Decreto-Lei 359/84
de 16 de Novembro
Considerando que actualmente os capelães titulares militares transitam para a situação de aposentação após 20 anos de serviço efectivo nas Forças Armadas e que, com frequência, não é viável a sua substituição imediata;
Considerando ainda que as Forças Armadas deixam de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que afecta de forma significativa o funcionamento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas;
Considerando haver necessidade de corrigir os inconvenientes resultantes da frequente substituição dos capelães titulares, o que torna aconselhável aumentar o tempo de serviço dos que voluntariamente desejem prosseguir o seu sacerdócio no âmbito das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/79, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/71, de 20 de Fevereiro, e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º Aos capelães militares titulares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço efectivo é ressalvado o direito à aposentação ao completarem 20 anos de serviço efectivo.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.