Decreto-Lei 169/89
de 26 de Maio
Verificando-se que o Decreto-Lei 310/75, de 26 de Junho, alterou o Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, na norma relativa à graduação em brigadeiro ou contra-almirante do capelão-mor das forças armadas quando a nomeação para este cargo recaísse em sacerdote com a dignidade episcopal;
Considerando que, em nomeação canónica, é dado um bispo auxiliar ao ordinário castrense, o qual irá desempenhar as funções de capelão-chefe das forças armadas, pelo que, em virtude da sua dignidade episcopal, deverá o mesmo ser graduado em oficial general na hierarquia militar:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 44/71, de 20 de Fevereiro e 310/75, de 26 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao adjunto da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e aos chefes do Serviço dos três ramos, e a de brigadeiro ou contra-almirante é reservada ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas quando o mesmo tiver dignidade episcopal.
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.