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Decreto-lei 169/89, de 26 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, relativo à estruturação da assistência religiosa das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/89
de 26 de Maio
Verificando-se que o Decreto-Lei 310/75, de 26 de Junho, alterou o Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, na norma relativa à graduação em brigadeiro ou contra-almirante do capelão-mor das forças armadas quando a nomeação para este cargo recaísse em sacerdote com a dignidade episcopal;

Considerando que, em nomeação canónica, é dado um bispo auxiliar ao ordinário castrense, o qual irá desempenhar as funções de capelão-chefe das forças armadas, pelo que, em virtude da sua dignidade episcopal, deverá o mesmo ser graduado em oficial general na hierarquia militar:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 44/71, de 20 de Fevereiro e 310/75, de 26 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao adjunto da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e aos chefes do Serviço dos três ramos, e a de brigadeiro ou contra-almirante é reservada ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas quando o mesmo tiver dignidade episcopal.

3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 44/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações do Decreto-Lei nº 47188, de 8 de Setembro de 1966 (estruturação da assistência religiosa nas Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 310/75 - Conselho da Revolução

    Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 392/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENICHE, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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