2. Extinto o corpo de capelães militares com o advento da República, a assistência religiosa às forças armadas deixou pràticamente de existir. Mas essa assistência religiosa manteve-se sempre como necessidade iniludível da consciência católica do povo português, que nas forças armadas tem a sua melhor e mais completa expressão.
3. Por isso, a Lei 1961, de Setembro de 1937, estabeleceu o princípio de que os sacerdotes e clérigos da religião católica são obrigados à prestação do serviço militar, desempenhando funções de assistência religiosa e, cerca de três anos mais tarde, a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé consagra solenemente este princípio.
4. Com base nele, os departamentos das forças armadas, procurando satisfazer necessidades próprias, começaram a recrutar sacerdotes para o desempenho das funções de capelães através da boa vontade, sempre demonstrada, dos superiores eclesiásticos.
5. Passaram assim os capelães militares a ser administrados segundo a legislação existente ou estabelecida em cada departamento, como contratados, como graduados ou como equiparados a oficial, percebendo remunerações diferentes, com direitos e deveres nem sempre bem definidos, sem instrução preparatória conveniente, e com uma duração do tempo de serviço variável consoante as circunstâncias.
6. Mas, sobrepondo-se a todas estas anomalias, uma havia que só teria solução com a criação do Ordinariato ou Vicariato Castrense. Tratava-se do problema da hierarquia e da disciplina militares, alicerce das instituições militares, que se encontrava largamente afectada pelas exigências do direito canónico, segundo as quais os capelães militares, qualquer que fosse o local e as circunstâncias em que prestavam serviço, continuavam inteiramente subordinados às dioceses ou institutos religiosos a que pertenciam, com todas as limitações que daí resultavam para a sua conveniente administração no aspecto militar.
7. Conforme acordo entre o Governo Português e a Santa Sé, para instauração do Ordinariato ou Vicariato Castrense, pode-se agora dar conveniente organização à assistência religiosa nas forças armadas no momento em que o número de sacerdotes ao serviço como capelães militares atinge, por força das necessidades de defesa do ultramar, cerca de centena e meia de indivíduos.
8. A organização que se estabelece no presente decreto-lei respeita a autonomia dos serviços de assistência religiosa existente em cada ramo das forças armadas, mas coloca-os, para efeitos de coordenação, sob a superintendência de um órgão superior, a Capelania-Mor, que trabalha ao nível da defesa nacional. Nos termos do aludido acordo entre o Governo Português e a Santa Sé, a Capelania-Mor desempenha também, no foro canónico, as funções de cúria do Ordinariato ou Vicariato Castrense.
9. Não se reconhece vantagem em retomar o corpo de capelães nem tão-pouco em criar um quadro de capelães. Mas julga-se que cada um dos serviços de assistência religiosa deve possuir um alicerce sólido que permita a continuidade e a eficiência do serviço. São os capelães titulares, hierarquizados por postos e funções, nas quantidades mínimas para satisfazerem as necessidades de tempo de paz e prestando o seu serviço militar efectivo por tempo limitado. Com esta limitação tira-se o carácter de permanência e favorece-se, sob o ponto de vista militar, o refrescamento dos postos e das funções e, sob o ponto de vista religioso, a recuperação a curto prazo dos sacerdotes para o serviço exclusivo da Igreja.
10. Como as necessidades de mobilização obrigam à utilização de capelães militares em número muito superior às necessidades de tempo de paz, criam-se os capelães militares eventuais.
Os capelães militares eventuais, além de preencherem as necessidades de mobilização, constituem a fonte de recrutamento dos capelães titulares.
11. Toda a mecânica de recrutamento, de ingresso na categoria de titulares, das graduações e da selecção para o desempenho de funções assenta no princípio da escolha. De facto, julga-se que não pode ser outro o critério a seguir, dada a delicadeza e a importância das funções a desempenhar pelos capelães militares, em que está constantemente em jogo o prestígio da Igreja e a vida moral dos militares.
12. Por motivos de economia de pessoal e sem afectar a necessária eficiência, estabelece-se o princípio de os capelães militares de qualquer ramo das forças armadas poderem prestar assistência religiosa a núcleos militares de outros ramos quando as circunstâncias o aconselhem. Parece indiscutível a validade e a aplicação deste princípio num serviço em que a especialização respeita à cura das almas.
13. Outro ponto saliente do presente decreto-lei é o da dependência e competência disciplinares dos capelães militares no foro militar.
Se é certo que como oficial o capelão militar deve ficar sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar e portanto pode ser louvado ou punido como qualquer outro oficial, também parece razoável aceitar-se que a execução da punição seja rodeada de certas cautelas com vista a respeitar a dignidade sacerdotal. Assim, à semelhança do que estabelece a legislação de outros países, a execução da punição far-se-á no local e nas circunstâncias acordadas entre a autoridade militar e o Ordinário Castrense. A mecânica deste procedimento será estabelecida em regulamento próprio de cada serviço.
14. Procura-se dar aos capelães militares, quando em serviço efectivo, direito e regalias idênticas às dos oficiais do quadro permanente. Não é possível, no entanto, incluí-los como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, dado o regime especial em que prestam o serviço ao Estado. A análise do que se estabelece no presente decreto-lei quanto às idades de incorporação, duração de tempo de serviço e limite de idade máximo consentido para o serviço efectivo, comparada com a lei geral sobre aposentações, fàcilmente explica a impossibilidade que há em dar aos capelães militares o direito de aposentação como servidores do Estado.
Mas, em contrapartida, julga-se justo e devido incluir os capelães como possíveis beneficiários da pensão de invalidez nas condições expressas no Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.
15. Finalmente, procura-se através de disposições transitórias evitar soluções de continuidade que seriam prejudiciais à assistência religiosa nas forças armadas.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A assistência religiosa nas forças armadas tem como objectivos:
a) Prestar assistência religiosa ao pessoal, dentro do espírito de liberdade garantido pela Constituição Política do País e pela doutrina da Igreja, e bem assim às suas famílias e demais pessoas quando sujeitas à jurisdição canónica do Ordinário Castrense;
b) Procurar a valorização do pessoal, quer orientando a sua conduta de harmonia com os princípios da moral cristã, quer facultando-lhe os meios para a sua cultura religiosa e moral, quer desenvolvendo nele o culto das virtudes militares, o gosto da disciplina e da obediência aos chefes e o espírito de sacrifício pela Pátria;
c) Colaborar com a acção formativa dos comandos, especialmente no tocante ao bem-estar do pessoal e à sua educação e, no ultramar, à promoção humana e social das populações civis.
Art. 2.º - 1. A assistência religiosa nas forças armadas é exercida, sob a autoridade canónica do Ordinário Castrense:
b) Por capelães civis.
2. Consideram-se capelães militares os sacerdotes nomeados para servirem, como oficiais graduados, nos termos do artigo 13.º da Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, e dos artigos XIV e XVIII da Concordata entre a Santa Sé e o Governo Português.
Compreendem:
a) Os capelães militares titulares - os que, nos termos do artigo 11.º, forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas do tempo de paz estabelecidas nos quadros anexos ao presente diploma;
b) Os capelães militares eventuais - os que prestam serviço militar obrigatório efectivo, em reforço ou completamento das necessidades orgânicas normais.
3. Quando as circunstâncias o aconselhem, e relativamente a determinados núcleos militares que não justifiquem a existência do capelão militar próprio nem possam ser convenientemente assistidos por outro capelão militar em regime de acumulação, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.
Art. 3.º - 1. A direcção da assistência religiosa nas forças armadas é assegurada:
a) Pela Capelania-Mor das Forças Armadas;
b) Pelas Chefias dos Serviços de Assistência Religiosa do Exército, da Armada e da Força Aérea.
2. Em cada ramo das forças armadas, sempre que for conveniente, também poderão ser criados órgãos regionais do serviço de assistência religiosa, na dependência das respectivas chefias.
Art. 4.º - 1. A Capelania-Mor depende, no aspecto militar, do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, e, no aspecto canónico, directamente do Ordinário Castrense, do qual é a respectiva cúria.
2. É constituída:
a) Pelo capelão-mor;
b) Pelo pessoal indispensável ao seu funcionamento, fornecido pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
3. O capelão-mor é nomeado pelo Governo, mediante proposta do Ordinário Castrense. Será o sacerdote que, no foro eclesiástico, o Ordinário Castrense nomear vigário-geral e, em regra, será escolhido entre os chefes dos serviços, independentemente da sua antiguidade, podendo, todavia, o Ordinário Castrense, a título excepcional, propor outro sacerdote que, a seu juízo, tenha evidenciado qualidades que o recomendem para o desempenho do cargo.
4. O capelão-mor é assistido pelos chefes dos serviços, que reunirão periòdicamente sob a sua presidência, com vista à coordenação dos serviços e à elaboração de regras comuns nos aspectos canónico e pastoral.
