Património.

15 - Quota de emprego para as pessoas com deficiência - poderão concorrer pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da citada legislação.

16 - Para o cumprimento do estipulado nos n.º s 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 d Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

300360217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda