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Decreto-lei 359/84, de 16 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei 47188 de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 11/79 de 24 de Janeiro determinando que o limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares seja de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio ou desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/84
de 16 de Novembro
Considerando que actualmente os capelães titulares militares transitam para a situação de aposentação após 20 anos de serviço efectivo nas Forças Armadas e que, com frequência, não é viável a sua substituição imediata;

Considerando ainda que as Forças Armadas deixam de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que afecta de forma significativa o funcionamento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas;

Considerando haver necessidade de corrigir os inconvenientes resultantes da frequente substituição dos capelães titulares, o que torna aconselhável aumentar o tempo de serviço dos que voluntariamente desejem prosseguir o seu sacerdócio no âmbito das Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/79, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/71, de 20 de Fevereiro, e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º Aos capelães militares titulares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço efectivo é ressalvado o direito à aposentação ao completarem 20 anos de serviço efectivo.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 44/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações do Decreto-Lei nº 47188, de 8 de Setembro de 1966 (estruturação da assistência religiosa nas Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Decreto-Lei 11/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966 que promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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