Art. 5.º - 1. A Capelania-Mor é órgão de consulta em matéria de assistência religiosa do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, competindo-lhe superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas forças armadas, em especial quanto ao seguinte:
a) Estimar as necessidades totais dos capelães, de acordo com as propostas dos três ramos das forças armadas;
b) Propor a distribuição e a nomeação dos capelães pelos três ramos das forças armadas;
c) Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;
d) Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;
e) Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;
f) Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
g) Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
h) Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais, bem assim aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;
i) Elaborar relatórios periódicos sobre a assistência religiosa nas forças armadas.
2. Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da Capelania-Mor com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre o departamento da defesa nacional e os três ramos das forças armadas.
Art. 6.º - 1. As chefias dos serviços de assistência religiosa dependem do respectivo Ministro ou Secretário de Estado, pelas vias definidas na organização de cada um dos três ramos das forças armadas, e, no aspecto canónico, do Ordinário Castrense, por intermédio da Capelania-Mor.
2. São constituídas:
a) Pelo chefe do serviço, designado capelão-chefe;
b) Pelo pessoal indispensável ao seu funcionamento, fornecido pelos organismos adequados de cada departamento.
3. O chefe do serviço é o capelão militar titular que for nomeado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado de acordo com o Ordinário Castrense.
Art. 7.º - 1. As chefias dos serviços, dentro do ramo das forças armadas a que respeitam, são órgãos de consulta das entidades militares competentes, cabendo-lhes superintender em todos os assuntos relativos à assistência religiosa e, em especial:
a) Elaborar normas relativas ao serviço;
b) Estimar as necessidades do serviço em capelães;
c) Reunir e apreciar todos os elementos relativos à situação do pessoal e material do serviço;
d) Informar a Capelania-Mor sobre a situação eclesiástica e militar dos capelães;
e) Coordenar e inspeccionar as actividades do serviço e tomar conhecimento da sua execução pelo exame dos relatórios enviados periòdicamente pelos capelães;
f) Propor a aquisição do material de culto, bem como planear a sua manutenção e distribuição;
g) Informar sobre os quantitativos das verbas necessários ao exercício do culto e à assistência religiosa;
h) Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto;
i) Elaborar relatórios do serviço.
2. Os órgãos regionais do serviço, onde os houver, terão a competência que lhes for oportunamente atribuída.
Art. 8.º - 1. No cumprimento da obrigação do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, os sacerdotes são chamados ao serviço efectivo, em número suficiente para ocorrer às necessidades de cada um dos ramos das forças armadas.
2. Tendo em atenção o menor prejuízo possível para a cura de almas, conforme o preceituado no artigo XIV da Concordata, bem como, por outro lado, o grau de saúde e as qualidades que revelarem para o género de actividades a que se destinam, a escolha dos sacerdotes a chamar ao serviço efectivo será feita pelo Ordinário Castrense, por entendimento com os respectivos superiores eclesiásticos:
a) Como regra, entre os sacerdotes, com mais de 28 anos de idade e menos de 35, que, em regime de voluntariado, forem apresentados pelos seus superiores;
b) Não havendo voluntários em número suficiente, entre os sacerdotes que perfizerem 30 anos de idade no ano civil em curso, principiando pelos mais novos e de acordo com as quotas periòdicamente fixadas para cada diocese, ordem ou congregação religiosa, na proporção do seu clero.
Art. 9.º Os sacerdotes escolhidos para serviço efectivo são distribuídos por cada um dos ramos das forças armadas segundo planos a estabelecer pela Capelania-Mor e incorporados nos respectivos ramos com a graduação de aspirante a oficial.
Art. 10.º - 1. Após a incorporação, os sacerdotes frequentam um curso destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral. Este curso será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros e Secretário de Estado de cada um dos departamentos das forças armadas.
2. Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são considerados capelães militares e vão prestar serviço como eventuais no ramo das forças armadas a que pertencem.
3. Os capelães militares que excederem as necessidades imediatas do serviço regressam às suas dioceses, ordens ou congregações religiosas, podendo ser ulteriormente convocados até aos 35 anos.
4. Os sacerdotes que não obtiverem aproveitamento no curso são abatidos ao serviço, sem prejuízo do procedimento disciplinar que porventura deva ser adoptado quando se verifique negligência ou falta de aplicação.
5. As despesas de funcionamento do curso correrão por conta dos três ramos das forças armadas na proporção dos instruendos que lhes pertençam.
Art. 11.º O ingresso dos capelães militares na categoria de titulares é feito no posto de tenente ou segundo-tenente por escolha e mediante vacatura, e reservado ùnicamente aos capelães militares eventuais que satisfaçam às seguintes condições:
a) Terem prestado serviço militar efectivo durante dois anos;
b) Terem requerido ao respectivo Ministro ou Secretário de Estado a sua nomeação, depois de autorizados pelo superior eclesiástico competente;
c) Terem revelado aptidões que os recomendem para o desempenho das funções de capelães titulares, comprovadas por informações;
d) Possuírem capacidade física, devidamente comprovada.
Art. 12.º - 1. Os capelães militares eventuais são graduados:
a) Em alferes ou subtenente terminado com aproveitamento o curso que se refere o artigo 10.º;
b) Em tenente ou segundo-tenente depois de dois anos de serviço efectivo como alferes ou subtenente.
2. Os capelães militares titulares são graduados por escolha e mediante vacatura:
a) Em capitão ou primeiro-tenente depois de quatro anos de serviço efectivo como tenente ou segundo-tenente, um dos quais como titular;
b) Em major ou capitão-tenente depois de quatro anos de serviço efectivo como capitão ou primeiro-tenente;
c) Em tenente-coronel ou capitão-de-fragata independentemente do tempo de serviço efectivo prestado no posto anterior.
3. A graduação em coronel ou capitão-de-mar-e-guerra é reservada ao sacerdote que for nomeado capelão-mor, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Se esta nomeação recair em sacerdote com a dignidade episcopal, a graduação será de brigadeiro ou comodoro.
4. A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao chefe de serviço de cada ramo das forças armadas, nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 5. A escolha para a graduação em major ou capitão-tenente e em capitão ou primeiro-tenente efectiva-se segundo normas a estabelecer em cada ramo das forças armadas.
Art. 13.º - 1. Os limites máximos de tempo de serviço para os capelães militares titulares são os seguintes:
a) Tenente ou segundo-tenente - oito anos de serviço efectivo como oficial;
b) Capitão ou primeiro-tenente - doze anos de serviço efectivo como oficial;
c) Major ou capitão-tenente - dezoito anos de serviço efectivo como oficial;
d) Tenente-coronel ou capitão-de-fragata - vinte anos de serviço efectivo como oficial.
2. O sacerdote que exercer as funções de capelão-mor terminá-las-á: aos 60 anos, se for graduado em coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; aos 62 anos, se for graduado em brigadeiro ou comodoro.
3. Os capelães militares eventuais podem, a título excepcional, ser autorizados a manter-se ao serviço para além do período de serviço militar obrigatório se obtiverem informação favorável dos respectivos superiores militares e eclesiásticos. O serviço prestado nestas condições será por períodos de um ano, renováveis até ao limite máximo do tempo de serviço estabelecido para os tenentes ou segundos-tenentes titulares.
Art. 14.º - 1. Independentemente dos limites do tempo de serviço fixados no artigo 13.º, os capelães militares deixam de prestar serviço efectivo:
a) Por motivo de saúde comprovado por junta médica;
b) Por conveniência de serviço, quer militar, quer eclesiástica, sendo esta última apreciada pelo Ordinário Castrense.
2. A título excepcional, podem os capelães militares titulares, a seu pedido ou a pedido dos respectivos superiores eclesiásticos, devidamente informados pelo Ordinário Castrense, deixar de prestar serviço efectivo desde que tenham completado quatro anos de serviço.
Art. 15.º - 1. As funções específicas dos capelães militares serão estabelecidas em regulamento próprio de cada serviço, respeitados os objectivos enunciados no artigo 1.º 2. Os capelães militares só poderão aceitar encargos estranhos às suas actividades militares desde que aqueles estejam directamente relacionados com o serviço da Igreja, depois de autorizados pelo Ordinário Castrense, com o parecer favorável da autoridade militar competente.
Art. 16.º Quando as circunstâncias o recomendem, a juízo da Capelania-Mor e mediante acordo entre os departamentos interessados, os capelães militares de determinado ramo das forças armadas prestarão assistência a núcleos militares que pertençam a outros ramos e que não disponham de capelão militar próprio.
Art. 17.º As graduações, colocações e transferências dos capelães militares executam-se de acordo com as normas e regras em vigor em cada ramo das forças armadas para a administração do pessoal militar, ouvido o respectivo chefe do serviço, o qual, com vista a definir-se convenientemente a situação canónica dos mesmos capelães, se entenderá em devido tempo com a Capelania-Mor.
Art. 18.º - 1. Os vencimentos dos capelães militares nos três ramos das forças armadas são iguais aos dos oficiais do Exército da mesma patente ou equivalente da arma de infantaria.
2. Os capelães militares, quando em serviço efectivo, têm direito às remunerações, gratificações e subsídios correspondentes à sua situação, patente e funções.
3. Os capelães militares têm direito à pensão de invalidez, nos termos expressos no Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.
4. Os capelães militares descontarão nos termos da lei geral para a aposentação, sendo no entanto restituídas à caixa de aposentação do clero as importâncias descontadas a seu pedido ou a pedido do respectivo serviço.
Art. 19.º - 1. Ficam os Ministros do Exército, da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica autorizados a contratar sacerdotes como capelães civis, quando se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 2.º e dentro dos limites das verbas inscritas para esse fim.
2. Estes sacerdotes são nomeados com a prévia concordância do Ordinário Castrense ou sob sua proposta e recebem remunerações correspondentes aos serviços estabelecidos no respectivo contrato, as quais são fixadas por despacho conjunto do Ministro ou Secretário de Estado do departamento interessado e do Ministro das Finanças.
Art. 20.º - 1. Em matéria disciplinar, os capelães militares dependem do comando, direcção ou chefia ao qual se encontram directamente subordinados.
2. Se, por inobservância dos seus deveres militares, os capelães militares deverem ser sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece a condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre a autoridade militar e o Ordinário Castrense.
3. Os capelães militares quando forem atingidos por qualquer acto atentatório de ética ou disciplina militar informarão a autoridade militar de quem directamente dependem, a qual tomará as providências que as circunstâncias exigirem.
Disposições diversas e transitórias Art. 21.º - 1. Os capelães subalternos, exceptuando os primeiros-tenentes que, à data da publicação do presente diploma, não tenham ainda completado dois anos de serviço efectivo, são automàticamente considerados capelães militares eventuais qualquer que tenha sido o seu título de nomeação.
2. Os capelães subalternos, exceptuando os primeiros-tenentes que, à data da publicação do presente diploma, tenham dois ou mais anos de serviço efectivo, podem:
a) Ingressar na categoria de titulares nos termos do artigo 11.º desde que não tenham idade superior a 40 anos;
b) Ingressar na categoria de titulares no posto de capitão ou primeiro-tenente desde que tenham quatro anos de serviço efectivo, concorram neles as condições expressas no artigo 11.º e não tenham idade superior a 45 anos;
c) Continuar como eventuais nos termos do n.º 3 do artigo 13.º 3. Os capelães que, à data da publicação do presente diploma, sejam capitães ou primeiros-tenentes podem, satisfeitas as condições do artigo 11.º, ingressar na categoria de titulares:
a) No seu posto actual desde que não tenham idade superior a 48 anos;
b) No posto de major ou capitão-tenente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e desde que não tenham idade superior a 55 anos.
4. Os capelães que, à data da publicação do presente diploma, sejam oficiais superiores ingressam na categoria de titulares nos termos do artigo 11.º 5. Deixam de prestar serviço os capelães que não ingressarem na categoria dos titulares nas condições expressas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 deste artigo, e bem assim os que não forem abrangidos pelo disposto na alínea c) do mesmo n.º 2.
Art. 22.º Passarão à categoria de capelães civis os capelães do Exército nomeados por contrato que, após a publicação deste diploma, continuarem a desempenhar as funções de assistência religiosa expressas no n.º 3 do artigo 2.º Art. 23.º - 1. Os encargos respeitantes aos capelães militares titulares mencionados nos quadros A-1, B-1, C-1 e D-1 anexos que resultem da aplicação do presente diploma são, no ano corrente, suportados em conta das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei para o departamento da defesa nacional e para cada um dos ramos das forças armadas.
2. Os encargos respeitantes aos capelães militares titulares mencionados nos quadros B-2, C-2 e D-2 anexos que resultem da aplicação do presente diploma são suportados em conta dos orçamentos privativos das respectivas províncias ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
CAPELÃES TITULARES
(ver documento original)
EXÉRCITO
(ver documento original)
ARMADA
(ver documento original)
FORÇA AÉREA
(ver documento original) Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 8 de Setembro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.